A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que um hospital de Belo Horizonte (MG) não deve pagar em dobro pelos dias trabalhados no Carnaval. A decisão reformou uma sentença anterior e excluiu as datas do cálculo de horas extras, já que a festividade não é considerada feriado nacional e tampouco foi reconhecida como feriado municipal na capital mineira.
A decisão traz impactos diretos para trabalhadores e empregadores, especialmente em setores onde há grande volume de trabalho durante o Carnaval, como saúde, comércio e turismo. Entenda os detalhes do julgamento e suas implicações.
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Ação Trabalhista e Decisão Judicial
A ação foi movida por uma técnica de enfermagem que trabalhou para o hospital entre 1º de julho de 2014 e 1º de março de 2021. Após o término do contrato, a profissional entrou com um processo trabalhista solicitando o pagamento em dobro das horas trabalhadas durante o Carnaval, sob o argumento de que a data deveria ser considerada feriado.
Inicialmente, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu o pedido, reconhecendo terça-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas como feriados. No entanto, a decisão foi contestada pelo hospital, que recorreu ao TRT-3.
A relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, reformou a decisão, esclarecendo que o Carnaval não é feriado nacional e que não havia legislação municipal vigente em Belo Horizonte que declarasse os dias como feriado nos anos analisados.
O Carnaval é Feriado?
Feriado Nacional
O Carnaval não é um feriado nacional no Brasil. Diferentemente de datas como Natal, 7 de Setembro e 1º de Maio, que são feriados estabelecidos por lei federal, o Carnaval depende de decreto municipal ou estadual para ser considerado feriado.
Feriado Municipal ou Ponto Facultativo
Nos municípios onde não há legislação específica tornando o Carnaval um feriado, a data é considerada ponto facultativo. Isso significa que cabe aos empregadores decidir se concederão folga aos funcionários.
No caso específico de Belo Horizonte, a análise dos decretos municipais demonstrou que:
- Em nenhum dos anos analisados o Carnaval foi declarado feriado oficial.
- O Carnaval foi considerado ponto facultativo na maioria dos anos, com exceção de 2021, quando não houve decretação oficial da data.
Impacto para Trabalhadores e Empresas

A decisão do TRT-3 reforça que o pagamento em dobro no Carnaval só é devido caso haja lei municipal ou acordo coletivo prevendo a data como feriado.
Quando o pagamento em dobro é devido?
- Se o município decretar Carnaval como feriado oficial;
- Se houver convenção coletiva da categoria determinando o pagamento extra;
- Caso haja cláusula específica no contrato de trabalho garantindo a remuneração diferenciada.
Quando o pagamento em dobro NÃO é obrigatório?
- Quando o Carnaval for ponto facultativo;
- Na ausência de previsão em acordo coletivo ou contrato de trabalho;
- Se houver banco de horas ou compensação posterior.
Alternativas para Empresas e Funcionários
Diante da falta de uma norma uniforme sobre o Carnaval, empregadores e trabalhadores devem buscar alternativas para evitar conflitos. Algumas estratégias incluem:
Banco de Horas
Muitas empresas optam pelo banco de horas, permitindo que os funcionários compensem as horas trabalhadas no Carnaval com folgas em outros dias.
Acordos Coletivos
Empregadores e sindicatos podem firmar acordos coletivos, estabelecendo se o Carnaval será considerado feriado e quais serão as condições de trabalho e pagamento.
Liberação Opcional
Empresas que desejam conceder folga no Carnaval podem fazê-lo por liberalidade, sem necessidade de remuneração extra.
Decisão Pode Afetar Outras Categorias?

A decisão do TRT-3 pode servir como precedente para outros casos semelhantes em Minas Gerais e outros estados. No entanto, vale lembrar que cada município pode ter legislações próprias, determinando se o Carnaval será feriado ou não.
Setores mais impactados pela decisão
- Saúde (hospitais e clínicas);
- Turismo e hotelaria;
- Comércio e shoppings;
- Serviços públicos e transporte.
Imagem: Freepik/ Edição: Seu Crédito Digital
