Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe mudanças significativas para os casais brasileiros, especialmente aqueles com mais de 70 anos. Antes obrigatório, o regime de separação de bens para essa faixa etária agora tornou-se opcional. Promovendo uma maior autonomia e adequação aos desejos individuais dos cônjuges.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle de Oliveira Barros, destaca que a medida representa um avanço na liberdade contratual. Refletindo uma compreensão mais ampla da autonomia das partes envolvidas em uniões após os 70 anos. Agora, os casais podem escolher entre diversos formatos de regimes, desde que registrem o acordo em cartório, por meio de um pacto antenupcial.
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Pacto Antenupcial antes do casamento
O Pacto Antenupcial, celebrado em cartório antes do casamento, torna-se uma ferramenta essencial para os casais que desejam definir o regime de bens de acordo com suas preferências. Esse contrato, válido tanto para o casamento quanto para a união estável, pode ser feito fisicamente em um Cartório de Notas ou pela plataforma e-Notariado.

Ademais, os futuros cônjuges devem comparecer ao Cartório de Notas com seus documentos originais para oficializar o pacto antenupcial, seguindo as diretrizes estabelecidas por lei estadual. Essa medida assegura transparência e segurança jurídica, com a taxa para o procedimento também determinada legalmente.
Regimes de bens
Assim, escolher o regime de bens no casamento é uma decisão crucial que pode impactar significativamente a vida a dois. No Brasil, existem quatro opções, cada uma com suas nuances e implicações legais.
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- Regime da Comunhão universal: o mais antigo e tradicional, une todos os bens do casal, inclusive dívidas. É necessário um pacto antenupcial, e é crucial estar atento às exceções, como bens com cláusula de incomunicabilidade. J
- Regime da Comunhão parcial de bens: é o mais comum atualmente. Bens e dívidas anteriores ao casamento permanecem separados, mas o que é adquirido durante a união é compartilhado igualmente, com nuances como a sub-rogação para proteger quem já possuía patrimônio.
- Regime da Participação final dos aquestos: é menos utilizado, mantém os bens separados durante o casamento, mas na separação, eles são partilhados como na comunhão parcial, proporcionando segurança para quem possui patrimônio prévio, especialmente em relação a empresas.
- Regime da separação total de bens: mantém os bens incomunicáveis, com variações entre o adotado por vontade das partes e o obrigatório, este último aplicável em casos específicos, como quando um cônjuge tem mais de 70 anos.
É importante destacar que a escolha do regime não é irreversível. Caso haja consenso, é possível alterá-lo após o casamento. Entretanto, a decisão inicial é crucial, pois pode afetar diretamente os direitos e responsabilidades de cada cônjuge em caso de divórcio.
Imagem: Andrii Yalanskyi / shutterstock.com
