Quem recebe auxílio-doença e passa a conviver com uma limitação permanente pode se perguntar se o benefício pode ser convertido diretamente em aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD).
A resposta é não. O atual benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria da pessoa com deficiência possuem finalidades e requisitos diferentes. Não existe um procedimento automático pelo qual o INSS simplesmente transforme um no outro.
Isso não significa, porém, que o histórico de afastamento seja irrelevante. Dependendo das circunstâncias, períodos de recebimento de benefício por incapacidade podem contar como tempo de contribuição, e a data em que a deficiência surgiu é determinante para calcular o direito à aposentadoria PcD.
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Qual é a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria PcD?

O auxílio-doença, oficialmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é pago quando o segurado está temporariamente impossibilitado de exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A regra geral exige qualidade de segurado, comprovação da incapacidade e 12 contribuições mensais de carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
A aposentadoria da pessoa com deficiência segue outra lógica.
A deficiência não precisa tornar a pessoa incapaz para trabalhar. Na verdade, uma pessoa pode continuar exercendo atividade profissional e, mesmo assim, enquadrar-se nas regras da aposentadoria PcD.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece requisitos diferenciados conforme idade, tempo de contribuição e, na aposentadoria por tempo, o grau da deficiência.
Doença e deficiência não são a mesma coisa
Outro erro comum é imaginar que uma doença crônica automaticamente transforma o segurado em pessoa com deficiência para fins previdenciários.
Isso não acontece.
O INSS precisa reconhecer a existência da deficiência e estabelecer sua data provável de início. Na modalidade por tempo de contribuição, também é necessário definir o grau — leve, moderado ou grave.
A análise ocorre por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Portanto, uma pessoa pode ter câncer, Parkinson, perda auditiva, doença neurológica ou outra condição grave sem necessariamente preencher os requisitos da aposentadoria PcD.
Da mesma forma, uma pessoa com deficiência pode continuar trabalhando normalmente.
Auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por incapacidade?
Existe outra possibilidade que não deve ser confundida com aposentadoria PcD.
Se a incapacidade que inicialmente era temporária se tornar permanente e o segurado não puder ser reabilitado para uma atividade capaz de garantir sua subsistência, poderá ser analisada a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Essa possibilidade tem relação direta com incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria PcD, ao contrário, é destinada a segurados que possuem deficiência e cumpriram requisitos diferenciados de idade ou tempo contributivo.
Portanto, são caminhos previdenciários diferentes.
Tempo recebendo auxílio-doença pode contar para aposentadoria?
Pode, desde que atendida a chamada regra do período intercalado.
O Regulamento da Previdência Social determina que o período de recebimento de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição quando estiver intercalado entre períodos contributivos. Esse período, porém, não é computado da mesma forma para efeito de carência.
Em termos práticos, o segurado precisa ter contribuição ou atividade antes do afastamento e voltar à condição contributiva posteriormente para caracterizar a intercalação.
É justamente por isso que realizar pelo menos uma contribuição válida após o encerramento do benefício pode ter grande importância previdenciária em determinadas situações.
O período será considerado automaticamente como tempo PcD?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos mais importantes da análise.
A Lei Complementar nº 142 determina que o INSS fixe a data provável de início da deficiência e considere separadamente o tempo trabalhado sem deficiência e os períodos em que o segurado já apresentava a condição.
Se a avaliação concluir que a deficiência já existia durante determinado período, esse intervalo poderá produzir efeitos no cálculo da aposentadoria PcD conforme as regras aplicáveis.
Se a deficiência surgiu apenas posteriormente, o período anterior não pode simplesmente ser tratado como se toda a carreira tivesse ocorrido na condição de pessoa com deficiência.
Por isso, guardar laudos, exames, prontuários e relatórios antigos pode ser decisivo.
Quais são os requisitos da aposentadoria PcD por idade?
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige:
Mulher: 55 anos de idade;
Homem: 60 anos de idade;
Ambos: pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e carência de 180 contribuições mensais.
Há uma diferença relevante entre os requisitos.
O INSS esclarece que os 15 anos exigidos nessa modalidade precisam ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Já a carência de 180 meses pode incluir períodos contributivos em que o segurado ainda não era PcD.
Quanto tempo é necessário na aposentadoria PcD por contribuição?
