Uma decisão recente envolvendo o INSS pode beneficiar aposentados que tiveram o valor inicial de seus benefícios calculado com uma regra conhecida como divisor mínimo.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do divisor no caso de um segurado que havia preenchido as condições para aposentadoria dentro de um período específico após a Reforma da Previdência.
Com isso, o INSS terá de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria e pagar as diferenças devidas ao segurado naquele processo.
A decisão chama atenção porque pode servir de fundamento para casos semelhantes, mas não significa uma revisão automática para todos os aposentados.
O ponto central está principalmente nas aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022, período em que a Reforma da Previdência já estava em vigor, mas a legislação ainda não havia instituído o novo divisor mínimo de 108 meses. Esse intervalo também é objeto de entendimento específico da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
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O que o STJ decidiu sobre a aposentadoria do INSS?

No caso analisado, o segurado possuía mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e já havia atingido a idade necessária para a aposentadoria.
Apesar disso, o benefício foi concedido depois da Reforma da Previdência.
A discussão chegou ao STJ porque o INSS aplicou uma regra que reduzia o resultado da média utilizada para calcular a renda mensal inicial.
Segundo informações sobre o julgamento do REsp 2.193.427, a 2ª Turma entendeu que o divisor mínimo previsto na legislação anterior não poderia ser aplicado à aposentadoria analisada, concedida sob a sistemática inaugurada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O resultado foi favorável ao aposentado: o benefício deverá ser recalculado e as diferenças decorrentes da revisão deverão ser pagas.
Quem pode se beneficiar dessa revisão?
A decisão não alcança indistintamente todos os aposentados do INSS.
O grupo que merece maior atenção é formado por segurados cuja aposentadoria se enquadra no período existente entre a Reforma da Previdência e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022.
Em termos práticos, devem ser analisados principalmente os casos em que:
- os requisitos para aposentadoria foram preenchidos entre 13/11/2019 e 04/05/2022;
- o segurado possuía tempo mínimo suficiente para se aposentar;
- havia poucas contribuições ou contribuições de valores muito diferentes depois de julho de 1994;
- o descarte de contribuições menos vantajosas poderia aumentar a média;
- o cálculo realizado pelo INSS utilizou um divisor que reduziu a renda mensal inicial.
A TNU já firmou no Tema 353 que, para aposentadorias com fato gerador entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, o cálculo deve ser realizado sem exigência de divisor mínimo, admitindo inclusive período básico de cálculo composto por uma única contribuição, desde que os demais requisitos previdenciários estejam satisfeitos.
Por que o período entre 2019 e 2022 é tão importante?
A explicação está nas mudanças sucessivas na legislação.
A Reforma da Previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103.
O artigo 26 estabeleceu uma nova metodologia de cálculo dos benefícios e passou a considerar, em regra, a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Além disso, o § 6º permitiu que contribuições que reduzissem o valor do benefício fossem excluídas da média, desde que permanecesse atendido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria.
A EC nº 103/2019, contudo, não estabeleceu naquele momento um divisor mínimo para essa nova sistemática.
Essa situação permaneceu até a publicação da Lei nº 14.331, em 5 de maio de 2022, quando foi criado um divisor mínimo de 108 meses.
É justamente essa janela entre 2019 e 2022 que está no centro da discussão.
O que é o divisor mínimo da aposentadoria?
O divisor mínimo é uma regra utilizada para determinar por quantos meses a soma dos salários de contribuição deve ser dividida na hora de encontrar a média que servirá de base para o benefício.
Quanto maior o divisor em relação ao número real de contribuições, menor pode ficar a média.
Um exemplo ajuda a entender.
Imagine que determinado segurado possua poucas contribuições depois de julho de 1994, mas tenha trabalhado e contribuído durante muitos anos antes desse período.
Se a soma das contribuições posteriores a julho de 1994 for dividida pelo número efetivamente existente, a média pode ser relativamente alta.
Caso a lei obrigue a dividir o mesmo valor por uma quantidade muito maior de meses, o resultado pode cair consideravelmente.
Foi para evitar cálculos extremamente elevados baseados em pouquíssimas contribuições que diferentes versões do divisor mínimo foram adotadas ao longo dos anos.
Como funcionava o divisor mínimo antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, a Lei nº 9.876/1999 possuía uma regra específica para segurados já filiados ao INSS.
O divisor utilizado na média não poderia ser inferior a 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício, dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação.
O STJ já havia reconhecido a aplicação dessa sistemática em benefícios submetidos às regras anteriores.
O problema discutido nos casos mais recentes é diferente: saber se esse divisor antigo poderia continuar sendo aplicado depois que a EC nº 103/2019 estabeleceu uma nova forma de cálculo.
A interpretação favorável aos segurados é de que não.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
A EC nº 103/2019 criou uma nova metodologia.
Em regra, passou-se a calcular a média com 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições quando posterior.
Ao mesmo tempo, a reforma possibilitou o chamado descarte de contribuições que reduzissem o valor do benefício.
O segurado poderia excluir salários menos favoráveis da média, desde que, mesmo depois da exclusão, mantivesse o tempo mínimo necessário para obter a aposentadoria.
