Pessoas que já contrataram empregado doméstico com registro formal podem ter dinheiro disponível para resgate na Caixa Econômica Federal. Os valores vêm do chamado FGTS compensatório, uma reserva formada mensalmente para custear a indenização devida ao trabalhador em determinadas formas de demissão.
O dinheiro pertence ao empregado quando ele é dispensado sem justa causa. Entretanto, se o próprio trabalhador pedir demissão, for dispensado por justa causa ou tiver o contrato encerrado em algumas outras situações, a reserva poderá ser movimentada total ou parcialmente pelo empregador.
Como esse recolhimento é feito automaticamente na guia mensal do eSocial, muitos patrões não percebem que uma parte do pagamento fica depositada em uma conta separada. Depois do encerramento do contrato, o saldo pode permanecer na Caixa até que o empregador solicite o resgate.
Um levantamento do Portal Doméstica Legal estima que o valor médio disponível seja de R$ 874 por contrato. Dependendo do salário e do tempo de serviço, a quantia pode ultrapassar R$ 3 mil.
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O que é o FGTS compensatório do empregado doméstico?

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
O FGTS compensatório é uma reserva formada pelo recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico. O pagamento é feito pelo empregador juntamente com os demais encargos da guia DAE do eSocial.
DAE é a sigla para Documento de Arrecadação do eSocial. A guia reúne em um único pagamento as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relacionadas ao contrato doméstico.
Todos os meses, o empregador recolhe dois valores diferentes relacionados ao Fundo de Garantia:
- 8% do salário para a conta regular do FGTS do trabalhador;
- 3,2% para a reserva da indenização compensatória.
Os 8% pertencem ao empregado e podem ser retirados nas situações autorizadas pela legislação do FGTS. Já o destino dos 3,2% depende da maneira como o contrato de trabalho termina.
A regra está no artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas. O objetivo foi substituir o pagamento da multa de 40% do FGTS no momento da demissão por uma reserva constituída aos poucos.
Por que a alíquota é de 3,2%?
Para os empregados de empresas, a multa por demissão sem justa causa normalmente equivale a 40% dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato.
No trabalho doméstico, a legislação criou uma antecipação mensal dessa indenização. Como o depósito regular corresponde a 8% da remuneração, o recolhimento adicional de 3,2% representa 40% desses 8%.
Veja um exemplo simplificado:
- remuneração mensal: R$ 2.000;
- depósito regular do FGTS, equivalente a 8%: R$ 160;
- reserva compensatória, equivalente a 3,2%: R$ 64.
Ao longo de 12 meses, sem considerar o 13º salário, os depósitos compensatórios somariam R$ 768. O saldo efetivamente disponível pode ser maior porque recebe a remuneração aplicável às contas do FGTS.
Quem pode ter valores a receber?
Pode existir dinheiro para resgate quando o empregador manteve um contrato doméstico formal, pagou as guias do eSocial e o vínculo foi encerrado de uma maneira que não dá ao trabalhador direito à totalidade da reserva compensatória.
Os empregadores devem revisar principalmente contratos encerrados por:
- pedido de demissão do empregado;
- demissão por justa causa;
- término de contrato por prazo determinado;
- encerramento antecipado pelo trabalhador;
- aposentadoria;
- falecimento do empregado;
- acordo entre empregador e trabalhador;
- culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça.
A Lei Complementar nº 150 estabelece expressamente que, em casos como pedido de demissão, justa causa, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado, os valores da reserva são movimentados pelo empregador.
Para cada vínculo existe um histórico próprio. Assim, uma pessoa que contratou diferentes empregados domésticos desde 2015 pode ter mais de um saldo a verificar.
Demissão sem justa causa não gera devolução ao empregador
Quando a demissão sem justa causa parte do empregador, o saldo da reserva compensatória pertence ao trabalhador.
Nesse caso, os depósitos de 3,2% são liberados junto com o FGTS a que o empregado tiver direito. O patrão não pode pedir a devolução desse dinheiro apenas porque foi responsável pelos pagamentos mensais.
A reserva existe justamente para custear a indenização decorrente da dispensa sem justa causa. Por isso, seu destino muda conforme o motivo informado no desligamento.
Pedido de demissão permite o resgate integral
Se o empregado doméstico decide deixar o trabalho e formaliza um pedido de demissão, o empregador pode movimentar o saldo acumulado na conta da indenização compensatória.
A mesma lógica é aplicada na demissão por justa causa. Como não existe direito à indenização de 40% nessas situações, a reserva volta para quem realizou os recolhimentos.
O desligamento precisa estar corretamente registrado no eSocial. Um motivo informado de maneira errada pode bloquear o saque ou direcionar o dinheiro para a parte incorreta.
Acordo entre as partes permite sacar apenas metade
No encerramento por acordo, previsto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado e empregador concordam conjuntamente com o fim do contrato.
