O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a retenção de passaporte como forma de pressionar o pagamento de uma dívida trabalhista não pode ser aplicada automaticamente pela Justiça. A medida, considerada uma ferramenta excepcional de execução, precisa estar baseada em elementos concretos do processo e na análise das circunstâncias envolvendo o devedor.
Passaporte não pode ser retido automaticamente por dívida trabalhista, diz TST
TST estabelece que retenção de passaporte em dívida trabalhista exige justificativa e análise individual de cada caso.
A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), órgão responsável por julgar ações relacionadas a questões processuais e medidas envolvendo decisões judiciais. Em uma mesma sessão, os ministros analisaram dois pedidos de habeas corpus sobre retenção de documentos de viagem, mas chegaram a conclusões diferentes.
Em um dos casos, o TST determinou a devolução do passaporte ao entender que não havia provas suficientes para justificar a restrição. No outro, a Corte manteve a medida porque identificou ausência de colaboração do devedor, tentativas frustradas de cobrança e circunstâncias consideradas incompatíveis com a alegação de falta de recursos.
A análise dos dois processos reforça um entendimento importante: a retenção do passaporte pode ser utilizada pela Justiça do Trabalho, mas somente quando houver fundamentação específica e quando outras formas tradicionais de cobrança não forem suficientes.
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Retenção de passaporte em dívida trabalhista não é medida automática
A execução trabalhista ocorre quando uma decisão judicial já reconheceu um direito e é necessário garantir que o pagamento seja realizado. Nessa fase, a Justiça busca localizar bens, valores e recursos do devedor para cumprir a decisão.
Normalmente, são utilizadas ferramentas como bloqueio de valores em contas bancárias, pesquisa de veículos, localização de imóveis e outros mecanismos destinados à satisfação do crédito trabalhista.
Quando esses meios não apresentam resultados, a legislação permite que o Judiciário avalie outras medidas consideradas atípicas. Entre elas estão a retenção de passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restrições relacionadas ao uso de cartões de crédito.
Essas medidas têm como objetivo aumentar a efetividade da execução, mas não podem representar uma punição automática ao devedor. O entendimento predominante nos tribunais é que cada situação deve ser avaliada individualmente.
Caso em que o TST determinou a devolução do passaporte
No primeiro processo analisado pela SDI-2, o envolvido era um cidadão português condenado em uma ação trabalhista cuja fase de execução permanecia sem solução há vários anos.
A Justiça do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, havia determinado a retenção do passaporte sob o argumento de que o devedor não poderia priorizar viagens internacionais enquanto existisse uma dívida trabalhista pendente.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador condenado afirmou que ainda discutia sua responsabilidade no processo de execução. Ele também informou que seus pais, idosos, permaneciam em Portugal e dependiam de sua assistência.
Segundo a defesa, a restrição dificultava visitas familiares que ocorriam aproximadamente uma vez por ano devido às limitações financeiras.
A relatora do habeas corpus, ministra Morgana de Almeida, destacou que a decisão que determinou a apreensão do documento não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar uma tentativa de esconder patrimônio, fraude ou comportamento destinado a impedir o pagamento da dívida.
Para a ministra, a simples existência de uma dívida trabalhista não seria suficiente para justificar a retirada do direito de viajar.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu o habeas corpus e determinou a liberação do passaporte.
Segundo caso teve manutenção da restrição pela Justiça
O resultado foi diferente em outro processo analisado no mesmo julgamento. Nesse caso, o TST manteve a retenção do passaporte de uma sócia da empresa Aeropark Serviços Ltda., envolvida em uma execução trabalhista na Justiça do Trabalho do Paraná.
A dívida discutida era de aproximadamente R$ 26 mil, considerando a atualização dos valores indicada no processo.
Antes da adoção da medida, a Justiça havia tentado encontrar bens e recursos pertencentes à empresa e aos responsáveis pela dívida. Também foram realizadas outras providências, como bloqueios e pesquisas patrimoniais, sem resultado suficiente para quitar o débito.
