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Justiça condena C6 Bank a pagar R$ 30 mil a cliente por falha de segurança

C6 Bank foi condenado a restituir o valor de R$ 29.990 a um cliente que teve o seu smartphone roubado e conta corrente acessada. O criminoso realizou um débito nesse valor.

Justiça condena C6 Bank a pagar R$ 30 mil a cliente por falha de segurança. A juíza Claudia Carneiro, da 7º Vara Cível da cidade de São Paulo condenou o C6 Bank a restituir o valor de R$ 29.990 a um cliente que teve o seu smartphone roubado e conta corrente acessada. O criminoso realizou um débito nesse valor.

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Justiça condena C6 Bank a pagar R$ 30 mil a cliente por falha de segurança

Na decisão, a juíza afirma que houve “evidente falha na prestação de serviços [e isso] é o quanto basta para configurar o dano moral, evidenciando transtornos e aborrecimentos que exorbitaram os limites do cotidiano”.

Ela ainda afirma ainda que:

“Na verdade, o que se depreende dos autos é o controle insuficiente do banco réu sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária e também de ressarcimento em casos de débitos indevidos (investiga-se pouco e desconfia-se muito do cliente), caracterizando um descaso com o consumidor”

O caso

O cliente do C6 Bank moveu ação, em novembro de 2019, pois teve o seu smartphone roubado. Ela afirma, nos autos do processo, que contatou a operadora telefônica logo após a ocorrência e bloqueou a linha e todas funcionalidades. Em seguida, ela trocou todas as senhas dos aplicativos, assim como a dos bancos onde ela tinha conta. Impedindo o acesso a qualquer tipo de operação financeira.

Em contrapartida, ao acessar a conta do C6 Bank, o cliente constatou que o criminoso conseguiu realizar um débito no valor de R$ 29.990. A vítima afirma ainda que o ladrão não obteve qualquer tipo de senha para realizar operações, sendo que parte delas ele fez fora do horário que é permitido pelo C6.

A instituição negou o estorno dos valores para o cliente e assim ela entrou na Justiça para reaver a quantia.

Em nota, o C6 Bank se posicionou sobre o caso da falha de segurança:

“O C6 Bank adota tecnologia de ponta para garantir a proteção dos clientes e deve recorrer dessa decisão”.

A magistrada afirma ainda nos autos do processo que:

A parte requerida [o banco] não impugnou a existência de responsabilidade civil sobre evento danoso qualificado como fato do serviço. Buscou demonstrar, todavia, as seguintes excludentes de sua responsabilidade a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor.

A prova documental não deixou dúvidas: a transação impugnada ocorreu no dia 19/11/2019, no importe de R$ 29.990,00. A parte autora negou categoricamente ter realizado a referida operação, conforme áudios juntados aos autos.

Ora, aquelas trasações indicavam que a conta foi objeto de uso indevido. Não é necessário enorme experiência investigativa para desconfiar da idoneidade das transações, realizadas seguidamente em valores vultosos, completamente fora do perfil do consumidor.

Em outras palavras, o sistema do banco réu deveria contemplar uma forma para evitar débitos indevidos com tamanha facilidade. Trata-se de avaliar a segurança do serviço bancário, requisito elementar para a idoneidade do serviço. Sendo assim, estranha-se que o réu, por segurança, diante de vultosos valores, não tenha bloqueado as transações.

Afasto a alegação de que a parte autora concorreu para o evento danoso, sob o argumento de que as transações só poderiam ser feitas mediante senha pessoal. Trata-se de presunção da parte ré, não havendo prova nos autos de dolo ou culpa da vítima, prova cujo ônus sobre ele recaía. Anoto que a evolução da informática em fraudes não torna impossível a suposição de que a senha tenha sido alterada sem qualquer participação – culposa – da autor. Importante destacar que, antes de tudo, o autor é vítima no evento danoso, até mesmo porque toda a ocorrência de eventos destacada iniciou-se com o roubo de seu celular.

A forma como a senha chegou ao conhecimento do terceiro assume pouca importância na conclusão da responsabilidade do banco. Ora, numa sociedade em que as pessoas são identificadas por números (RG, CPF, conta-corrente, etc.), não se pode descartar a possibilidade da pessoa fazer uso de senha com número de fácil lembrança. É o natural e não pode ser qualificado como negligência ou imprudência culpa.

Ainda que se pudesse cogitar da investigação sobre a sinceridade da versão do autor, caberia ao banco demonstrar por meio de prova documental que as transações tiveram a participação do autor. Não há nos autos qualquer indício de que aquelas transações tenham sido realizadas com a participação dele.

Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré [o banco] foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso.

Danos morais

Além do valor que teve que restituir, o C6 Bank vai ter que pagar R$ 10 mil de danos morais. Sendo que nos dois valores vai ter acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir de cada débito indevido. Além disso, o banco digital vai ter que arcar com o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor integral da condenação (principal com juros e correção monetária).

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Imagem: Rafapress/Shutterstock.