A Receita Federal publicou duas soluções de consulta em setembro de 2026 que esclarecem como os créditos presumidos de ICMS devem ser tratados na apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
O ponto central é que o tratamento muda conforme o regime adotado pela empresa.
No regime cumulativo, a Receita entendeu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições. Já no regime não cumulativo, o órgão afirmou que esses valores devem ser incluídos na base do PIS/Pasep e da Cofins para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A diferença decorre da forma como cada regime define sua base de cálculo e também das mudanças promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
Leia mais:
Energia e alimentos pressionam preços e IPCA-15 avança mais que o esperado em setembro
Receita publica novas orientações sobre crédito presumido de ICMS

As conclusões constam das Soluções de Consulta Cosit nº 180 e nº 181 de 2026.
A primeira trata do regime cumulativo e foi publicada em 23 de setembro.
A segunda trata do regime não cumulativo, com publicação em 25 de setembro, embora o ato seja datado de 23 de setembro.
Os dois atos analisam créditos presumidos de ICMS recebidos como forma de incentivo fiscal estadual.
Apesar de tratarem do mesmo tipo de benefício, chegam a conclusões diferentes por causa das regras específicas aplicáveis a cada regime.
Como fica o regime cumulativo
No regime cumulativo, a Receita entendeu que os créditos presumidos de ICMS não estão sujeitos ao PIS/Pasep e à Cofins.
A justificativa é que a base dessas contribuições corresponde ao faturamento, entendido como a receita bruta definida pela legislação.
Os créditos presumidos de ICMS, segundo a Receita, são classificados como subvenções governamentais e não decorrem diretamente do exercício da atividade principal da empresa.
Por isso, são enquadrados como “outros resultados operacionais”.
Como esses valores não integram o conceito de faturamento utilizado no regime cumulativo, ficam fora da base de cálculo das contribuições.
Lei nº 14.789/2023 não muda essa conclusão no cumulativo
A Receita também esclareceu que esse tratamento permanece válido mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
A norma reformulou a sistemática aplicável às subvenções governamentais e criou um modelo de crédito fiscal para determinadas subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos.
Apesar dessas mudanças, a Solução de Consulta nº 180 afirma que, no regime cumulativo, os créditos presumidos de ICMS continuam fora da base do PIS/Pasep e da Cofins.
O fundamento é que a base desse regime permanece ligada ao faturamento.
Como fica o regime não cumulativo
No regime não cumulativo, a conclusão da Receita é oposta.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 181/2026, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, incluindo créditos presumidos de ICMS, não podem mais ser excluídas da base do PIS/Pasep e da Cofins para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2024.
Nesse regime, portanto, a empresa deve considerar o crédito presumido na apuração das contribuições.
A mudança está diretamente relacionada à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Por que a Receita incluiu o crédito na base do regime não cumulativo
A Lei nº 14.789/2023 revogou dispositivos que antes permitiam determinados tratamentos diferenciados para receitas de subvenções.
Com a nova sistemática, a Receita concluiu que deixou de existir previsão legal que autorize a exclusão das receitas de subvenções governamentais da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
Assim, ainda que o crédito presumido de ICMS tenha origem em um benefício fiscal concedido por estado ou pelo Distrito Federal, o valor passa a compor a base das contribuições federais nesse regime.
Incidência ocorre sobre o valor bruto do crédito
Outro ponto importante da Solução de Consulta nº 181 está relacionado aos valores destinados a fundos sociais.
Segundo a Receita, essas quantias possuem natureza jurídico-contábil de despesa.
Na ausência de previsão legal autorizando a exclusão, elas não podem ser retiradas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Na prática, isso significa que a contribuição deve incidir sobre o valor bruto do crédito presumido de ICMS.
Entenda a diferença entre os dois regimes
A distinção pode ser resumida da seguinte forma:
| Regime | Tratamento segundo a Receita |
|---|---|
| Cumulativo | Crédito presumido de ICMS não integra a base do PIS/Pasep e da Cofins |
| Não cumulativo | Crédito presumido de ICMS integra a base das contribuições a partir de 1º de janeiro de 2024 |
A diferença decorre principalmente da estrutura legal de cada regime.
No cumulativo, a base está ligada ao faturamento.
No não cumulativo, a legislação possui conceito mais amplo de receitas tributáveis, salvo hipóteses expressamente excluídas.
O que é crédito presumido de ICMS
O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido por estados ou pelo Distrito Federal.
Em vez de reduzir diretamente a alíquota do imposto, o ente federativo concede um crédito que pode ser utilizado para diminuir o valor efetivamente devido pela empresa.
Esse mecanismo é comum em políticas destinadas a estimular determinados setores, atividades econômicas ou investimentos regionais.
Contabilmente, o benefício pode ser reconhecido como uma subvenção governamental, dependendo das características da operação.
O que são subvenções governamentais
Subvenções são incentivos concedidos pelo poder público a empresas para incentivar atividades consideradas estratégicas ou desejáveis.
Podem envolver recursos financeiros, créditos tributários, reduções de encargos ou outros mecanismos.
A Lei nº 14.789/2023 alterou significativamente o tratamento federal das subvenções para investimento.
A norma passou a prever um crédito fiscal relacionado a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sujeito a condições específicas.
O que mudou com a Lei nº 14.789/2023
Antes de 2024, havia dispositivos específicos permitindo excluir determinadas receitas de subvenções das bases de tributos federais.
A Lei nº 14.789 revogou parte dessas regras e criou uma nova sistemática.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que atendam às condições da legislação podem apurar crédito fiscal relacionado a subvenções para investimento.