O período descartado, porém, deixa de servir também para outras finalidades previdenciárias.
Essa regra abriu situações em que uma pessoa que possuía grande quantidade de contribuições anteriores a julho de 1994 conseguia manter os requisitos da aposentadoria e considerar poucas contribuições posteriores para definir sua média.
É o chamado “milagre da contribuição única”?
A expressão ficou conhecida porque, em alguns casos extremos, o segurado poderia ter o benefício calculado utilizando somente uma contribuição posterior a julho de 1994.
Isso era possível quando já existia tempo suficiente de contribuição para preencher os requisitos da aposentadoria sem depender dos períodos descartados.
A própria TNU enfrentou expressamente essa questão no Tema 353.
A tese firmada estabelece que, no intervalo entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, não havia exigência de divisor mínimo e não existia impedimento para que o período básico de cálculo fosse composto por uma única contribuição.
Isso não significa, porém, que qualquer pessoa pudesse fazer uma contribuição elevada e imediatamente obter aposentadoria maior.
Era necessário cumprir todos os demais requisitos legais.
Lei de 2022 mudou novamente o cálculo
A possibilidade ficou mais restrita com a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022.
A norma passou a estabelecer um divisor mínimo de 108 meses para o cálculo dos benefícios atingidos pela regra.
Na prática, quando o segurado possui menos de 108 contribuições no período utilizado para a média, a soma dos salários pode ser dividida por 108, em vez de simplesmente pela quantidade efetiva de contribuições.
A jurisprudência recente tem considerado que essa nova regra não pode ser aplicada retroativamente aos segurados que já haviam preenchido os requisitos anteriormente.
Por isso, a data em que o direito à aposentadoria foi adquirido pode ser mais importante do que a própria data em que o segurado decidiu apresentar o pedido.
Aposentadoria concedida depois de maio de 2022 pode ser revisada?
Pode haver situações em que sim.
O ponto fundamental não é olhar exclusivamente para a data em que o INSS concedeu o benefício.
É necessário verificar quando o segurado efetivamente completou todos os requisitos para a aposentadoria.
Se a pessoa já possuía direito ao benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, pode existir discussão sobre direito adquirido à sistemática anterior.
Decisões recentes dos tribunais federais reconhecem justamente que o segurado que implementou os requisitos antes da nova lei pode ter direito ao cálculo mais vantajoso sem a aplicação do divisor mínimo posteriormente criado.
Portanto, apenas olhar a carta de concessão não é suficiente.
Quem se aposentou antes de 2019 entra nessa revisão?
Não necessariamente.
O debate analisado no julgamento recente está relacionado principalmente à sistemática criada pela EC nº 103/2019.
Aposentadorias submetidas às regras anteriores possuem outra legislação de cálculo, inclusive com previsão expressa do antigo divisor mínimo de 60%.
O STJ já reconheceu historicamente a validade dessa regra em situações submetidas à Lei nº 9.876/1999.
Por isso, não é correto concluir que qualquer aposentado que teve divisor mínimo aplicado poderá simplesmente pedir sua retirada.
É necessário identificar qual legislação regia o benefício.
Como saber se o divisor mínimo foi aplicado?
O aposentado precisa analisar a memória de cálculo ou carta de concessão do benefício.
Esses documentos mostram as contribuições consideradas, o período básico de cálculo, a média encontrada e os demais elementos usados pelo INSS para definir a renda mensal inicial.
Também é importante consultar o CNIS para verificar quando ocorreram as contribuições.
Uma análise completa deve responder principalmente:
- quando o segurado completou os requisitos da aposentadoria;
- quanto tempo de contribuição existia antes de julho de 1994;
- quais salários foram registrados depois de julho de 1994;
- qual regra de cálculo o INSS aplicou;
- se houve utilização de divisor mínimo;
- quanto seria o benefício sem essa regra;
- se o recálculo realmente seria mais vantajoso.
Sem realizar essa comparação, não é possível afirmar que existe dinheiro a receber.
Revisão pode aumentar o valor mensal da aposentadoria?
Sim, quando o cálculo original tiver sido inferior ao que seria devido pela regra reconhecida judicialmente.
Ao afastar um divisor que reduzia a média, o salário de benefício pode aumentar.
Consequentemente, a renda mensal inicial (RMI) também pode subir.
Esse reajuste repercute nas parcelas futuras do benefício, observados os critérios aplicáveis ao caso.
Porém, o tamanho do aumento varia bastante.
Algumas pessoas podem apresentar diferença significativa, enquanto outras podem descobrir que a revisão praticamente não altera o benefício.
Por isso, fazer o cálculo antes de iniciar qualquer pedido é essencial.
Aposentado também pode receber valores atrasados?
No caso analisado pelo STJ, sim.
Com o reconhecimento do direito à revisão, foram determinadas as diferenças decorrentes do recálculo da aposentadoria.
Outros julgados envolvendo o mesmo tema também reconhecem o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, respeitadas as limitações legais que possam ser aplicáveis ao processo.
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Em uma situação hipotética, se a aposentadoria deveria ter sido R$ 300 maior por mês, será necessário calcular a diferença acumulada entre o que foi efetivamente recebido e o que deveria ter sido pago.
