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Dinheiro esquecido pode voltar ao bolso de quem já registrou empregado doméstico

Proprietários que já contrataram empregados domésticos com carteira assinada podem ter valores acumulados para receber de volta. O dinheiro está relacionado à indenização compensatória de 3,2%, recolhida mensalmente pelo empregador por meio do eSocial. A quantia não deve ser confundida com os 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositados em favor […]

Avatar de Melissa Barbosa Melissa Barbosa · · 7 min de leitura
FGTS

Proprietários que já contrataram empregados domésticos com carteira assinada podem ter valores acumulados para receber de volta. O dinheiro está relacionado à indenização compensatória de 3,2%, recolhida mensalmente pelo empregador por meio do eSocial.

A quantia não deve ser confundida com os 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositados em favor do trabalhador. São recolhimentos diferentes e, dependendo da forma como o contrato de trabalho terminou, os 3,2% podem ser destinados ao empregado ou retornar ao empregador.

A possibilidade interessa principalmente a quem já encerrou contratos domésticos nos últimos anos e nunca verificou o saldo dessa reserva.

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O que é o FGTS compensatório de 3,2%?

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Desde outubro de 2015, quando o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para empregados domésticos, o empregador passou a fazer uma série de pagamentos por meio do Simples Doméstico.

Entre eles estão os 8% referentes ao FGTS e os 3,2% destinados à indenização compensatória. A segunda parcela funciona como uma reserva para a indenização que pode ser devida ao trabalhador quando o contrato termina em determinadas circunstâncias.

O valor é recolhido todos os meses pelo empregador junto com os demais encargos do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

A diferença aparece justamente no momento da rescisão: o destino dos 3,2% depende da razão pela qual o vínculo foi encerrado.

Quando o empregador pode recuperar o dinheiro?

A restituição pode ocorrer quando o término do contrato não gera ao trabalhador o direito à indenização compensatória.

Uma das situações é o pedido de demissão pelo próprio empregado. Nesse caso, a reserva de 3,2% pode ser devolvida ao empregador, desde que a rescisão esteja corretamente registrada.

O mesmo pode ocorrer em situações de dispensa por justa causa, observadas as regras aplicáveis ao desligamento.

Também existem regras específicas para contratos por prazo determinado e outras modalidades de encerramento do vínculo. Por isso, o simples fato de o trabalhador ter deixado o emprego não é suficiente para determinar automaticamente quem receberá o saldo.

E quando o patrão demite sem justa causa?

Nesse caso, o dinheiro não volta para o empregador.

Quando o trabalhador doméstico é dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador, a indenização compensatória acumulada é destinada ao empregado. O saldo da conta específica é transferido para a conta vinculada do FGTS do trabalhador, conforme as regras de movimentação do fundo.

Na prática, os 3,2% funcionam como uma espécie de antecipação mensal da indenização. O empregador vai formando essa reserva durante o contrato, em vez de precisar desembolsar o valor integral somente no momento da demissão.

Quanto dinheiro pode estar acumulado?

Não existe um valor único que possa ser recebido por todos os empregadores.

O saldo depende principalmente do salário do trabalhador e do período em que houve recolhimentos. Um empregado que permaneceu vários anos na mesma residência, por exemplo, pode ter uma reserva significativamente maior do que alguém que trabalhou durante poucos meses.

Para entender, imagine um salário mensal de R$ 3 mil. A parcela de 3,2% corresponde a R$ 96 por mês. Em 12 meses, seriam R$ 1.152, sem considerar outras particularidades da remuneração e do recolhimento.

Esse é apenas um exemplo matemático para mostrar como a reserva é formada. O valor efetivamente disponível precisa ser consultado no sistema da Caixa.

Quem contratou empregado doméstico antes de 2015 precisa ficar atento

O FGTS para empregados domésticos tornou-se obrigatório a partir da competência de outubro de 2015.

Antes disso, o recolhimento era facultativo. Portanto, quem teve empregados domésticos antes dessa data não deve presumir que exista automaticamente uma reserva de FGTS compensatório referente a todo o período anterior.

