O Instituto Nacional do Seguro Social formalizou a aposentadoria voluntária de um servidor de carreira com direito a proventos integrais calculados a partir da remuneração do cargo efetivo.
A concessão foi registrada pela Portaria DCOMB-RPPU/INSS nº 691, de 10 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União.
O caso chama atenção porque utiliza uma das regras de transição criadas pela Reforma da Previdência de 2019, que ainda permite a determinados servidores públicos federais antigos se aposentarem com a totalidade da remuneração do cargo.
Isso, porém, não significa que todos os funcionários públicos ou segurados do INSS tenham direito à aposentadoria integral.
A regra possui requisitos específicos de ingresso no serviço público, idade, tempo de contribuição, tempo no cargo e um período adicional de contribuição.
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Quem recebeu a aposentadoria integral do INSS?

A portaria concedeu aposentadoria voluntária ao servidor Nivaldo Avelino de Castro, integrante do quadro permanente do INSS.
Ele ocupava o cargo de técnico do seguro social, na Classe S, Padrão V.
A aposentadoria foi concedida com fundamento no artigo 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivo que trata de uma das regras de transição criadas pela Reforma da Previdência.
De acordo com o ato administrativo, os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria, acrescida das demais vantagens previstas legalmente.
A aposentadoria passa a produzir efeitos a partir da publicação oficial do ato.
Servidor do INSS não segue a mesma regra dos aposentados do RGPS
Existe uma diferença fundamental nesse caso.
Embora a aposentadoria tenha sido concedida pelo INSS a um funcionário da própria autarquia, ela não corresponde a uma aposentadoria comum do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Empregados da iniciativa privada, trabalhadores autônomos, MEIs e a maior parte dos segurados atendidos pelo INSS estão vinculados ao RGPS.
Já servidores públicos federais titulares de cargos efetivos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
A própria Constituição estabelece um regime previdenciário específico para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por isso, o caso não significa que um aposentado comum do INSS possa solicitar benefício calculado pelo último salário apenas com base nessa portaria.
Qual regra permitiu a aposentadoria com valor integral?
A concessão utilizou o artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Essa é conhecida popularmente como a regra do pedágio de 100%.
Ela pode alcançar pessoas que já estavam no sistema previdenciário antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos.
Para servidores públicos federais, a regra exige cumulativamente idade mínima, tempo mínimo de contribuição, período de exercício no serviço público, tempo no cargo e um pedágio equivalente ao período que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição na data da reforma.
Quais são os requisitos da regra do pedágio de 100%?
Para o servidor público federal enquadrado no artigo 20, a regra estabelece, em geral:
- idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;
- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;
- pelo menos 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- no mínimo cinco anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria;
- contribuição por um período adicional equivalente a 100% do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para atingir os 30 ou 35 anos exigidos.
É esse último requisito que dá origem ao nome “pedágio de 100%”.
Como funciona o pedágio de 100% na prática?
Imagine um servidor homem que, quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, possuía 33 anos de contribuição.
Para alcançar os 35 anos exigidos pela regra, ainda faltavam dois anos.
Com o pedágio de 100%, ele teria de contribuir pelos dois anos que faltavam e por mais dois anos adicionais.
Nesse exemplo, seriam quatro anos de contribuição após aquele marco, além do cumprimento dos demais requisitos de idade, tempo no serviço público e permanência no cargo.
Por isso, não basta atingir determinada idade para utilizar a regra.
Todos os critérios precisam ser preenchidos conjuntamente.
Por que alguns servidores conseguem receber a remuneração integral?
O artigo 20 também estabelece formas diferentes de calcular a aposentadoria dependendo da data de ingresso do servidor no serviço público.
Para receber proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, o servidor precisa ter ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não ter feito determinada opção pelo regime de previdência complementar prevista no artigo 40 da Constituição.
Quando essas condições são cumpridas, juntamente com os demais requisitos da regra de transição, a aposentadoria pode ser calculada sobre a remuneração do cargo efetivo.
O Tribunal de Contas da União também já registrou que o direito à integralidade e à paridade nessa regra depende desse marco de ingresso até o fim de 2003 e das demais condições legais.
Proventos integrais significam receber exatamente o último contracheque?
Não necessariamente.
No serviço público, a expressão “totalidade da remuneração do cargo efetivo” possui definição jurídica própria.
A EC 103 determina que entram no cálculo o vencimento ou subsídio e determinadas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, além de adicionais individuais e vantagens pessoais permanentes.
Algumas parcelas variáveis, como determinadas gratificações ligadas a desempenho ou produtividade, podem obedecer a regras próprias de cálculo.
Por isso, dizer que alguém se aposentou com “o último salário inteiro” pode ser uma simplificação excessiva.
O correto é observar quais parcelas compõem legalmente a remuneração considerada para os proventos.
A aposentadoria também pode ter paridade?
Quando os requisitos para a integralidade previstos no artigo 20 são preenchidos, a própria Emenda Constitucional estabelece a forma de reajuste relacionada às regras de paridade.
Na prática, isso pode permitir que os proventos acompanhem determinadas mudanças concedidas aos servidores em atividade, conforme as normas aplicáveis.
