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2 casos em que a energia não pode ser cortada mesmo com pagamento atrasado

Caso o consumidor tenha sua energia cortada diante dessas situações, ele poderá ser indenizado pela companhia de energia. Confira!

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
Corte de energia elétrica

Em fevereiro, o número de brasileiros inadimplentes chegou a 70,5 milhões, de acordo com dados da Serasa Experian, entre as principais dívidas desses cidadãos estão as contas de consumo (água, luz e telefone), representando um total de 22% dos débitos.

Diante disso, muitos temem que os serviços básicos sejam cortados, como a energia elétrica. No entanto, há duas situações em que a energia não pode ser cortada, ainda que o pagamento esteja atrasado, sendo eles:

  • Quando a concessionária de energia não avisa ao consumidor previamente que seu fornecimento será interrompido;
  • Quando a conta está atrasada há mais de 90 dias (três meses).

Portanto, caso o consumidor tenha sua energia cortada diante das situações acima, ele deve procurar reclamar seus direitos e a concessionária deve o indenizar.

Prazo para o corte de energia elétrica

Portanto, caso a conta de luz esteja em atraso, a concessionária deverá avisar o consumidor com uma antecedência mínima de 15 dias antes que efetue o corte da energia elétrica. 

No entanto, o corte poderá ser realizado apenas dentro de um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta, se esse período ultrapassar, o corte não poderá mais ser realizado. Caso isso aconteça, o débito poderá ser cobrado apenas na Justiça ou via administrativa.

Tarifa Social de Energia Elétrica

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Para aqueles que têm dificuldade de pagar suas contas, o governo federal, por meio da Lei 10.438/2002, oferece o programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que concede até 65% de desconto na conta de luz aos beneficiários. Para ter direito ao benefício, é preciso cumprir alguns requisitos, confira:

  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 651,00);
  • Renda familiar  mensal de até três salários mínimos (R$ 3.906,00), contanto que algum membro da família esteja em tratamento de saúde que necessite de equipamentos ligados na tomada;
  • Pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 anos, desde que seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Imagem: Jostein Hauge / Shutterstock – Edição: Seu Crédito Digital

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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