O histórico de cada vínculo precisa ser analisado individualmente, principalmente quando o contrato começou antes da mudança nas regras.

Como consultar se existe saldo?

O empregador que já encerrou um contrato pode procurar a Caixa Econômica Federal para verificar a situação da conta referente à indenização compensatória.

O eSocial orienta que a consulta pode ser feita pelos canais disponibilizados pela Caixa, inclusive por atendimento em agência. O empregador deve ter em mãos os documentos relacionados ao vínculo e à rescisão.

A consulta é especialmente útil para quem teve empregados domésticos durante vários anos ou encerrou contratos e nunca verificou o destino dos valores recolhidos.

Como solicitar a restituição dos 3,2%?

Quando a rescisão se enquadra em uma situação que permite a devolução, o empregador pode solicitar a restituição à Caixa.

O eSocial informa a possibilidade de utilização do GEDAM Externo, canal da Caixa destinado a demandas relacionadas à restituição da indenização compensatória.

Também é possível procurar uma agência da Caixa para receber orientação sobre o procedimento e os documentos necessários.

Entre os documentos que podem ser solicitados estão aqueles que comprovem a rescisão do contrato, como o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), além de documento de identificação e informações bancárias para recebimento do valor.

Os 8% do FGTS também podem voltar para o patrão?

Não.

Essa é uma das principais confusões envolvendo o FGTS doméstico.

Os 8% são destinados à conta vinculada do trabalhador e pertencem ao sistema do FGTS em nome do empregado. Já os 3,2% correspondem à indenização compensatória e ficam em uma conta específica, cujo destino depende da forma de encerramento do contrato.

Portanto, ter direito à restituição dos 3,2% não significa que o empregador poderá recuperar também todos os depósitos de 8% realizados durante o vínculo.

O que acontece se o contrato ainda estiver ativo?

Enquanto o vínculo permanece ativo, a reserva de 3,2% continua sendo formada mensalmente.

O empregador não pode simplesmente sacar esse dinheiro porque precisa dele ou porque acumulou determinado saldo. A movimentação está vinculada às situações previstas para o encerramento do contrato.

Por isso, o valor deve ser encarado como uma reserva destinada especificamente às regras de indenização do emprego doméstico.

Patrão que já encerrou contrato pode ter dinheiro esquecido

Quem teve empregado doméstico no passado e encerrou o vínculo por pedido de demissão, justa causa ou outra hipótese que possa gerar restituição deve conferir a situação.

O caminho mais seguro é verificar primeiro como a rescisão foi registrada no eSocial e depois consultar a Caixa sobre o saldo da indenização compensatória.

Se houver inconsistência no motivo do desligamento, pode ser necessário corrigir os dados antes de solicitar a restituição.

A existência de saldo, portanto, não significa que o dinheiro será liberado automaticamente. É preciso confirmar se a situação do contrato permite a devolução e seguir o procedimento exigido pela Caixa.

O que o empregador deve fazer agora?

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Imagem: Reprodução / Seu Crédito Digital

Quem suspeita que pode ter valores a receber deve:

  • verificar os contratos domésticos já encerrados;
  • conferir a data e o motivo de cada desligamento;
  • verificar se houve recolhimento dos 3,2%;
  • consultar o saldo da indenização compensatória;
  • reunir os documentos da rescisão;
  • procurar a Caixa caso exista valor passível de restituição.

O cuidado principal é não confundir a reserva de 3,2% com o FGTS tradicional de 8%.

Conclusão

O recolhimento mensal de 3,2% para a indenização compensatória pode resultar em dinheiro a ser devolvido ao empregador doméstico quando o contrato termina em determinadas situações, como pedido de demissão ou justa causa.

Já em uma demissão sem justa causa promovida pelo empregador, a reserva é destinada ao trabalhador. Por isso, o motivo da rescisão é determinante para saber quem terá direito ao dinheiro.

Quem já encerrou contratos domésticos e nunca conferiu essa conta pode consultar a Caixa e verificar se existe saldo e se a rescisão permite a restituição. O valor não é igual para todos: depende do salário e do período de recolhimento.

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