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Cuidado! Pedido de BPC não prescreve mas parcelas sim, entenda!

Decisão do STJ determina direito ilimitado para revisão de indeferimento ou cancelamento do BPC, mas não para parcelas. Entenda!

Andreza AraújoPor Andreza Araújo2 min de leitura
Enfermeira segurando cadeira de um cadeirante beneficiário do BPC.

De acordo com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à concessão inicial ou à revisão do ato administrativo que indeferiu ou cancelou o benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) não pode prescrever.

Essa decisão, que beneficia pessoas com deficiência de baixa renda, teve sua publicação no último dia 28 de novembro de 2023. Continue a leitura!

Entenda a decisão da Justiça sobre o BPC

Enfermeira segurando cadeira de um cadeirante beneficiário do BPC.
Imagem: Prostock-studio / shutterstock.com

O tribunal considerou que o direito às parcelas mais antigas do benefício prescreve em 5 anos. No entanto, o ministro Heman Benjamin, relator, discordou. Ele argumentou que estabelecer uma prescrição de 5 anos para a revisão do indeferimento do BPC seria mais rigoroso do que para outros benefícios previdenciários.

Em um caso concreto, analisado pelos ministros do STJ, um homem havia tido seu pedido de BPC indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em janeiro de 2005. Porém, só entrou com uma ação na justiça buscando reverter essa decisão em setembro de 2017, mais de 12 anos depois.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao analisar o caso, entendeu que o direito do homem estava prescrito. Isso considerando que a impugnação do ato administrativo deve ocorrer até cinco anos após a sua prática, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Opiniões divergentes no tribunal

Apesar da decisão unânime sobre a imprescritibilidade do BPC, houve divergência parcial entre os ministros quanto à possibilidade de reaproveitamento da ação. O ministro Og Fernandes, por exemplo, defendeu que o homem deveria fazer um novo pedido de concessão do benefício ao INSS, em vez de aproveitar o pedido anterior.

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Por outro lado, a corrente vencedora entendeu que a ação deveria ser aproveitada. Assim, os autos devem retornar ao TRF-3 para que, afastada a prescrição, continue o julgamento tendo a citação do INSS como termo inicial do benefício assistencial.

Imagem: Prostock-studio / shutterstock.com

Andreza Araújo

Autor

Andreza Araújo

Andreza Araújo é formada em Letras (Português e Linguística) pela Universidade de São Paulo e em Jornalismo pela Universidade Anhembi Morumbi. Com experiência na área educacional como professora de inglês, atualmente atua como redatora no portal Seu Crédito Digital, escrevendo sobre finanças, benefícios sociais, consumo e mercado.

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