Segundo a decisão, a empresa e a sócia permaneceram sem apresentar respostas efetivas durante grande parte da tramitação da execução.
A defesa alegou que a viagem internacional pretendida teria finalidade profissional e que os custos seriam pagos pelo marido da executada. Também argumentou que ela não teria condições financeiras para realizar o pagamento.
A relatora, ministra Liana Chaib, avaliou que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a alegada dificuldade econômica. Além disso, considerou que documentos do processo indicavam um padrão de vida incompatível com a justificativa apresentada.
Outro ponto levado em consideração foi o fato de a executada ter passado a se manifestar no processo somente após a determinação de retenção do passaporte.
Diante dessas circunstâncias, o TST concluiu que a medida permanecia proporcional e manteve a restrição.
Entendimento do STJ sobre medidas coercitivas contra devedores
A discussão sobre retenção de passaporte não está restrita à Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já analisou a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas em processos de cobrança.
O entendimento consolidado pela Corte é que medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões podem ser utilizadas, mas precisam respeitar limites.
Segundo o STJ, o juiz deve observar alguns critérios antes de determinar uma restrição desse tipo:
- avaliar se a medida realmente pode contribuir para o pagamento da dívida;
- verificar se alternativas tradicionais de cobrança já foram tentadas;
- apresentar uma justificativa específica para aquele processo;
- garantir equilíbrio entre o direito do credor e os direitos fundamentais do devedor.
A Corte também destaca que essas medidas não podem ser aplicadas de maneira genérica ou como forma de punição.
A existência de uma dívida, por si só, não autoriza automaticamente a retirada de documentos pessoais ou a limitação de direitos de circulação.
STF reconhece possibilidade, mas exige limites
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas consideradas atípicas, previstas no Código de Processo Civil.
A legislação permite que o Judiciário adote providências necessárias para garantir o cumprimento de decisões, desde que sejam respeitados princípios constitucionais.
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Na prática, isso significa que o juiz possui ferramentas para pressionar devedores que utilizam estratégias para evitar o pagamento, mas deve justificar cada decisão.
O objetivo não é impedir a liberdade do cidadão sem motivo, mas evitar situações em que uma pessoa com capacidade econômica se recusa a cumprir uma obrigação reconhecida judicialmente.
Como funciona uma execução trabalhista no Brasil
Após uma sentença trabalhista definitiva, inicia-se a fase de execução, quando o objetivo passa a ser transformar a decisão judicial em pagamento efetivo.
O processo pode envolver:
Localização de valores e bens
A Justiça utiliza sistemas eletrônicos para identificar contas bancárias, veículos, imóveis e outros patrimônios registrados em nome do devedor.
Cobrança de responsáveis pela empresa
Em determinadas situações, sócios podem ser incluídos na execução quando a empresa não possui recursos suficientes, seguindo as regras aplicáveis ao caso.
Aplicação de medidas alternativas
Quando as ferramentas tradicionais não funcionam e existem indícios de resistência injustificada, o juiz pode avaliar medidas excepcionais.
A retenção do passaporte está entre essas possibilidades, mas depende sempre de uma decisão fundamentada.
Decisão do TST serve de referência para futuros processos

Os julgamentos recentes reforçam que a Justiça do Trabalho precisa analisar o comportamento do devedor antes de impor restrições pessoais.
A diferença entre os dois casos avaliados pela SDI-2 mostra que a medida não depende apenas da existência de uma dívida, mas de fatores como:
- tentativa de ocultação de patrimônio;
- comportamento durante o processo;
- colaboração com a Justiça;
- existência de justificativa plausível para a ausência de pagamento;
- proporcionalidade da restrição.
Para trabalhadores que aguardam o recebimento de valores reconhecidos judicialmente, o entendimento representa uma tentativa de equilibrar a efetividade da cobrança com os direitos individuais dos executados.
Para empresas e pessoas físicas envolvidas em processos trabalhistas, a decisão reforça a importância de participar da execução e apresentar informações claras ao Judiciário.
Imagem: Reprodução
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