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Você pode ter direito ao 13º e não sabe

A Lei 4.090/1962 que determina o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituída em 1962

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
13º salário

A Lei 4.090/1962, que determina o 13º salário, foi instituída em 1962 e serve como grande ajuda no orçamento, em especial no final do ano. Por isso, a quantia também é conhecida como gratificação natalina.

Portanto, aqueles que possuem carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores públicos têm o direito de receber o abono extra. Contudo, existem algumas situações onde o cidadão possui este direito, mas não sabe.

Situações que dão direito ao 13º salário

Em síntese, as situações em que o cidadão tem direito ao abono e muitas vezes não sabe, são:

  • A partir de 15 dias de serviço;
  • Quando o contrato de trabalho for extinto, seja pelo término do contrato, quando firmado por prazo estabelecido, por pedido de demissão ou por dispensa, ainda que ocorra antes do mês de dezembro;
  • Trabalhadores demitidos sem justa causa, mesmo que tenham trabalhado por pouco tempo, como somente 30 dias, por exemplo;
  • Jovem aprendiz.

Ademais, funcionários podem receber a primeira parcela do 13° salário por ocasião das férias, basta solicitar o adiantamento por escrito até janeiro do ano respectivo.

Como funciona o pagamento?

Portanto, o 13º salário pode ser pago em duas parcelas. Sendo que a primeira delas deve ser entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já o segundo pagamento deve ser repassado até o dia 20 de dezembro. 

Assim, na primeira parcela do abono não há nenhum tipo de desconto dos valores. Todavia, no segundo repasse, são descontadas as quantias referentes ao Imposto de Renda e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

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Cálculo do 13º salário

Dessa forma, o cálculo do 13º salário é feito com a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Assim, outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais – noturno, de insalubridade e de periculosidade – além de comissões também entram nesse cálculo.

Imagem: rafapress / Shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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