Em decisão unânime tomada em 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.047/2017 da Paraíba, que obrigava supermercados e estabelecimentos similares a fornecer sacolas ou embalagens gratuitamente aos clientes. A ação foi movida pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas), que questionava a constitucionalidade da norma por entender que ela violava o princípio da livre iniciativa.
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Entenda a ação julgada: ADI 7719
O que estava em jogo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719 foi protocolada pela Abaas para contestar a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de sacolas. Para a entidade, a norma estadual impunha obrigações desproporcionais ao setor varejista, comprometendo a liberdade econômica garantida pela Constituição Federal.
Segundo a argumentação da associação, a imposição da gratuidade nas embalagens interferia diretamente na organização da atividade empresarial e criava um ônus indevido aos empresários do setor.
O relator e o voto decisivo
O ministro Dias Toffoli foi o relator da ADI e firmou a base do entendimento da Corte. Em seu voto, Toffoli reconheceu que a norma tinha a intenção de proteger os consumidores, mas afirmou que tal medida se mostrou desproporcional e desnecessária.
“Não se trata de proteção efetiva aos vulneráveis, mas de uma interferência indevida na liberdade empresarial”, afirmou o ministro.
Os fundamentos constitucionais da decisão
Princípio da livre iniciativa
O principal argumento utilizado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da norma foi a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Esse princípio assegura às empresas liberdade para desenvolverem suas atividades econômicas, respeitando os limites legais e os direitos dos consumidores.
Para o Supremo, quando o Estado impõe obrigações econômicas que interferem na organização e nos custos da atividade privada sem justificativa proporcional, há uma quebra indevida desse princípio.
Proporcionalidade como parâmetro
Toffoli ressaltou que o STF adota a proporcionalidade como critério quando avalia normas que impõem encargos ao setor privado. No caso da lei paraibana, a Corte entendeu que a obrigação:
- Não protegia efetivamente consumidores em situação de vulnerabilidade;
- Criava um custo adicional às empresas;
- Representava, na prática, uma venda casada — proibida pelo Código de Defesa do Consumidor —, pois condicionava a compra de produtos ao fornecimento gratuito de outro item (a sacola).
Argumentos do setor atacadista

O ônus sobre os comerciantes
A Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) argumentou que a obrigatoriedade imposta pela lei estadual comprometeria a sustentabilidade econômica das empresas do setor, especialmente dos atacarejos, cujo modelo de negócio se baseia em preços reduzidos e margens apertadas.
A entidade também destacou que, em diversos estados e municípios, há incentivos à redução no uso de sacolas plásticas, muitas vezes substituídas por alternativas reutilizáveis — e geralmente vendidas a preços simbólicos — como forma de alinhar-se às práticas sustentáveis.
Ambiente regulatório conflituoso
A existência de normas estaduais e municipais conflitantes sobre o fornecimento de sacolas tem gerado um ambiente de insegurança jurídica para o setor varejista. Em algumas localidades, há incentivo à cobrança, em outras, exigência de gratuidade, dificultando a padronização de políticas comerciais pelas empresas com atuação nacional.
Impactos da decisão
Precedente para outros estados
A decisão do STF tem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais e afeta diretamente a validade de normas semelhantes em outros estados. A tendência é que outras leis estaduais que obrigam o fornecimento gratuito de sacolas ou embalagens por supermercados sejam questionadas com base nesse precedente.
Potencial reflexo no setor
Para os empresários, a decisão representa uma vitória na luta por maior autonomia na definição de seus custos operacionais. Por outro lado, a decisão levanta o debate sobre os limites do Estado na regulação das relações de consumo.
Direito do consumidor: houve prejuízo?
Venda casada ou benefício?
A decisão do STF não significa, necessariamente, prejuízo aos consumidores. Segundo o relator, a medida da lei paraibana, embora bem intencionada, era equivocada por configurar uma “espécie de venda casada”, o que contraria o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC veda a imposição de fornecimento de produto ou serviço como condição para a aquisição de outro. Assim, ao tornar o fornecimento gratuito de sacolas obrigatório, a norma estadual acabava vinculando a compra de mercadorias a um item adicional, o que é vedado pela legislação.
Consciência ambiental e consumo responsável
É importante destacar que muitos consumidores, motivados por práticas sustentáveis, já adotam o uso de sacolas retornáveis. Com a retirada da obrigatoriedade de gratuidade, espera-se um estímulo à redução do uso de embalagens descartáveis e um reforço à educação ambiental.
Outras decisões semelhantes

O STF já analisou casos parecidos em que normas estaduais ou municipais interferiam diretamente na organização da atividade econômica. Em muitos desses casos, a Corte tem adotado o mesmo entendimento: a proteção ao consumidor deve respeitar os limites da liberdade empresarial.
Entre os casos semelhantes, destacam-se:
- A decisão que invalidou a obrigação de supermercados do Espírito Santo fornecerem sacolas gratuitas (ADI 5420);
- A análise da constitucionalidade de normas sobre estacionamento gratuito em shopping centers, que também envolviam o princípio da livre iniciativa.
Imagem: Jefferson Bernardes/ shutterstock.com