Nesse caso, a indenização do FGTS é reduzida pela metade. Para o trabalho doméstico, 50% do saldo acumulado na conta compensatória é destinado ao trabalhador e os outros 50% podem ser sacados pelo empregador.
Portanto, o acordo não permite ao patrão recuperar toda a reserva. A orientação oficial do eSocial informa que o empregador pode retirar somente metade do saldo dos depósitos de 3,2%.
Culpa recíproca e força maior exigem atenção
A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregador quanto o trabalhador cometem faltas graves que levam ao encerramento do contrato. Já a força maior envolve um acontecimento inevitável que torna impossível a continuidade da relação de emprego.
Nessas situações, a divisão da reserva depende do enquadramento jurídico. O eSocial informa que os desligamentos por culpa recíproca ou força maior precisam ser reconhecidos por decisão definitiva da Justiça do Trabalho para a movimentação correspondente.
Em geral, metade da reserva fica disponível ao empregado e a outra metade pode ser movimentada pelo empregador.
Quanto o empregador pode receber?
O valor depende principalmente de três fatores:
- remuneração paga ao empregado;
- duração do contrato;
- forma como o vínculo foi encerrado.
Quanto maior o salário e mais longo o contrato, maior tende a ser o saldo da reserva compensatória. Também entram na base de recolhimento valores sobre os quais há incidência do FGTS, como o 13º salário.
Exemplo com salário de R$ 1.600
Considere um empregado doméstico que tenha recebido R$ 1.600 por mês durante dois anos. O depósito compensatório mensal seria de R$ 51,20.
Em 24 meses, a reserva alcançaria R$ 1.228,80, sem incluir o recolhimento sobre o 13º salário, atualizações e distribuição de resultados.
Se o empregado pedisse demissão, o empregador poderia solicitar o saldo integral da reserva. Em uma rescisão por acordo, teria direito a aproximadamente metade do valor.
O exemplo é apenas uma simulação. Mudanças salariais, férias, afastamentos, pagamentos variáveis e recolhimentos sobre o 13º alteram o resultado final.
Rendimentos também entram no resgate?
A reserva permanece vinculada ao FGTS e recebe a remuneração aplicável ao Fundo. Por isso, o valor disponível pode incluir atualização monetária, juros e distribuição de resultados ocorrida durante o período em que o dinheiro ficou depositado.
O empregador não deve calcular o resgate apenas multiplicando o salário por 3,2%. O extrato e a apuração da Caixa mostram o saldo efetivamente disponível.
Como consultar e solicitar o dinheiro?
O empregador deve começar conferindo o histórico do contrato no eSocial. É necessário verificar se o desligamento foi registrado e se o motivo informado corresponde ao que realmente aconteceu.
Entre no portal do eSocial e siga estas etapas:
- acesse a área do empregador doméstico com a conta Gov.br;
- abra o menu relacionado aos trabalhadores;
- selecione o vínculo encerrado;
- consulte os dados do desligamento;
- confirme a data e o motivo da rescisão;
- localize e guarde o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
O motivo de desligamento é essencial. Para o pedido de demissão, por exemplo, o eSocial utiliza um código diferente daquele aplicado à dispensa sem justa causa ou ao acordo entre as partes.
Onde o resgate deve ser solicitado?
A restituição do FGTS compensatório deve ser solicitada à Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS.
A orientação oficial do eSocial lista como documentos necessários ao empregador:
- documento oficial de identificação;
- Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho, gerado pelo eSocial.
Dependendo da situação do vínculo, a Caixa pode solicitar documentos complementares. Antes de comparecer, é recomendável consultar os canais oficiais do banco ou ligar para o atendimento do FGTS pelo número 0800 726 0207.
O resgate não deve ser confundido com a restituição de tributos federais pagos indevidamente pelo DAE. O sistema “Minhas Restituições”, do eSocial, atende componentes administrados pela Receita Federal. Para valores de FGTS, a solicitação é direcionada à Caixa.
É possível pedir valores de contratos antigos?
Sim. Empregadores podem revisar contratos encerrados em anos anteriores, especialmente aqueles registrados no eSocial desde a implantação do recolhimento obrigatório.
O FGTS obrigatório para empregados domésticos passou a ser recolhido por meio do Simples Doméstico a partir da competência de outubro de 2015. Por isso, contratos mantidos desde aquele período podem ter acumulado reservas relevantes.
O simples fato de o vínculo ser antigo não garante que o dinheiro esteja disponível. É necessário verificar:
- se os depósitos de 3,2% foram efetivamente pagos;
- qual foi o motivo registrado para o desligamento;
- se o valor já foi movimentado;
- se houve acordo ou decisão judicial;
- se existem erros cadastrais no vínculo.
Quem teve mais de um empregado deve analisar cada contrato individualmente. Não existe uma conta única reunindo todas as reservas do mesmo empregador.
