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Serviços hospitalares no Lucro Presumido passam a seguir regras atualizadas da Receita

Avatar de Kayky Santos Kayky Santos · · 16 min de leitura
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Empresas da área da saúde ganharam novas regras para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido. A Receita Federal atualizou a regulamentação dos chamados serviços hospitalares, ampliou a segurança para atividades realizadas em instalações de terceiros e passou a incluir expressamente os serviços de anestesiologia entre aqueles que podem utilizar percentuais reduzidos de presunção.

A mudança está na Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro. A norma altera a IN RFB nº 1.700/2017 e entrou em vigor na própria data de publicação.

Na prática, determinados prestadores de serviços de saúde podem calcular o IRPJ considerando uma base presumida de 8% da receita bruta, enquanto para a CSLL o percentual pode ser de 12%, desde que todos os requisitos sejam cumpridos. Empresas que não se enquadram nas condições podem permanecer sujeitas ao percentual de 32%.

Mas isso não significa que qualquer clínica médica passará automaticamente a pagar menos imposto.

A Receita manteve critérios importantes e deixou expressamente de fora, entre outros casos, consultas médicas simples, sociedades simples, empresários individuais e empresas que apenas cedem profissionais a hospitais sem assumir efetivamente a prestação do serviço.

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O que mudou nas regras da Receita Federal?

A IN RFB nº 2.343/2026 altera o artigo 33 da regulamentação do IRPJ e detalha quais atividades podem receber o tratamento tributário destinado aos serviços hospitalares.

Um dos pontos mais relevantes envolve empresas que prestam atendimento dentro de hospitais, clínicas ou estabelecimentos pertencentes a terceiros.

O uso dessa estrutura externa, isoladamente, deixa de ser um obstáculo para o enquadramento. A análise passa a se concentrar principalmente na natureza do serviço realizado e no cumprimento das demais exigências legais.

Isso pode atingir empresas médicas que não possuem hospital próprio, mas executam atividades tipicamente hospitalares em estabelecimentos de saúde de outras pessoas jurídicas.

Ainda assim, não basta simplesmente trabalhar dentro de um hospital.

A empresa precisa efetivamente executar a atividade, assumir responsabilidades pelo serviço e cumprir os requisitos societários e sanitários definidos pela Receita.

Empresa não precisa ser dona do hospital para conseguir o enquadramento

Esse é provavelmente um dos pontos de maior impacto prático da atualização.

A Receita retirou restrições relacionadas à utilização de estruturas ou ambientes pertencentes a terceiros. Dessa maneira, uma empresa não perde automaticamente o enquadramento simplesmente porque utiliza a estrutura física de outro estabelecimento.

O entendimento também dialoga com uma discussão antiga nos tribunais.

No Tema Repetitivo 217, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada considerando objetivamente a atividade desenvolvida.

Segundo a tese firmada pelo STJ, esses serviços são aqueles relacionados às atividades normalmente realizadas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde. A Corte também reconheceu que eles não precisam, necessariamente, ser prestados dentro de um estabelecimento hospitalar.

A simples consulta médica, por outro lado, foi excluída dessa definição pelo próprio precedente.

Anestesiologia entra expressamente na regra

Outra novidade importante interessa diretamente às empresas que prestam serviços de anestesiologia.

A atividade agora aparece expressamente no rol previsto pela regulamentação da Receita Federal.

A nova redação abrange, entre outros:

  • serviços hospitalares;
  • auxílio diagnóstico e terapia;
  • fisioterapia;
  • terapia ocupacional;
  • fonoaudiologia;
  • patologia clínica;
  • imagenologia;
  • radiologia;
  • anatomia patológica;
  • citopatologia;
  • medicina nuclear;
  • análises e patologias clínicas;
  • exames por métodos gráficos;
  • procedimentos endoscópicos;
  • radioterapia;
  • quimioterapia;
  • diálise;
  • oxigenoterapia hiperbárica;
  • serviços de anestesiologia.

O enquadramento não acontece somente porque determinada atividade aparece nessa relação. A empresa também precisa atender às demais condições estabelecidas pela legislação.

O que significam os percentuais de 8% e 12%?

Existe uma confusão comum nesse assunto.

Os 8% do IRPJ e 12% da CSLL não são as alíquotas finais dos impostos.

Eles representam os percentuais utilizados para chegar à base presumida sobre a qual os tributos serão calculados.

Imagine, de maneira simplificada, uma empresa que registre R$ 100 mil de receita proveniente exclusivamente de uma atividade que cumpra todos os requisitos para o tratamento como serviço hospitalar.

