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Corte indevido de energia elétrica gera indenização?

A companhia elétrica deve observar algumas regras antes de cortar o fornecimento de energia, caso contrário, estará realizando corte indevido

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins3 min de leitura
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Durante a pandemia, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) suspendeu os cortes de energia elétrica para quem não conseguiu pagar as suas contas, devido à crise econômica gerada pelo Covid-19. Contudo, atualmente, com o cenário de melhora, os cortes voltaram a ser feitos.

Corte de energia elétrica

Os cortes de energia elétrica são permitidos, especialmente em se tratando de breves interrupções para manutenção, por exemplo, contanto que seja em prazo razoável. Como prevê o art. 176 da Resolução da ANEEL nº 414/2010.

Ademais, o corte de energia por contas atrasadas é permitido. Contudo, a companhia elétrica deve observar algumas regras, pois caso contrário, estará realizando corte indevido.

Dessa forma, é possível que ocorra o corte da eletricidade nas unidades consumidoras apenas se a companhia tiver notificado o consumidor que sua conta está atrasada. Porém, não há um número mínimo ou máximo de contas atrasadas. Assim, após o aviso, a energia poderá ser cortada 15 dias depois, caso o consumidor não quite a dívida.

Além disso, o prazo máximo para que o corte seja efetuado é de 90 dias depois do aviso. Portanto, passado este período, se a energia elétrica for cortada, o corte será indevido, sendo possível o processo por danos morais.

Assim, o consumidor deve se atentar aos avisos, que são feitos nas próprias contas de luz. 

Por fim, de acordo com a Lei nº 14.015/2020, o corte de energia devido a contas atrasadas, mesmo que previamente avisado, não poderá ter início nas sextas-feiras, sábados, domingos ou em vésperas de feriados ou feriados. E, nos demais dias, poderá ser efetuado apenas em horário comercial, isto é, entre as 8h e 18h.

O que fazer em caso de luz cortada de forma indevida

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Caso a energia elétrica seja cortada indevidamente, o consumidor pode entrar com uma ação judicial para que a companhia elétrica responda pelos danos causados, podendo ser materiais (ter algum equipamento eletrônico queimado devido ao corte), ou morais (pelo incômodo causado).

Dessa forma, por ser um corte indevido, incide o direito de “responsabilidade civil objetiva”, que é quando a responsabilidade de uma empresa por um dano causado ao consumidor é presumida, não sendo necessário que se prove a culpa, somente o dano e da relação de causa e consequência.

Portanto, além da concessionária ser responsabilizada pela lei, deverá provar que não provocou qualquer dano ao consumidor. Sendo assim muito mais fácil que o cidadão consiga uma indenização pelo mal causado.

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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