Inconformada com a situação, a consumidora procurou ajuda legal para que desativassem seu registro no cadastro de inadimplentes, bem como solicitou uma indenização por danos morais pelo inconveniente.
Instituição não provou existência de dívida
Em sua defesa, a instituição bancária não conseguiu comprovar a contratação dos serviços que originaram a dívida supostamente ainda pendente. Para o juiz Renan Bueno Ribeiro, isso tornou-se um ponto chave na decisão final do caso.
O magistrado destacou que, sem uma prova clara do débito por parte do banco, surge a necessidade de reparação à consumidora lesada. De acordo com Ribeiro, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova”. Sendo assim, o banco deve cumprir duas medidas de reparação.
Banco deverá pagar indenização à cliente
Primeiramente, o banco deve reconhecer a inexistência do débito e remover definitivamente o nome da consumidora do Serasa e de qualquer outro serviço semelhante. Além disso, a decisão final também ordenou que a instituição financeira pagasse à consumidora a quantia de R$ 4 mil como indenização por danos morais.
Considerando a sentença, a decisão do juiz Renan Bueno Ribeiro estabelece um importante precedente para casos semelhantes que possam surgir no futuro.
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