Para o IRPJ, aplicar 8% sobre R$ 100 mil resulta em uma base presumida de R$ 8 mil.

Para a CSLL, aplicar 12% resulta em uma base presumida de R$ 12 mil.

Em uma prestação de serviços sujeita ao percentual geral de 32%, a base presumida sobre os mesmos R$ 100 mil seria de R$ 32 mil.

É justamente essa diferença na base de cálculo que pode reduzir significativamente a tributação de uma empresa enquadrada corretamente.

O valor efetivamente devido, porém, depende das alíquotas dos tributos e das demais regras aplicáveis a cada contribuinte, inclusive eventuais adicionais e mudanças introduzidas na tributação do Lucro Presumido em 2026.

Quem pode utilizar os percentuais reduzidos?

A Receita manteve duas exigências fundamentais.

A prestadora precisa estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, além de atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Isso significa que não basta possuir determinado tipo societário apenas no contrato.

A organização real da atividade empresarial também pode ser relevante para o enquadramento.

A Receita já vinha adotando esse entendimento em soluções de consulta. Em março de 2025, por exemplo, esclareceu que até uma Sociedade Limitada Unipessoal pode preencher o requisito de sociedade empresária, desde que exerça efetivamente atividade econômica organizada.

O ponto central, portanto, é a combinação entre a natureza da atividade, a organização empresarial e o atendimento às exigências sanitárias.

Sociedade simples continua fora do benefício

A nova regulamentação deixa expressamente de fora as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples.

Também passa a mencionar explicitamente o empresário individual entre aqueles que não podem aplicar esse tratamento previsto para os serviços hospitalares.

Essa diferenciação pode ser especialmente importante para médicos e outros profissionais de saúde que constituíram suas empresas há anos sem avaliar os efeitos tributários da forma societária escolhida.

Isso não significa que uma mudança societária realizada apenas para reduzir impostos resolverá automaticamente a questão.

A própria norma exige que a organização como sociedade empresária exista tanto juridicamente quanto na prática.

Consulta médica simples não entra

Uma consulta médica comum continua sujeita a tratamento diferente.

A Receita afirma expressamente que consultas médicas simples não recebem o enquadramento destinado aos serviços hospitalares, mesmo quando são realizadas fisicamente dentro de um hospital.

A regra acompanha o entendimento estabelecido pelo STJ.

O tribunal diferencia a consulta tradicional das atividades vinculadas ao funcionamento e à assistência tipicamente hospitalar.

Isso cria uma situação importante para empresas que possuem receitas de diferentes naturezas.

Uma mesma sociedade pode prestar consultas e, ao mesmo tempo, desenvolver procedimentos que eventualmente se enquadrem nas regras de serviços hospitalares.

Nessas situações, a Receita ressalva a parcela da receita efetivamente decorrente dos serviços hospitalares.

Na prática, isso aumenta a importância de manter uma contabilidade capaz de separar corretamente as receitas de cada atividade.

Trabalhar dentro de um hospital não é suficiente

A Receita também fechou outra porta que poderia gerar interpretações equivocadas.

A simples cessão de mão de obra médica para hospitais não garante a utilização dos percentuais reduzidos.

Imagine uma empresa cuja única função seja disponibilizar profissionais para os plantões de determinado hospital.

Se essa pessoa jurídica não for responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pelos riscos inerentes à atividade, a Receita determina que a situação não recebe automaticamente o tratamento tributário dos serviços hospitalares.

A diferença pode parecer pequena, mas é decisiva.

De um lado está uma empresa que efetivamente presta determinado serviço médico.

Do outro, uma empresa que apenas fornece profissionais para que outra organização realize o atendimento.

É a realidade da operação, e não apenas o contrato ou o CNAE da empresa, que merece atenção.

Clínicas médicas podem usar a base de 8% e 12%?

Algumas podem.

Mas dizer que “clínicas médicas agora pagam IRPJ sobre 8%” seria uma simplificação incorreta.

O enquadramento depende da atividade efetivamente realizada.

Uma clínica dedicada exclusivamente a consultas médicas simples, por exemplo, não passa a receber o tratamento de serviço hospitalar apenas por funcionar como pessoa jurídica.

Já empresas que realizam determinadas atividades de diagnóstico, terapia e procedimentos tipicamente hospitalares podem estar em situação diferente, desde que satisfaçam todas as exigências.

A Receita já reconhecia, por exemplo, percentuais reduzidos para determinados serviços de fisioterapia quando enquadrados nas atividades previstas pela regulamentação sanitária e prestados por sociedade empresária que atende às regras da Anvisa.

