De acordo com o artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo trabalhador que ultrapasse a jornada de 6 horas de trabalho possui direito a intervalo para poder descansar e se alimentar adequadamente.
Todo trabalhador CLT possui direito a intervalo?
Quer saber se você possui direito a intervalo durante o expediente de trabalho? Saiba mais sobre o assunto aqui!
O intervalo intrajornada, popularmente conhecido como horário de almoço, deve ser feito pelo empregado dentro do seu horário de expediente de trabalho. A duração desse intervalo, entretanto, dependerá de quantas horas o funcionário trabalha por dia.
Dessa forma, mesmo em diferentes tipos de jornada, conceder um período para que o funcionário possa fazer uma pausa durante o expediente é um dever do empregador. Para entender melhor as regras, confira a seguir!
Quanto tempo deve durar o “horário de almoço”
Como vimos anteriormente, o artigo 71 da CLT determina que todo trabalhador que ultrapasse 6 horas de trabalho diárias possui o direito a intervalo. Neste caso, a pausa deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.
Já para os trabalhadores que exercem uma carga horária de 4 horas de trabalho, o tempo de intervalo é de 15 minutos, para que ele possa lanchar ou descansar. Ou seja, o tempo da pausa é conforme a carga horária do trabalhador.
No entanto, quando o funcionário trabalha menos de 4 horas por dia, a empresa não é obrigada, pela legislação, a fornecer um período de descanso intrajornada. Isso porque esse tipo de expediente é considerado pequeno a ponto de justificar uma pausa.
A empresa pode negar o período de intervalo?
Caso a empresa se ecuse a oferecer um período de intervalo intrajornada para o colaborador por algum motivo, ela deverá pagar para o seu funcionário uma indenização correspondente a 50% sobre a sua hora de trabalho normal.
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Veja o que diz o artigo 71 da CLT:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Ou seja, o mesmo vale se por algum motivo a empresa exija que o funcionário faça um período de intervalo menor do que o previsto em lei para a sua jornada de trabalho. Sendo assim, para estes casos, também será necessário o pagamento de indenização.
Imagem: fizkes/shutterstock.com
