Uma empregada pública da BNDESPar, atualmente com 76 anos, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito de permanecer no emprego mesmo após completar 75 anos. A 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que a regra de aposentadoria compulsória, criada pela Reforma da Previdência de 2019, depende de regulamentação específica para ser aplicada aos empregados públicos submetidos à CLT.
A decisão também determinou o pagamento dos salários e demais parcelas referentes ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada até sua reintegração.
O caso ganhou relevância porque envolve uma discussão que ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF): empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista são obrigados a deixar o trabalho ao completar 75 anos? A questão é analisada no Tema 1.390 da repercussão geral.
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Por que a aposentadoria aos 75 anos foi afastada?

A trabalhadora mantém vínculo com a BNDESPar desde fevereiro de 1981 e já recebia aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde março de 2013.
Ela foi desligada em 23 de junho de 2025, após atingir 75 anos. Na Justiça, argumentou que a aposentadoria compulsória prevista na Constituição para servidores públicos titulares de cargos efetivos não poderia ser aplicada automaticamente a empregados públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Durante o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia e determinou a reintegração da empregada. O retorno ocorreu em 14 de novembro de 2025.
Ao analisar o mérito, a juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que a norma constitucional que trata da aposentadoria compulsória dos empregados públicos ainda depende de regulamentação.
O que diz a Constituição sobre a aposentadoria compulsória?
A discussão surgiu com a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.
A emenda acrescentou o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal. O dispositivo passou a prever a aposentadoria compulsória de empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias quando atingida a idade máxima prevista no artigo 40.
Existe, porém, uma condição expressa no próprio texto constitucional: a aposentadoria deve ocorrer “na forma estabelecida em lei”.
É justamente essa expressão que está no centro da disputa judicial.
A dúvida é se o texto constitucional já seria suficiente para permitir o desligamento automático aos 75 anos ou se seria necessária uma lei específica para regulamentar a medida.
Qual é a diferença entre servidor público e empregado público?
A distinção é fundamental para entender o processo.
O servidor público titular de cargo efetivo está submetido a um regime jurídico próprio e às regras constitucionais específicas relacionadas ao serviço público.
Já o empregado público possui vínculo trabalhista regido, em regra, pela CLT, ainda que trabalhe para uma empresa estatal ou outra entidade da Administração Pública.
Por isso, a existência de uma regra constitucional de aposentadoria compulsória para servidores não significa automaticamente que a mesma regra possa ser aplicada aos empregados celetistas.
Foi justamente esse raciocínio que sustentou a decisão da Justiça do Trabalho no caso da BNDESPar.
Por que a Lei Complementar 152/2015 não foi aplicada?
A Lei Complementar 152/2015 regulamenta a aposentadoria compulsória aos 75 anos para determinados servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Para a magistrada, entretanto, não seria possível simplesmente utilizar essa legislação para preencher a suposta ausência de regulamentação do artigo 201, § 16, da Constituição.
A sentença considerou que a LC 152/2015 trata de situação jurídica diferente e não poderia ser estendida aos empregados públicos por analogia ou interpretação extensiva.
Na avaliação da juíza, o dispositivo introduzido pela Reforma da Previdência possui eficácia limitada. Isso significa que sua aplicação dependeria de uma regulamentação legislativa própria.
A aposentadoria da trabalhadora antes da Reforma da Previdência influenciou a decisão?
Sim.
A empregada já recebia aposentadoria pelo RGPS desde março de 2013, anos antes da Reforma da Previdência de 2019.
Esse detalhe foi considerado relevante pela Justiça porque a situação previdenciária da trabalhadora já estava consolidada antes da entrada em vigor da nova regra constitucional.
A sentença citou precedente da 1ª Turma do TRT-1 envolvendo empregado público celetista que havia se aposentado pelo RGPS antes da reforma.
Naquele julgamento, o colegiado afastou a aplicação retroativa da nova regra a uma situação jurídica já consolidada, considerando princípios como o ato jurídico perfeito e a irretroatividade.
A trabalhadora foi reintegrada ao emprego?
Sim.
A reintegração ocorreu em 14 de novembro de 2025, após determinação do TRT-1 durante a tramitação do processo.
Na sentença de mérito, a Justiça também determinou o pagamento dos salários e demais parcelas correspondentes ao período entre o desligamento, em 23 de junho de 2025, e a reintegração.
Assim, a decisão não apenas afastou a aposentadoria compulsória no caso concreto, mas também reconheceu efeitos financeiros relacionados ao período em que a trabalhadora ficou afastada.
O que o STF está decidindo sobre a aposentadoria aos 75 anos?