Atualização monetária, juros, prescrição e data de início dos efeitos financeiros precisam ser analisados de acordo com cada processo.
Existe prazo para pedir revisão da aposentadoria?
Esse é outro ponto que merece atenção.
Benefícios previdenciários estão sujeitos, em diversas situações, ao chamado prazo decadencial para revisão.
Em regra, a legislação previdenciária estabelece prazo de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício, contado conforme os critérios previstos em lei.
Além da decadência, existe a prescrição das parcelas mais antigas.
Por isso, segurados que acreditam estar nesse grupo não devem olhar somente para o possível aumento da aposentadoria. A data de concessão e o histórico administrativo também precisam ser conferidos.
INSS vai revisar automaticamente todas as aposentadorias?

Não.
Até o momento, não existe determinação para que o INSS faça uma revisão automática de todas as aposentadorias potencialmente atingidas.
O julgamento da 2ª Turma tratou de um caso concreto.
Embora possa reforçar a interpretação utilizada em processos semelhantes, ele não deve ser apresentado como uma ordem geral para reajustar imediatamente todos os benefícios do país.
Há ainda um dado relevante: a TNU já fixou tese específica no Tema 353 sobre a ausência de divisor mínimo para aposentadorias com fato gerador no intervalo entre a Reforma da Previdência e a Lei nº 14.331/2022.
Mesmo assim, a situação individual precisa ser analisada.
Decisão do STJ é a mesma coisa que Revisão da Vida Toda?
Não.
Apesar de julho de 1994 aparecer nas duas discussões, são teses diferentes.
A conhecida Revisão da Vida Toda discutia a possibilidade de incluir contribuições anteriores a julho de 1994 na média do benefício.
A discussão sobre o divisor mínimo e o descarte de contribuições segue outra lógica.
Aqui, os períodos anteriores a julho de 1994 são especialmente importantes porque podem ser suficientes para completar o tempo mínimo necessário, permitindo que determinadas contribuições posteriores sejam descartadas sem retirar o direito à aposentadoria.
Portanto, não é correto chamar essa nova discussão de uma retomada da Revisão da Vida Toda.
Exemplo mostra quem pode ser favorecido
Imagine um homem que já tivesse acumulado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e atingisse as demais condições da aposentadoria dentro do período permitido pelas regras aplicáveis.
Depois de julho de 1994, ele fez poucas contribuições.
Entre elas, existe uma contribuição de valor elevado e várias outras que diminuem consideravelmente sua média.
Se o § 6º do artigo 26 da Reforma permitir excluir as contribuições prejudiciais sem comprometer o tempo mínimo exigido, o resultado do benefício poderá ser maior.
Caso seja aplicado um divisor mínimo que não existia naquele período, a média pode cair.
É esse tipo de situação que está sendo discutido nos tribunais.
Nem todo aposentado deve pedir revisão
Pedir uma revisão sem fazer cálculos pode ser um erro.
Primeiro porque o aposentado pode não preencher as condições da tese.
Segundo porque uma revisão previdenciária exige analisar todo o benefício, e não apenas um item isolado do cálculo.
Além disso, as decisões mais favoráveis estão relacionadas a uma janela temporal bastante específica.
O Tema 353 da TNU considera aposentadorias com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022.
Quem se aposentou em outro período precisa verificar qual regra foi aplicada antes de concluir que possui direito.
O que conferir antes de buscar a revisão do INSS?
O aposentado deve começar pela documentação do próprio benefício.
Carta de concessão, memória de cálculo, CNIS e histórico de contribuições permitem identificar se o caso possui características semelhantes às discutidas judicialmente.
O segurado deve prestar atenção especialmente à data em que completou os requisitos.
Também precisa verificar se possuía tempo de contribuição suficiente antes de julho de 1994 e se a retirada de contribuições posteriores realmente elevaria a média.
Em razão das particularidades, uma análise previdenciária individual e um cálculo comparativo podem ser necessários antes de apresentar pedido administrativo ou ação judicial.
Decisão pode ser importante, mas não cria revisão para todos
O julgamento representa uma notícia relevante principalmente para aposentados que preencheram os requisitos durante o intervalo existente entre a Reforma da Previdência de 2019 e a Lei nº 14.331/2022.
Nesse período, a EC nº 103 permitia o descarte de contribuições prejudiciais e não estabelecia expressamente um divisor mínimo.
A TNU confirmou em 2026 que o salário de benefício das aposentadorias desse intervalo deve ser calculado sem exigência de divisor mínimo, inclusive quando reste somente uma contribuição no período básico de cálculo.
A decisão recente da 2ª Turma do STJ reforça a discussão ao reconhecer, no caso analisado, o direito ao recálculo e às diferenças financeiras.
Isso, porém, não autoriza concluir que todos os aposentados receberão atrasados do INSS.
Para descobrir se existe direito à revisão, será necessário verificar as datas, o histórico contributivo e o cálculo original de cada benefício. É essa análise que mostrará se retirar o divisor realmente aumenta a aposentadoria e se ainda existe prazo para discutir o valor.



