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Presunção de boa-fé do contribuinte ganha força em 2026

Lei Complementar 225/2026 reforça a presunção de boa-fé do contribuinte e já influencia decisões judiciais no Brasil.

Juliana PeixotoPor Juliana Peixoto8 min de leitura
boa fé contribuinte

A relação entre o Fisco, os órgãos reguladores — como o Ibama — e os contribuintes brasileiros passa por uma transformação relevante a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte ou Lei do Devedor Contumaz.

A norma introduz princípios que alteram a lógica tradicional da fiscalização e da cobrança de tributos, com destaque para a presunção de boa-fé do contribuinte tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, redefinindo o equilíbrio entre o poder estatal e os direitos de empresas e cidadãos.

A norma introduz princípios que alteram a lógica tradicional da fiscalização e da cobrança de tributos, com destaque para a presunção de boa-fé do contribuinte tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Na prática, a legislação busca equilibrar uma relação historicamente marcada pela desconfiança, pela burocracia excessiva e pela judicialização constante de conflitos tributários.

A mudança já começa a produzir efeitos concretos. Decisões recentes demonstram que magistrados têm aplicado os novos dispositivos legais para fundamentar concessões de tutela de urgência e reconhecer direitos de empresas e cidadãos que contestam cobranças consideradas indevidas.

Um desses casos envolveu a suspensão de uma taxa ambiental exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), decisão que se tornou emblemática por aplicar diretamente o princípio da boa-fé previsto no novo Código do Contribuinte.

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O que muda com o Código de Defesa do Contribuinte

A Lei Complementar 225/2026 foi aprovada com o objetivo de sistematizar direitos e garantias do contribuinte frente à administração tributária. Inspirada em princípios constitucionais como legalidade, segurança jurídica e devido processo legal, a norma busca coibir abusos e dar maior previsibilidade às relações fiscais.

Presunção de boa-fé como eixo central

Entre os dispositivos mais relevantes está o artigo 3º, inciso VII, que determina expressamente que a administração pública deve presumir a boa-fé do contribuinte. Isso significa que, ao apresentar defesa, recurso ou ação judicial, o cidadão ou a empresa não pode ser tratado como alguém que age de forma dolosa ou fraudulenta sem que haja prova concreta nesse sentido.

Na prática, a presunção de boa-fé impõe uma mudança de postura do Estado. Em vez de exigir que o contribuinte prove exaustivamente sua inocência ou legitimidade, cabe ao Fisco demonstrar eventual má-fé, ocultação de fatos ou simulação de operações.

Impactos no processo administrativo e judicial

A aplicação desse princípio tende a reduzir a rigidez em análises preliminares de pedidos administrativos e judiciais, especialmente em demandas urgentes. Tutelas antecipadas, liminares e medidas cautelares passam a ter maior respaldo quando o contribuinte demonstra plausibilidade do direito e risco de dano, sem que se presuma automaticamente uma tentativa de burlar o sistema tributário.

Além disso, o Código de Defesa do Contribuinte reforça a necessidade de transparência, motivação adequada dos atos administrativos e respeito ao contraditório, ampliando a proteção jurídica de quem questiona cobranças fiscais.

O caso julgado pelo TRF da 4ª Região

Um exemplo concreto da aplicação da nova legislação ocorreu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O desembargador Leandro Paulsen acatou um agravo de instrumento interposto por uma holding imobiliária localizada em Brusque, Santa Catarina, suspendendo a exigibilidade de uma taxa ambiental cobrada pelo Ibama.

Entenda a cobrança da TCFA

A empresa havia sido autuada para pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. O tributo incide sobre pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme previsto na legislação ambiental.

A holding, no entanto, sustentou que não desenvolve atividades enquadradas como potencialmente poluidoras, razão pela qual a cobrança seria indevida. Mesmo assim, para evitar maiores prejuízos, realizou o depósito integral dos valores exigidos, ao mesmo tempo em que questionou o débito administrativa e judicialmente.

Negativa em primeira instância

O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí negou o pedido de liminar apresentado pela empresa. A decisão considerou que a documentação juntada não seria suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador da taxa sem a realização do contraditório. Também foi ressaltado que o depósito judicial independe de autorização do magistrado, não sendo, por si só, motivo automático para concessão da tutela pretendida.

Reversão da decisão no tribunal

Inconformada, a holding recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. No recurso, sustentou que o depósito integral do valor discutido garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Também destacou a entrada em vigor da Lei Complementar 225/2026, que passou a exigir a presunção de boa-fé do contribuinte.

