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Companhia aérea terá que indenizar passageira por atraso em voo

Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira devido ao atraso de 14 horas em voo.

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
Fila no aeroporto de Congonhas

Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira devido ao atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis para Porto Seguro-BA. Dessa forma, a decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da capital.

Em síntese, a passageira alegou nos autos que o primeiro voo de ida partiu de Florianópolis com atraso, ocasionando a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Assim, após horas de espera, a passageira foi colocada em outro voo, com chegada prevista para às 8h40 do dia seguinte, ou seja, com cerca de 14 horas de atraso.

O que diz a empresa aérea

À vista disso, a empresa aérea, em sua defesa, afirmou que a demora no embarque aconteceu em decorrência de problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o objetivo principal é não comprometer a segurança dos consumidores.

Condenação

Contudo, para o juiz, o consumidor não pode sofrer as consequências de problemas internos da empresa. Assim, o magistrado afirmou que não houve a devida assistência pois, ainda que a operadora tenha disponibilizado hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi oferecido, já que os horários impossibilitaram a realização das refeições no hotel. Ademais, o juiz destacou que a autora da ação foi deixada desamparada durante horas no aeroporto.

Portanto, Carlin determinou que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, outros R$ 46,90 terão que ser pagos pela empresa por danos materiais. Por fim, os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

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Direitos

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), quando o passageiro tem seu voo atrasado ou cancelado. Ou, até mesmo, quando há preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, entre outros fatores), ele tem direito à assistência material.

Dessa forma, a assistência material que o  passageiro tem direito envolve comunicação, alimentação e acomodação. Tendo como objetivo diminuir o desconforto causado pela espera e atendendo às suas necessidades iminentes.

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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