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2 casos em que a energia não pode ser cortada mesmo com pagamento atrasado

Caso o consumidor tenha sua energia cortada diante dessas situações, ele poderá ser indenizado pela companhia de energia. Confira!

Avatar de Djamilla Ribeiro Martins Djamilla Ribeiro Martins · · 2 min de leitura
Corte de energia elétrica

Em fevereiro, o número de brasileiros inadimplentes chegou a 70,5 milhões, de acordo com dados da Serasa Experian, entre as principais dívidas desses cidadãos estão as contas de consumo (água, luz e telefone), representando um total de 22% dos débitos.

Diante disso, muitos temem que os serviços básicos sejam cortados, como a energia elétrica. No entanto, há duas situações em que a energia não pode ser cortada, ainda que o pagamento esteja atrasado, sendo eles:

  • Quando a concessionária de energia não avisa ao consumidor previamente que seu fornecimento será interrompido;
  • Quando a conta está atrasada há mais de 90 dias (três meses).

Portanto, caso o consumidor tenha sua energia cortada diante das situações acima, ele deve procurar reclamar seus direitos e a concessionária deve o indenizar.

Prazo para o corte de energia elétrica

Portanto, caso a conta de luz esteja em atraso, a concessionária deverá avisar o consumidor com uma antecedência mínima de 15 dias antes que efetue o corte da energia elétrica. 

No entanto, o corte poderá ser realizado apenas dentro de um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta, se esse período ultrapassar, o corte não poderá mais ser realizado. Caso isso aconteça, o débito poderá ser cobrado apenas na Justiça ou via administrativa.

Tarifa Social de Energia Elétrica

Para aqueles que têm dificuldade de pagar suas contas, o governo federal, por meio da Lei 10.438/2002, oferece o programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que concede até 65% de desconto na conta de luz aos beneficiários. Para ter direito ao benefício, é preciso cumprir alguns requisitos, confira:

  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 651,00);
  • Renda familiar  mensal de até três salários mínimos (R$ 3.906,00), contanto que algum membro da família esteja em tratamento de saúde que necessite de equipamentos ligados na tomada;
  • Pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 anos, desde que seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Imagem: Jostein Hauge / Shutterstock – Edição: Seu Crédito Digital

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