O relator acolheu os argumentos. Em sua decisão, enfatizou que a nova legislação impõe ao Judiciário o dever de presumir a veracidade das alegações do cidadão, desde que haja probabilidade do direito e risco de dano. Para o desembargador, não havia indícios de que a empresa estivesse omitindo informações ou alterando a verdade dos fatos.

A importância da boa-fé na concessão de tutelas de urgência

A decisão do TRF-4 evidencia um ponto sensível do processo tributário: a dificuldade de obtenção de medidas urgentes quando há controvérsia sobre fatos e documentos. Com a presunção de boa-fé, o cenário tende a mudar, especialmente em casos nos quais o contribuinte demonstra esforço em cumprir suas obrigações, como o depósito integral do valor discutido.

Probabilidade do direito e risco de dano

No caso analisado, o magistrado destacou que a argumentação da empresa evidenciava probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão de tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil. O risco de dano também estava presente, já que a manutenção da cobrança poderia gerar impactos financeiros relevantes.

Ao presumir a boa-fé da parte agravante, o tribunal entendeu que estavam preenchidos os requisitos legais para antecipar os efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade da taxa até o julgamento final da ação.

Segurança jurídica e previsibilidade

Especialistas apontam que decisões como essa fortalecem a segurança jurídica, pois sinalizam que a nova legislação não é meramente simbólica. Ao contrário, ela já começa a orientar a interpretação judicial e a redefinir o equilíbrio entre o poder de tributar do Estado e os direitos do contribuinte.

Reflexos para empresas e cidadãos

A aplicação prática do Código de Defesa do Contribuinte tende a beneficiar tanto empresas quanto pessoas físicas que enfrentam autuações fiscais consideradas abusivas ou equivocadas. A presunção de boa-fé reduz o estigma de inadimplência ou fraude que muitas vezes recai automaticamente sobre quem questiona o Fisco.

Redução da litigiosidade excessiva

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Ao tornar mais razoável o tratamento dispensado ao contribuinte, a nova lei pode contribuir para a diminuição da litigiosidade. Com maior confiança no processo administrativo e judicial, cresce a possibilidade de resolução de conflitos sem a necessidade de longas disputas judiciais.

Estímulo à conformidade fiscal

Outro efeito esperado é o estímulo à conformidade voluntária. Quando o contribuinte percebe que será tratado com respeito e que suas alegações serão analisadas de forma equilibrada, aumenta a disposição para cumprir obrigações tributárias e regularizar pendências.

A distinção entre contribuinte de boa-fé e devedor contumaz

Embora tenha ficado conhecida como Lei do Devedor Contumaz, a Lei Complementar 225/2026 não protege práticas abusivas ou fraudulentas. Pelo contrário, o objetivo é diferenciar claramente quem age de boa-fé daquele que utiliza o sistema tributário de forma reiterada para sonegar ou postergar pagamentos de maneira estratégica.

Critérios mais claros

A legislação busca estabelecer critérios objetivos para caracterizar o devedor contumaz, evitando que contribuintes ocasionais ou em disputa legítima sejam tratados como infratores habituais. Isso contribui para uma atuação fiscal mais focada e eficiente.

Combate a abusos sem generalizações

Com a presunção de boa-fé, o combate à sonegação passa a ser mais direcionado, evitando generalizações que penalizam indevidamente empresas e cidadãos que apenas exercem seu direito de defesa.

Tendência de consolidação no Judiciário

A expectativa é que decisões como a proferida pelo TRF-4 se multipliquem nos próximos meses, à medida que mais magistrados passem a aplicar o novo Código de Defesa do Contribuinte. Embora ainda haja debates sobre a extensão e os limites da presunção de boa-fé, o movimento indica uma mudança cultural no direito tributário brasileiro.

Jurisprudência em formação

Como toda legislação recente, a Lei Complementar 225/2026 ainda passará por um processo de consolidação jurisprudencial. Tribunais superiores terão papel fundamental na uniformização da interpretação, especialmente em temas como suspensão da exigibilidade do crédito, transações tributárias e concessão de tutelas de urgência.

Impacto na relação Fisco-contribuinte

Se confirmada essa tendência, o Brasil pode avançar para um modelo de relação tributária mais cooperativo, no qual o diálogo e a confiança substituem, ao menos em parte, o conflito permanente que historicamente marcou esse campo.

Imagem: Freepik

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INFORMAÇÕES ATUALIZADAS 2026:

Juliana Peixoto

Autor

Juliana Peixoto

Juliana Peixoto é jornalista cearense, formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Apaixonada por informação e escrita, está sempre em busca de novos aprendizados, experiências e vivências que ampliem sua visão de mundo. Atualmente, colabora com o portal Seu Crédito Digital, contribuindo com conteúdo informativo e acessível para os leitores.

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