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Após atitude polêmica, Santander é condenado a pagar uma fortuna de indenização

Após ser condenado, o Santander terá que pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Entenda

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
Martelo da Justiça e logo do Santander

De acordo com ex-empregados e trabalhadores do Santander, durante as greves da categoria, o Santander pressiona seus funcionários para que continuem trabalhando normalmente, inclusive em horários noturnos. 

Diante disso, após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou o banco por condutas antissindicais e desrespeito ao direito de greve. Dessa forma, o Santander terá que pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.

Santander é condenado

O juiz Renan Martins Lopes Belutto, responsável pela decisão, determinou que o Santander deixe de frustrar ou dificultar o livre exercício de greve de seus funcionários, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil por violação e por trabalhador prejudicado.

Foram apuradas condutas adotadas pelo banco que não devem ser admitidas, como estabelecer metas incompatíveis durante a greve, pressionar os funcionários a voltarem ao trabalho durante a paralisação, discriminar os empregados que participaram da greve, dentre outras. Os fatos apurados aconteceram entre 2016 e 2020.

Direito à greve

Durante a greve, o Santander mantinha as metas, como se o funcionário estivesse prestando serviço em período “normal”. Ademais, os gerentes eram orientados pela Superintendência do banco a passar o nome daqueles que aderiram à greve à direção da instituição financeira.

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Assim, o juiz afirmou que o Santander descumpriu a lei ao frustrar o “livre exercício do direito de greve”, utilizando meios de coação e constrangendo os empregados a comparecerem ao trabalho, com ameaça velada de demissão caso as metas não sejam atingidas no período.

Ao entrar em contato com o empregado que esteja em greve para lhe convocar a voltar ao trabalho, o gerente comete um ato de frustração do movimento. Por fim, o magistrado destacou o artigo 9º da Lei nº 7.783/89, que exige que a negociação seja feita por meio do sindicato, já que apenas com a “blindagem  conferida pela entidade coletiva obreira”, os empregados conseguem exercer “a resistência contra o poder empregador”.

Imagem: Zolnierek / shutterstock – Edição: Seu Crédito Digital

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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