Esse crédito possui regras próprias e não deve ser confundido com a exclusão da própria receita da subvenção da base das contribuições.
Créditos fiscais previstos na nova lei têm tratamento próprio
A própria Lei nº 14.789 estabelece que o crédito fiscal de subvenção para investimento regularmente apurado não integra a base do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Isso é diferente da receita decorrente do crédito presumido de ICMS.
No regime não cumulativo, segundo a Receita, a receita da subvenção deve entrar na base das contribuições.
Já o crédito fiscal federal calculado segundo os requisitos da Lei nº 14.789 possui tratamento específico.
Essa distinção é importante para evitar erros na escrituração.
Empresas precisam identificar corretamente o regime
Antes de aplicar qualquer tratamento ao crédito presumido de ICMS, a empresa precisa confirmar qual regime de PIS/Pasep e Cofins está utilizando.
Nem toda empresa opta livremente entre os regimes.
O enquadramento depende, entre outros fatores, da forma de tributação do IRPJ, da atividade exercida e das regras específicas previstas na legislação.
Empresas submetidas ao lucro presumido, por exemplo, normalmente estão no regime cumulativo das contribuições.
Já grande parte das empresas tributadas pelo lucro real utiliza o regime não cumulativo, embora existam exceções.
Mesmo grupo empresarial pode ter situações distintas
A análise também não deve ser feita apenas com base no porte da empresa.
Empresas de um mesmo grupo econômico podem estar submetidas a regimes diferentes conforme suas atividades ou enquadramentos.
Além disso, algumas receitas podem possuir tratamento específico.
Por isso, aplicar automaticamente a conclusão de uma solução de consulta sem analisar a operação pode levar a recolhimentos incorretos.
Soluções de consulta têm efeito vinculante dentro da Receita
As Soluções de Consulta Cosit possuem importância porque consolidam a interpretação da Receita Federal sobre determinado tema.
Quando publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação, suas conclusões orientam a atuação interna da administração tributária nos casos abrangidos.
Isso não significa que a solução tenha o mesmo efeito de uma lei nova.
Ela representa a interpretação oficial da Receita sobre a legislação existente.
Contribuintes que estejam em situação equivalente devem considerar esse entendimento na análise dos riscos fiscais.
Empresa pode precisar revisar apurações desde 2024
No regime não cumulativo, a Receita afirma expressamente que a inclusão vale para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por isso, empresas que tenham excluído créditos presumidos de ICMS das bases de PIS/Pasep e Cofins nesse período precisam avaliar seus procedimentos.
Dependendo da situação, pode ser necessário revisar escriturações, declarações e valores recolhidos.
A análise deve considerar também eventual discussão judicial, decisões específicas aplicáveis ao contribuinte e outros elementos jurídicos.
Cuidado com decisões judiciais anteriores
A tributação de créditos presumidos de ICMS já foi objeto de diversas discussões judiciais.
Parte dessas controvérsias envolve IRPJ e CSLL e não necessariamente possui o mesmo alcance para PIS/Pasep e Cofins.
Por isso, é importante evitar aplicar automaticamente uma decisão relacionada a outro tributo.
A própria Receita baseia as soluções de 2026 na legislação específica das contribuições e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.789.
Impacto pode ser relevante para empresas beneficiadas por incentivos estaduais

Empresas que recebem grandes volumes de créditos presumidos de ICMS podem sentir impacto significativo no regime não cumulativo.
Como o valor passa a integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aumenta o montante sobre o qual as contribuições são calculadas.
A consequência depende do valor do incentivo, das alíquotas aplicáveis e dos créditos que a empresa pode aproveitar dentro da sistemática não cumulativa.
No regime cumulativo, por outro lado, a Receita mantém a não incidência sobre esses valores.
O que empresas devem conferir agora
O primeiro passo é identificar exatamente qual incentivo de ICMS foi recebido.
Depois, é necessário confirmar se o benefício realmente possui natureza de crédito presumido e como ele foi registrado contabilmente.
A empresa também deve verificar:
- qual regime de PIS/Pasep e Cofins utiliza;
- desde quando recebe o incentivo;
- como o valor foi tratado nas apurações desde 2024;
- se houve exclusão da receita da base das contribuições;
- se existem decisões judiciais aplicáveis ao caso;
- se há pagamentos obrigatórios a fundos relacionados ao incentivo.
Essa revisão ajuda a identificar possíveis contingências tributárias.
Contabilidade precisa separar receita e despesa corretamente
A Solução de Consulta nº 181 também reforça a importância da classificação contábil.
Os valores destinados a fundos sociais, quando relacionados ao incentivo, são considerados despesa segundo a interpretação da Receita.
Isso significa que não reduzem automaticamente a receita do crédito presumido para fins de cálculo das contribuições.
Assim, a base pode corresponder ao valor bruto do benefício, mesmo que parte dele seja posteriormente destinada a outra obrigação.
Diferença entre regimes exige atenção na apuração
As novas soluções deixam claro que o mesmo crédito presumido de ICMS pode receber tratamentos distintos no PIS/Pasep e na Cofins.
No regime cumulativo, a Receita continua entendendo que esses valores não integram o faturamento e, por isso, não sofrem incidência.
No regime não cumulativo, a partir de 2024, a orientação é pela inclusão integral das receitas na base das contribuições.
Para empresas beneficiadas por incentivos estaduais, essa diferença pode modificar de maneira significativa a carga tributária e exige revisão cuidadosa da escrituração e da apuração mensal.
O enquadramento correto do regime e a análise das características do incentivo são, portanto, essenciais antes de definir o tratamento fiscal.