Na modalidade por tempo de contribuição, não existe idade mínima estabelecida pela LC nº 142. O tempo necessário varia conforme o grau reconhecido.
Para mulheres:
- deficiência grave: 20 anos;
- deficiência moderada: 24 anos;
- deficiência leve: 28 anos.
Para homens:
- deficiência grave: 25 anos;
- deficiência moderada: 29 anos;
- deficiência leve: 33 anos.
A carência é de 180 contribuições mensais.
E quem trabalhou parte da vida sem deficiência?
Isso não significa que todo o período anterior será simplesmente perdido.
A própria LC nº 142 prevê ajuste proporcional quando o segurado se torna pessoa com deficiência depois de já estar filiado ao RGPS ou quando o grau da deficiência muda ao longo da vida profissional.
O cálculo considera quanto tempo foi trabalhado sem deficiência e quanto foi exercido em cada grau reconhecido.
Por isso, tabelas de conversão podem aparecer na análise previdenciária.
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Mas não é recomendável simplesmente pegar todo o período comum, multiplicá-lo por um fator encontrado na internet e concluir que aquele é o tempo final reconhecido pelo INSS. A data de início da deficiência e as mudanças de grau precisam primeiro ser formalmente definidas.
Documentos antigos podem aumentar o tempo reconhecido

A documentação médica possui papel central.
O INSS deve estabelecer a data provável em que a deficiência começou. A própria LC nº 142 determina que uma deficiência existente antes da avaliação seja certificada, inclusive quanto ao grau, sempre que aplicável.
Podem ser úteis:
- prontuários médicos;
- exames antigos;
- laudos;
- relatórios de especialistas;
- documentos de reabilitação;
- registros de tratamentos;
- documentos trabalhistas que evidenciem adaptações;
- registros relacionados a afastamentos anteriores.
Quanto mais antigo o início reconhecido da deficiência, maior pode ser o período considerado sob as regras diferenciadas.
Quanto paga a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A Lei Complementar nº 142 estabelece tratamento específico para o cálculo.
Na aposentadoria PcD por tempo de contribuição, a renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício.
Na aposentadoria PcD por idade, aplica-se 70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite adicional de 30%.
O fator previdenciário somente é aplicado se resultar em valor mais vantajoso para o segurado.
O cálculo concreto, entretanto, deve considerar as regras vigentes sobre o período contributivo e as remunerações registradas no CNIS.
Aposentado PcD pode continuar trabalhando?
Sim.
Essa é mais uma diferença importante em relação à aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria da pessoa com deficiência não pressupõe incapacidade total para trabalhar.
Assim, o segurado pode se aposentar pela LC nº 142 e continuar exercendo atividade profissional, respeitadas as demais regras previdenciárias.
Quem recebe auxílio-doença já pode pedir aposentadoria PcD?
Receber benefício por incapacidade não impede, por si só, que o segurado analise se cumpre os requisitos de outra aposentadoria.
Mas o simples fato de a doença ter se tornado permanente também não basta.
Para a aposentadoria PcD, será necessário demonstrar a condição de pessoa com deficiência, estabelecer sua data de início e verificar se já foram cumpridos os requisitos de idade ou tempo contributivo.
O primeiro passo é conferir o CNIS pelo Meu INSS e organizar a documentação médica que permita reconstruir a evolução da condição de saúde.
Auxílio-doença não vira aposentadoria PcD automaticamente
A conclusão central é simples: não existe conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Se a condição de saúde deixar uma limitação permanente, podem existir três situações diferentes: o segurado se recuperar e voltar normalmente ao trabalho, permanecer incapaz e eventualmente preencher requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente, ou ser reconhecido como pessoa com deficiência e posteriormente preencher as regras específicas da LC nº 142.
Além disso, o período de benefício por incapacidade pode contar como tempo de contribuição quando estiver devidamente intercalado, mas seu enquadramento como período na condição de PcD dependerá da data de início da deficiência reconhecida pelo INSS.
Por isso, antes de solicitar a aposentadoria, é essencial conferir CNIS, períodos de afastamento, contribuições posteriores e documentação médica histórica. Esses elementos podem fazer diferença significativa no tempo reconhecido e no resultado final do pedido.



