O período de festas de final de ano (Natal e Ano Novo) gera dúvidas recorrentes sobre a jornada de trabalho. A maioria dos trabalhadores se pergunta se os dias 24 de dezembro (véspera de Natal) e 31 de dezembro (véspera de Ano Novo) são considerados feriados nacionais ou pontos facultativos, e se a empresa é legalmente obrigada a conceder folga ou recesso. A resposta, sob a ótica da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é complexa e exige a análise da legislação e do acordo coletivo.
Dia 24 e 31 de dezembro: você tem direito a folga no trabalho?
A empresa é obrigada a dar folga nos dias 24 e 31 de dezembro? Entenda o que diz a CLT, a diferença entre feriado e ponto facultativo e a validade do acordo ou convenção coletiva.
Em dezembro de 2025, a chave para entender o recesso é saber que apenas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais obrigatórios. Os dias de véspera (24 e 31) dependem exclusivamente de uma decisão da empresa ou de um acordo formal.
Este guia esclarece a obrigatoriedade da folga nos dias 24/12 e 31/12 e o que diz a legislação trabalhista.
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1. A obrigatoriedade legal: apenas 25/12 e 01/01
A CLT e a legislação federal são claras ao definir os feriados nacionais.
- Feriados Nacionais: Apenas o Natal (25 de dezembro) e o Ano Novo (1º de janeiro) são feriados nacionais obrigatórios, nos quais o empregador é obrigado a conceder folga. Se houver trabalho nestas datas, o empregado deve receber 100% de adicional (hora extra) ou folga compensatória.
- Vésperas (24/12 e 31/12): Os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais e, pela lei, são considerados dias normais de trabalho.
2. A exceção à regra: Ponto Facultativo e Acordo de Trabalho
A folga nas vésperas ocorre por decisão administrativa ou negociação coletiva.
Setor Público (Ponto Facultativo)
- Regra: O Governo Federal costuma decretar os dias 24 e 31 de dezembro como Ponto Facultativo para os servidores públicos. Nesses casos, o servidor é liberado do trabalho.
- Setor Privado: O Ponto Facultativo não se aplica automaticamente às empresas privadas.
A decisão da empresa e o recesso
- Liberdade: Na iniciativa privada, a decisão de liberar os funcionários no dia 24 e 31 é um ato de liberalidade da empresa, geralmente concedido sob a forma de recesso (folga remunerada sem compensação) ou como compensação de jornada (o funcionário trabalha mais em outros dias para folgar nas vésperas).
Convenção ou Acordo Coletivo
- Obrigatoriedade: A única situação em que a folga nas vésperas se torna obrigatória na iniciativa privada é quando há uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou um Acordo Coletivo assinado pelo sindicato da categoria, garantindo o recesso.
3. O que acontece se o funcionário não for liberado?
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Se não houver acordo ou recesso, o funcionário deve cumprir o horário normal de trabalho.
- Jornada: Nos dias 24 e 31, o funcionário deve cumprir sua jornada normal (ex: 8 horas diárias). Se a empresa decidir reduzir o expediente (ex: 4 horas de trabalho), o pagamento deve ser integral, a menos que o acordo estabeleça a compensação das horas não trabalhadas.
- Horas Extras: Se o funcionário trabalhar além da jornada normal nos dias 24 e 31, ele deve receber as horas extras com o adicional previsto em lei (mínimo de 50%).
4. Planejamento financeiro: o recesso não afeta o salário
Se o recesso for concedido pela empresa, o salário é integral.
- Salário: O recesso de final de ano concedido pelo empregador é uma folga remunerada e não pode ser descontado do salário ou do banco de horas do funcionário, a menos que o acordo (CCT/Acordo Individual) preveja expressamente a compensação.
O trabalhador deve ter clareza: os dias 24 e 31 de dezembro não são garantidos por lei. Em dezembro de 2025, a chave para a folga é a consulta ao Acordo Coletivo da sua categoria. Se não houver previsão, o recesso é um benefício concedido pela liberalidade da empresa (Pilar 2).
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