Por isso, não existe uma resposta única para todo o setor de saúde.

Normas da Anvisa continuam fundamentais

Outro requisito que não desapareceu é o cumprimento das normas sanitárias.

A IN exige que a empresa atenda às regras da Anvisa para utilizar o tratamento tributário aplicável aos serviços hospitalares.

Uma das referências importantes nesse tema é a RDC Anvisa nº 50/2002, que trata do funcionamento e da estrutura de estabelecimentos assistenciais de saúde.

O regulamento divide as atividades realizadas nesses estabelecimentos e considera as quatro primeiras atribuições como funções diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde. Entre elas está a prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.

Essa categoria reúne diversas atividades médicas, laboratoriais, de diagnóstico e tratamento.

Por isso, o enquadramento tributário não deve ser decidido apenas consultando a descrição comercial da empresa.

É necessário cruzar a atividade efetivamente exercida com a legislação tributária e sanitária.

O que muda para empresas que usam estruturas de terceiros?

Para determinadas empresas, essa pode ser a mudança mais importante da IN nº 2.343.

Antes, a regulamentação continha restrições que geravam discussão sobre serviços prestados utilizando ambientes pertencentes a terceiros.

A nova redação elimina essa circunstância como impedimento isolado.

Isso é particularmente relevante para modelos comuns no setor médico.

Anestesiologistas, radiologistas e outros grupos especializados frequentemente executam seus serviços dentro de hospitais que não pertencem à própria sociedade.

Agora, a pergunta central passa a ser menos “quem é dono da estrutura?” e mais “quem efetivamente presta e assume o serviço?”.

Ainda assim, o estabelecimento e a atividade precisam obedecer às exigências sanitárias correspondentes.

A Receita não criou um benefício novo para todos

É importante diferenciar atualização regulatória de uma redução generalizada de impostos.

A legislação brasileira já permitia percentuais diferenciados para determinados serviços hospitalares.

Em diferentes soluções de consulta, a Receita vinha reconhecendo a base de 8% para IRPJ e 12% para CSLL quando os requisitos eram cumpridos.

A nova instrução normativa reorganiza e esclarece pontos importantes dessa interpretação, além de incorporar explicitamente situações como a anestesiologia.

Portanto, a principal consequência é uma definição mais clara sobre o alcance das regras.

O que empresas de saúde devem revisar agora?

Para clínicas, sociedades médicas e prestadores que atuam dentro de hospitais, o primeiro passo é verificar se a tributação atual corresponde à realidade da operação.

Alguns pontos merecem atenção especial:

  • natureza exata de cada serviço prestado;
  • forma societária adotada;
  • registro como sociedade empresária;
  • atendimento às normas sanitárias;
  • licenças e documentação do local onde o serviço ocorre;
  • contratos mantidos com hospitais e clínicas;
  • responsabilidade efetiva pelo atendimento;
  • separação contábil das receitas;
  • existência de simples consultas médicas entre as atividades;
  • situações em que há somente fornecimento de profissionais.

Uma empresa pode possuir diferentes receitas submetidas a tratamentos tributários distintos.

Por isso, aplicar 8% ou 12% indiscriminadamente a todo o faturamento pode criar um risco fiscal.

CNAE sozinho não resolve a questão

Outro cuidado importante está no uso do Código Nacional de Atividade Econômica como único critério.

O CNAE ajuda a identificar a atividade formalmente registrada, mas o enquadramento como serviço hospitalar depende da realidade do serviço prestado e das condições exigidas pela legislação.

O entendimento do STJ sobre o tema é objetivo: deve ser observada a natureza da atividade efetivamente realizada.

Uma empresa que mantenha determinado CNAE, mas na prática execute apenas consultas, não ganha automaticamente o tratamento diferenciado.

O raciocínio inverso também merece análise cuidadosa: empresas que realizam procedimentos enquadráveis devem verificar se sua documentação societária e sanitária corresponde às operações efetivas.

Mudança já está valendo

A IN RFB nº 2.343/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2026.

Por isso, prestadores potencialmente afetados já podem revisar sua situação tributária.

A alteração não deve ser interpretada como autorização automática para simplesmente alterar o percentual utilizado na próxima apuração.

Antes disso, é necessário verificar se todos os requisitos estão presentes e documentados.

Dependendo do histórico da empresa, também pode ser necessário analisar períodos anteriores, contratos, declarações fiscais e eventuais discussões administrativas ou judiciais.