Quem é considerado empregado doméstico?
A Lei Complementar nº 150 considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e remunerada a uma pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, dentro do ambiente residencial, por mais de dois dias por semana.
A definição alcança diferentes ocupações, como:
- empregada doméstica;
- babá;
- cuidador de idoso;
- motorista particular;
- governanta;
- cozinheiro;
- jardineiro;
- caseiro;
- acompanhante;
- mordomo.
Uma diarista que trabalha na mesma residência por até dois dias na semana, em regra, não se enquadra como empregada doméstica para os efeitos da Lei Complementar nº 150. Nesse caso, não existe o mesmo vínculo empregatício nem o recolhimento mensal obrigatório pelo eSocial Doméstico.
O que define a relação não é somente o nome da função. É preciso observar a frequência, a subordinação, a pessoalidade e as demais características do trabalho.
Por que tantos empregadores desconhecem esse direito?
A principal razão é que o recolhimento aparece dentro da guia mensal do eSocial. Como todos os componentes são pagos juntos, o empregador pode não perceber que os 3,2% seguem para uma conta separada.
Também existe confusão entre a reserva e a multa tradicional do FGTS. No emprego doméstico, o valor é antecipado mensalmente. O patrão não deposita os 40% de uma só vez quando ocorre a dispensa.
Outro motivo é que o resgate não acontece necessariamente de forma automática. Mesmo quando o encerramento dá direito ao dinheiro, pode ser necessário apresentar a documentação à Caixa.
Por isso, quem já encerrou um contrato doméstico deve conferir o motivo da rescisão e verificar se o saldo compensatório teve a destinação correta.
Quais cuidados evitam problemas no pedido?
O primeiro cuidado é não alterar o motivo do desligamento apenas para tentar liberar o dinheiro. O registro deve refletir exatamente a forma como o contrato terminou.
Informações falsas podem gerar disputa trabalhista, cobrança de verbas e outras responsabilidades. Em caso de dúvida sobre o enquadramento da rescisão, é recomendável procurar um contador, advogado trabalhista ou entidade especializada em emprego doméstico.
O empregador também deve guardar:
- pedido de demissão assinado, quando houver;
- termo de rescisão;
- termo de quitação;
- comprovantes das guias DAE;
- acordo de encerramento, se aplicável;
- comprovantes de pagamento das verbas rescisórias;
- decisão judicial, nos casos em que for exigida.
Outro cuidado é separar o FGTS compensatório de pagamentos feitos a maior ou em duplicidade. Quando houve erro na guia, pode ser necessário um procedimento específico de retificação e devolução.
O que o empregador deve fazer agora?
Quem manteve um empregado doméstico registrado desde outubro de 2015 deve revisar os vínculos já encerrados. A prioridade são contratos que terminaram por pedido de demissão, justa causa, término de prazo, aposentadoria, falecimento ou acordo.
Depois de confirmar o motivo no eSocial, o empregador deve emitir o Termo de Quitação da Rescisão e consultar a Caixa sobre a existência de saldo da reserva de 3,2%.
O dinheiro não está disponível em todos os desligamentos. Se houve dispensa sem justa causa ou rescisão indireta por culpa do empregador, a reserva pertence ao trabalhador.
Já no pedido de demissão e em outras hipóteses previstas em lei, o valor pode retornar ao empregador. No acordo entre as partes, o resgate fica limitado a 50% do saldo compensatório.
Perguntas frequentes sobre o FGTS compensatório

O que é o FGTS compensatório do empregado doméstico?
É uma reserva formada pelo recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico. O dinheiro custeia a indenização devida em caso de demissão sem justa causa.
Quem pagou empregado doméstico pelo eSocial pode receber dinheiro?
Pode, desde que o contrato tenha sido encerrado por um motivo que permita ao empregador movimentar a reserva, como pedido de demissão, justa causa ou término do contrato por prazo determinado.
O empregador recebe a reserva na demissão sem justa causa?
Não. Quando o patrão dispensa o empregado sem justa causa, o saldo compensatório é destinado ao trabalhador.
Quanto o empregador recebe no acordo entre as partes?
O empregador pode sacar 50% do saldo acumulado na conta da indenização compensatória. A outra metade é destinada ao trabalhador.
O resgate é solicitado pelo eSocial?
O eSocial é utilizado para registrar o desligamento e emitir os documentos. O pedido de movimentação dos valores do FGTS deve ser apresentado à Caixa Econômica Federal.
Quais documentos são necessários?
A orientação oficial indica documento de identificação do empregador e Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho gerado pelo eSocial. A Caixa pode pedir documentos adicionais conforme o caso.
Contratos antigos também podem ter valores?
Sim. Contratos registrados desde o início do recolhimento obrigatório pelo Simples Doméstico, em outubro de 2015, podem ter saldo, desde que os depósitos tenham sido realizados e ainda não movimentados.