O Supremo Tribunal Federal analisa a questão no Tema 1.390 da repercussão geral.
O processo discute se o artigo 201, § 16, da Constituição pode ser aplicado diretamente aos empregados públicos ou se depende de regulamentação por lei específica.
A definição do STF terá relevância nacional porque poderá estabelecer uma orientação para processos semelhantes envolvendo empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O julgamento começou em 2026, mas ainda não foi concluído. A análise foi suspensa em 29 de abril de 2026 após divergências entre os ministros.
Portanto, ainda não existe uma decisão definitiva do STF estabelecendo uma regra nacional sobre a aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 75 anos.
A decisão da BNDESPar vale para todos os trabalhadores?
Não.
A sentença da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se aplica ao caso analisado pela Justiça e não cria, sozinha, uma regra nacional.
Outros empregados públicos que tenham sido desligados aos 75 anos podem buscar a Justiça, mas o resultado dependerá das circunstâncias de cada processo e do entendimento adotado pelo tribunal competente.
Entre os fatores que podem ser analisados estão a data de ingresso no emprego, o regime jurídico, a data da aposentadoria pelo RGPS, o fundamento utilizado para o desligamento e a situação do contrato de trabalho.
A futura decisão do STF também poderá alterar o entendimento aplicado a esses casos.
Quem já recebe aposentadoria do INSS pode continuar trabalhando?
A aposentadoria pelo INSS não significa, por si só, que o trabalhador precise deixar imediatamente o emprego.
No caso analisado, a empregada já recebia aposentadoria desde 2013 e continuou trabalhando na BNDESPar por anos.
A questão discutida judicialmente não era simplesmente se uma pessoa aposentada poderia trabalhar, mas se o fato de atingir 75 anos permitiria à empresa extinguir compulsoriamente o vínculo empregatício.
Essa diferença é essencial para compreender a decisão.
O que pode acontecer após o julgamento do STF?
A decisão do Supremo deverá esclarecer se a regra constitucional possui aplicação imediata ou se depende de regulamentação específica.
Caso prevaleça a interpretação de aplicação imediata, a aposentadoria compulsória poderá alcançar empregados públicos que se enquadrem nas condições definidas pelo STF.
Se a Corte entender que é necessária regulamentação, a ausência de uma lei específica poderá continuar impedindo o desligamento automático com base apenas no artigo 201, § 16.
Também deverão ser analisados os efeitos financeiros das decisões, principalmente em relação a trabalhadores que já foram desligados.
Dependendo da conclusão do julgamento, o STF ainda poderá estabelecer regras para situações ocorridas antes da decisão, inclusive por meio de eventual modulação de efeitos.
O que o trabalhador deve fazer se foi desligado aos 75 anos?
Não existe uma medida única válida para todos os casos.
Quem foi desligado por atingir 75 anos deve verificar o documento utilizado pela empresa para justificar a extinção do vínculo e reunir documentos relacionados ao contrato de trabalho e à aposentadoria.
Também é necessário analisar se há processo judicial em andamento e qual é o entendimento adotado pelo tribunal responsável.
Como o STF ainda não concluiu o Tema 1.390, uma análise jurídica individualizada pode ser necessária para determinar se há possibilidade de questionar o desligamento ou buscar outras medidas.
Entenda o caso em cinco pontos

- A empregada da BNDESPar trabalhava na empresa desde fevereiro de 1981.
- Ela foi desligada aos 75 anos, em 23 de junho de 2025.
- A trabalhadora já recebia aposentadoria pelo RGPS desde março de 2013.
- A Justiça do Trabalho determinou sua reintegração, efetivada em novembro de 2025.
- A sentença afastou a aposentadoria compulsória porque considerou necessária uma regulamentação específica para a regra criada pela EC 103/2019.
Conclusão
A decisão da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro evidencia uma disputa jurídica que ainda não foi definitivamente resolvida: empregados públicos precisam necessariamente deixar seus cargos ao completar 75 anos?
Para a magistrada responsável pelo caso da BNDESPar, a resposta é negativa enquanto não houver regulamentação específica da regra prevista no artigo 201, § 16, da Constituição.
A situação, porém, pode mudar com o julgamento do Tema 1.390 pelo STF. Como a Corte ainda não concluiu a análise, empregados públicos que estejam próximos ou já tenham ultrapassado os 75 anos não devem presumir que a decisão da BNDESPar se aplica automaticamente ao seu caso.
O principal ponto de atenção agora é justamente a definição do Supremo, que poderá estabelecer um entendimento válido para processos semelhantes em todo o país.