Essa avaliação deve ser realizada individualmente com a contabilidade e, quando necessário, com assessoria tributária.

Por que a mudança é importante?

O impacto potencial está na diferença entre as bases de presunção.

Quando determinada receita passa de uma presunção de 32% para 8% no IRPJ ou 12% na CSLL, a parcela do faturamento utilizada inicialmente no cálculo desses tributos diminui de forma relevante.

Isso pode alterar a carga tributária de empresas que movimentam valores elevados.

Ao mesmo tempo, um enquadramento incorreto pode gerar cobrança de diferenças de impostos, juros e multas em eventual fiscalização.

Por isso, a nova instrução não deve ser vista apenas como oportunidade de economia.

Ela também funciona como um roteiro mais detalhado para definir quais operações ficam dentro e fora desse tratamento.

Receita também alterou regras para instituições financeiras

A mesma IN nº 2.343/2026 trouxe uma segunda frente de mudanças que não está relacionada diretamente às empresas médicas.

A norma modificou o tratamento de determinadas perdas com créditos inadimplidos das instituições financeiras.

Foram estabelecidas regras sobre valores vinculados a créditos que estavam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e ainda não haviam sido deduzidos, além da possibilidade de revisão de determinadas opções de dedução até 31 de dezembro de 2026.

Para clínicas e empresas de saúde, entretanto, a parte central da norma é a alteração do artigo 33 e a definição dos serviços que podem utilizar os percentuais específicos no Lucro Presumido.

Nova regra exige análise caso a caso

A atualização da Receita Federal pode beneficiar empresas de saúde que efetivamente desenvolvem atividades hospitalares ou de apoio diagnóstico e terapia, inclusive utilizando estruturas pertencentes a terceiros.

Mas três fatores continuam decisivos: atividade efetivamente prestada, organização como sociedade empresária e cumprimento das normas da Anvisa.

A inclusão expressa da anestesiologia e a retirada da estrutura de terceiros como impedimento isolado tornam a regra mais clara para modelos comuns no setor.

Ao mesmo tempo, a Receita também deixou explícitos os limites.

Consultas médicas simples, empresários individuais, sociedades simples e operações que consistem apenas na cessão de profissionais não passam a utilizar os percentuais reduzidos apenas por estarem ligados ao setor hospitalar.

Para empresas potencialmente atingidas, a principal providência agora é revisar contratos, estrutura societária, documentação sanitária e segregação das receitas antes de alterar qualquer apuração.

Perguntas frequentes

O que mudou no Lucro Presumido para serviços hospitalares?

A Receita publicou a IN RFB nº 2.343/2026, atualizando as regras sobre serviços hospitalares. Entre as mudanças estão a inclusão expressa da anestesiologia e a retirada do uso de estrutura de terceiros como impedimento isolado ao enquadramento.

Serviços hospitalares pagam IRPJ sobre 8%?

O percentual de 8% é utilizado para determinar a base presumida do IRPJ nas atividades que atendem aos requisitos. Não significa que a alíquota do IRPJ seja de 8%.

Qual é o percentual para a CSLL?

Para as receitas elegíveis, a base presumida utilizada na apuração da CSLL é de 12%, desde que sejam cumpridas as condições previstas na legislação.

Toda clínica médica pode utilizar 8% e 12%?

Não. É necessário analisar a atividade efetivamente prestada. Consultas médicas simples continuam fora desse tratamento, e a empresa precisa cumprir os demais requisitos legais.

Anestesiologistas podem utilizar os percentuais reduzidos?

Os serviços de anestesiologia passaram a aparecer expressamente no dispositivo atualizado pela IN nº 2.343/2026. O enquadramento, contudo, exige também organização como sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.

Uma empresa pode prestar o serviço dentro de hospital de terceiros?

Sim. O uso de instalações pertencentes a terceiros, por si só, não impede o enquadramento. É necessário observar a natureza do serviço e os demais requisitos.

Sociedade simples pode utilizar a regra?

Não. A nova redação mantém a sociedade simples fora desse tratamento tributário.

Empresário individual pode usar a base reduzida?

A nova regulamentação menciona expressamente o empresário individual entre as hipóteses excluídas.

Consulta médica realizada dentro de hospital entra na regra?

Não automaticamente. A Receita estabelece que consultas médicas simples continuam fora do tratamento, mesmo quando realizadas dentro de hospitais.

Empresa que fornece médicos para hospitais pode usar a redução?

Não quando a atividade for apenas cessão de mão de obra, sem que a empresa seja responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pelos riscos da atividade.

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