É diferente de uma aposentadoria calculada pela média contributiva e reajustada segundo as regras utilizadas para os benefícios do Regime Geral.
O texto constitucional diferencia expressamente essas duas situações.
Quem entrou depois de 2003 também pode usar o pedágio?
O artigo 20 não beneficia exclusivamente quem ingressou até 2003.
Outros servidores e segurados que preencham as condições da regra de transição podem se aposentar pelo dispositivo.
A diferença aparece principalmente na forma de cálculo.
Para quem não se enquadra nas condições exigidas para receber a remuneração do cargo efetivo, o benefício é calculado pelas regras previstas na legislação.
No caso do artigo 20, a EC 103 estabelece que a aposentadoria das pessoas enquadradas nessa situação corresponde a 100% da média das remunerações ou salários de contribuição considerados no cálculo, observadas as regras previdenciárias aplicáveis.
Portanto, pedágio de 100% e integralidade não são exatamente a mesma coisa.
O servidor pode utilizar a regra do pedágio sem necessariamente ter direito ao cálculo baseado na remuneração do cargo.
Reforma da Previdência criou diferentes caminhos para servidores
A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em novembro de 2019, alterou profundamente as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos federais.
Além das regras permanentes, foram criadas transições para evitar que pessoas próximas da aposentadoria tivessem de cumprir integralmente os novos requisitos.
O artigo 20 é apenas uma dessas possibilidades.
Existem outras regras de transição, e a melhor opção depende da data de ingresso, idade, tempo de contribuição, carreira, histórico previdenciário e demais condições de cada servidor.
Por isso, duas pessoas que trabalham no mesmo órgão e exercem cargos semelhantes podem se aposentar por regras diferentes.
Técnico do seguro social chegou ao topo da carreira
No caso formalizado pela portaria, o servidor ocupava o cargo de técnico do seguro social na Classe S, Padrão V.
Essa classificação corresponde a uma posição avançada dentro da estrutura funcional da carreira.
Os técnicos do seguro social exercem atividades administrativas relacionadas à operação da Previdência, incluindo funções de atendimento e suporte aos serviços prestados pelo instituto.
Com a aposentadoria, o cargo ocupado pelo servidor fica vago, permitindo que a administração pública adote posteriormente as providências necessárias para sua gestão dentro do quadro de pessoal.
Aposentadoria foi voluntária
Outro detalhe relevante é a natureza do benefício.
A portaria trata de aposentadoria voluntária, ou seja, concedida após requerimento e cumprimento dos requisitos necessários pelo servidor.
Ela é diferente da aposentadoria compulsória, aplicada aos servidores quando atingem a idade limite estabelecida constitucionalmente, e também da aposentadoria decorrente de incapacidade permanente.
No caso analisado, o fundamento é justamente uma regra de transição para aposentadoria voluntária.
O que esse caso muda para outros servidores do INSS?

A portaria trata especificamente da situação funcional do servidor identificado no ato.
Ela não cria uma nova regra para os demais funcionários do INSS e não amplia automaticamente o direito à integralidade para toda a categoria.
Outros servidores precisam analisar individualmente quando ingressaram no serviço público, quanto tempo possuíam de contribuição na data da Reforma da Previdência e se cumprem os demais critérios.
O mesmo raciocínio vale para funcionários de outros órgãos da União.
O fundamento utilizado no caso é uma norma constitucional geral de transição para servidores públicos federais, não um benefício exclusivo dos empregados do INSS.
Aposentados comuns do INSS podem usar essa regra?
A resposta depende do regime previdenciário.
O artigo 20 também contém regra de transição aplicável a determinados segurados do Regime Geral que já estavam filiados antes da reforma.
No RGPS, porém, não existe a mesma lógica de integralidade correspondente à remuneração de um cargo público.
Para o segurado do INSS enquadrado no pedágio de 100%, a EC 103 prevê cálculo baseado em 100% da média contributiva, e não no último salário recebido.
É uma diferença importante.
Um trabalhador pode ter direito ao pedágio de 100% no INSS sem que isso signifique receber aposentadoria igual ao último salário da ativa.
Caso mostra efeitos das regras de transição sete anos após a reforma
A aposentadoria concedida em 2026 demonstra como as normas de transição da Reforma da Previdência continuam produzindo efeitos anos depois de sua aprovação.
Isso ocorre porque muitos trabalhadores e servidores ainda estavam acumulando o tempo necessário para cumprir pedágios, idades mínimas e demais requisitos quando a reforma entrou em vigor.
No caso dos servidores federais mais antigos, algumas dessas regras ainda preservam direitos como integralidade e paridade, desde que todas as condições constitucionais sejam atendidas.
A Portaria nº 691 não cria uma nova aposentadoria nem modifica as regras atuais.
Ela representa a aplicação individual de uma regra já existente desde 2019 a um servidor que, segundo o ato administrativo, cumpriu as condições necessárias.
Para quem acompanha as regras previdenciárias, o caso serve principalmente como exemplo de como funciona o pedágio de 100% e de por que a data de ingresso no serviço público continua sendo decisiva na definição do valor da aposentadoria.
