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Trabalhador dispensado pelo WhatsApp será indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou uma siderurgia a pagar uma indenização por dano morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado que foi dispensado de maneira vexatória. De acordo com o trabalhador, a dispensa ocorreu no grupo do aplicativo do WhatsApp dos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários.

De acordo com o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostraram que, no dia 5 de março de 2021, depois de questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar na siderurgia. Em seguida, foi removido do grupo.

Argumento da siderurgia

Dessa forma, a empregadora não negou o que aconteceu. Contudo, alegou que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação. Todavia, o trabalhador requereu, através do apelo adesivo, que a quantia fixada em primeira instância fosse aumentada.

A decisão

Entretanto, para o julgador, ficou claro que o empregador extrapolou o poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”.

De acordo com o desembargador, não houve justificativa na forma como a situação foi conduzida. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.

Por fim, o relator destacou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem que haja constrangimento indevido dos empregados ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”.

Imagem: Ink Drop / shutterstock.com