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RFB libera dedução de prejuízos de PIS/Cofins para securitizadoras

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 99/2024, autorizando as securitizadoras de crédito que atuam no regime cumulativo de PIS e Cofins a deduzirem prejuízos mensais futuros da base de cálculo dessas contribuições.

Essa decisão marca uma importante evolução no planejamento tributário do setor e uniformiza o entendimento da fiscalização federal acerca do tratamento das despesas que excedem as receitas em determinados períodos.

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O que são securitizadoras e como atuam no mercado?

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Imagem: shutterstock.com | sutlafk

Definição e função das securitizadoras de crédito

Securitizadoras são instituições financeiras especializadas na aquisição de direitos creditórios — ou seja, valores a receber de empresas — e na conversão desses direitos em títulos negociáveis no mercado de capitais.

Por meio desse modelo, empresas conseguem antecipar recursos, enquanto investidores recebem rendimentos baseados nos juros desses ativos.

Principais instrumentos financeiros das securitizadoras

Entre os produtos mais comuns oferecidos pelas securitizadoras estão os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e debêntures.

Esses títulos são atraentes para investidores que buscam retorno vinculado a operações reais, ao mesmo tempo em que oferecem liquidez e segurança jurídica.

Regime cumulativo de PIS/Cofins e a questão dos prejuízos

Entendimento tradicional e limitações legais

De acordo com a Lei nº 9.718/1998, os custos associados à captação de recursos podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, esse benefício era tradicionalmente restrito ao regime não cumulativo, que permite o uso de créditos fiscais.

No regime cumulativo, aplicável a muitas securitizadoras, não havia previsão para dedução de saldos negativos ou prejuízos em meses subsequentes, gerando insegurança jurídica e desafios na apuração dessas contribuições.

Lacuna jurídica e insegurança para as securitizadoras

O descasamento natural entre receitas e despesas — resultado do fluxo operacional das securitizadoras, que precisam pagar investidores antes de receberem as parcelas dos créditos adquiridos — fazia com que em alguns meses as despesas superassem as receitas, levando à base negativa.

Sem a possibilidade de dedução, esses períodos geravam um ônus tributário aparentemente indevido.

Solução de Consulta nº 99/2024: inovação e segurança jurídica

O que a Receita autorizou?

A Solução de Consulta nº 99/2024 uniformizou o entendimento da Receita Federal para que, mesmo no regime cumulativo, securitizadoras possam deduzir prejuízos mensais da base de cálculo do PIS e da Cofins nos meses subsequentes, quando houver base positiva.

Importante: dedução, mas sem geração de créditos tributários

É fundamental destacar que essa dedução não gera créditos tributários compensáveis ou passíveis de restituição. Ou seja, a dedução serve apenas para abater o valor das contribuições futuras, não permitindo reembolso dos tributos já recolhidos em períodos anteriores.

Aspectos legais e citações do parecer

Conforme destaca a Receita:
“A possibilidade de deduzir a base de cálculo em momento posterior restringe-se ao propósito estabelecido pelo legislador. Não é cabível compensação, restituição ou repetição de indébito dos valores já recolhidos em períodos anteriores.”

Essa delimitação assegura que a dedução respeite o ordenamento jurídico vigente, ao mesmo tempo que promove uma interpretação mais coerente da legislação.

Impactos práticos para as securitizadoras

Descumprimentos comuns no fluxo operacional

Na prática, as securitizadoras captam recursos emitindo títulos, compram créditos de empresas e aguardam o pagamento pelos devedores. Entretanto, precisam honrar o pagamento aos investidores antes de receber integralmente a remuneração das empresas cedentes.

Esse fenômeno gera o chamado descasamento financeiro, que impacta diretamente o cálculo do PIS/Cofins.

Como a nova regra beneficia o setor?

Com a autorização para deduzir prejuízos em períodos futuros, as securitizadoras ganham previsibilidade e segurança para o planejamento tributário, podendo ajustar suas obrigações fiscais de forma mais adequada à realidade operacional.

Para o advogado tributarista Dante Zanotti, sócio do escritório Lefosse:
“Isso dá, para o mercado, a segurança de que, se houver esses descasamentos temporais entre a receita e o gasto, o contribuinte fica protegido.”

Análise de especialistas: coerência e segurança jurídica

Posicionamento do setor jurídico

Fernanda Ogata, sócia do ALS Advogados, avalia que a interpretação da Receita está alinhada aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva:
“Apesar de o PIS e a Cofins serem apurados mensalmente, as operações das empresas não possuem duração de um mês. Seguem um fluxo contínuo.”

Essa perspectiva reforça a importância de um entendimento que considere a dinâmica real do negócio e não apenas a literalidade da legislação tributária.

Pontos ainda em aberto

Ainda que o parecer tenha avançado no reconhecimento dos prejuízos para dedução, permanece a dúvida sobre o tratamento nos casos em que a securitizadora já recebeu a receita das empresas, mas ainda não efetuou o repasse aos investidores.

Segundo Zanotti, a Receita indica que o recolhimento da contribuição deve ocorrer no mês da apuração, independentemente do repasse posterior.

Possíveis efeitos para outros setores financeiros

Extensão da orientação a bancos, seguradoras e previdência

Embora a Solução de Consulta nº 99/2024 seja direcionada especificamente às securitizadoras, tributaristas veem nela um indicativo da postura da Receita em relação a outras instituições financeiras que enfrentam fenômenos semelhantes de fluxo de caixa e reconhecimento de receitas e despesas.

Setores como bancos, seguradoras, entidades de previdência complementar e capitalização podem se beneficiar de entendimento similar no futuro.

Diálogo com decisões anteriores da Receita

A decisão atual é coerente com pareceres anteriores, como a Solução de Consulta nº 150/2019, que permitiu incorporadoras imobiliárias a deduzirem valores relacionados a vendas canceladas e devoluções em períodos posteriores.

Dante Zanotti complementa:
“A solução atual protege a securitizadora e manifesta a posição da Receita em um tema que transcende esse setor específico.”

Recomendações para contadores e profissionais tributários

Julgamento limites dos créditos do PIS e Cofins
Imagem: EKATERINA BOLOVTSOVA / pexels.com

Revisão detalhada das apurações

Contadores que atendem securitizadoras devem revisar mensalmente as apurações do PIS e da Cofins para identificar possíveis prejuízos dedutíveis em meses futuros, alinhando as práticas ao novo entendimento da Receita.

Manutenção de documentação robusta

É essencial manter registros detalhados e organizados das operações, receitas e despesas para comprovar o direito à dedução, caso haja fiscalização ou questionamentos futuros.

Atenção à base positiva futura

A dedução está condicionada à ocorrência de base de cálculo positiva nos meses subsequentes, não se configurando como compensação automática ou crédito fiscal. Essa nuance deve ser clara para evitar interpretações errôneas.

Conclusão

A autorização da Receita Federal para que securitizadoras deduzam prejuízos mensais no regime cumulativo de PIS/Cofins representa um avanço significativo no campo tributário, oferecendo maior segurança e previsibilidade para um setor crucial da economia.

Ao reconhecer a particularidade das operações das securitizadoras e a necessidade de flexibilização no tratamento tributário, a Solução de Consulta nº 99/2024 demonstra a evolução da legislação e da fiscalização frente às complexidades do mercado financeiro contemporâneo.

Para o setor, a medida é uma vitória importante que contribui para a sustentabilidade financeira e para o fortalecimento do ambiente de negócios, enquanto para o fisco reforça o compromisso com uma arrecadação justa e equilibrada.