Empregadores de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, em Minas Gerais, já podem aderir ao parcelamento especial do FGTS criado após o reconhecimento do estado de calamidade pública nos municípios. O prazo começou em 1º de setembro e termina em 14 de outubro de 2026.
A medida permite dividir em até seis prestações os valores referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2026, cujo recolhimento havia sido temporariamente suspenso pela Portaria MTE nº 777/2026.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o benefício é destinado aos estabelecimentos localizados nos municípios contemplados e não se estende automaticamente a outras unidades pertencentes ao mesmo empregador em cidades diferentes.
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Quais débitos do FGTS podem ser parcelados?

O parcelamento especial alcança exclusivamente os débitos mensais do FGTS relativos às competências:
- abril de 2026;
- maio de 2026;
- junho de 2026;
- julho de 2026.
Esses recolhimentos tiveram a exigibilidade suspensa por 180 dias a partir de 5 de maio devido à situação de calamidade pública.
A suspensão não representou perdão ou isenção do FGTS. Na prática, o empregador ganhou um prazo maior para recolher os valores e, agora, pode optar por distribuí-los em até seis prestações.
A página oficial do FGTS informa que a suspensão ocorreu sem atualização, multa ou encargos, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas para o benefício.
Quem pode aderir ao parcelamento do FGTS?
A localização do estabelecimento é um dos principais pontos da regra.
O parcelamento é destinado aos empregadores com estabelecimentos em:
- Juiz de Fora;
- Matias Barbosa;
- Ubá.
Se uma empresa possui, por exemplo, uma unidade em Juiz de Fora e outra em Belo Horizonte, o benefício concedido por causa da calamidade não pode ser aplicado à filial de Belo Horizonte.
Isso acontece porque o enquadramento é feito considerando o estabelecimento abrangido pela suspensão, e não simplesmente todo o CNPJ do empregador. O próprio MTE esclarece que unidades situadas em outros municípios ficam fora da medida.
Declaração do FGTS precisava ser enviada até agosto
Existe ainda um requisito fundamental para aproveitar o parcelamento sem multa e encargos.
O empregador precisava ter encaminhado as informações declaratórias referentes às competências suspensas. O calendário estabelecido previa datas diferentes para cada mês:
| Competência | Prazo da declaração |
|---|---|
| Abril de 2026 | 20 de maio |
| Maio de 2026 | 20 de junho |
| Junho de 2026 | 20 de julho |
| Julho de 2026 | 20 de agosto |
Portanto, a última oportunidade para transmitir dentro do cronograma as informações da competência de julho foi 20 de agosto de 2026.
Os empregadores que encaminharam as informações necessárias podem agora seguir para a etapa de adesão ao parcelamento.
Já aqueles que deixaram de prestar as informações declaratórias das competências abrangidas passam a ficar sujeitos ao recolhimento do FGTS com a incidência das multas por atraso previstas na legislação.
Parcelamento poderá ter até seis prestações
Os valores incluídos no acordo poderão ser pagos em até seis prestações.
O cronograma começa somente em novembro de 2026, permitindo que o empregador tenha um período adicional antes de iniciar os pagamentos.
Os vencimentos previstos são:
| Parcela | Vencimento |
|---|---|
| 1ª | 19 de novembro de 2026 |
| 2ª | 18 de dezembro de 2026 |
| 3ª | 20 de janeiro de 2027 |
| 4ª | 19 de fevereiro de 2027 |
| 5ª | 19 de março de 2027 |
| 6ª | 20 de abril de 2027 |
Segundo as regras divulgadas pelo FGTS, o parcelamento é realizado sem incidência de multa e encargos sobre os valores abrangidos pela suspensão.
Para uma empresa que acumulou, por exemplo, R$ 12 mil em FGTS durante as competências suspensas, a possibilidade de distribuir o pagamento ao longo dos meses reduz o impacto de uma quitação concentrada no caixa.
O valor efetivo de cada prestação, contudo, será definido de acordo com o débito existente e a sistemática aplicada pelo sistema.
Como fazer a adesão pelo FGTS Digital
Para a maior parte das empresas, a solicitação ocorre pelo FGTS Digital.
O empregador abrangido deve acessar a plataforma durante o período disponível para adesão e utilizar a funcionalidade destinada ao parcelamento especial relacionado à calamidade.
O prazo é rígido:
início: 1º de setembro de 2026;
fim: 14 de outubro de 2026.
O Ministério do Trabalho reforça que, após 14 de outubro, não será mais possível ingressar nesse parcelamento especial.
Antes de confirmar a operação, é recomendável conferir cuidadosamente o estabelecimento selecionado e os débitos apresentados pelo sistema, principalmente quando o empregador possui mais de uma unidade.
MEI e empregador doméstico usam outro sistema
Nem todos devem fazer o procedimento no FGTS Digital.
Para empregadores domésticos, microempreendedores individuais (MEIs) e segurados especiais não vinculados ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), as regras de adesão devem ser observadas diretamente no eSocial – Módulo Simplificado.
Já o segurado especial vinculado ao CNO deve utilizar o FGTS Digital quando o estabelecimento estiver localizado em um dos municípios abrangidos pela medida.
Assim, o canal depende do perfil do empregador:
| Perfil | Onde aderir |
|---|---|
| Empresa e empregador em geral | FGTS Digital |
| Empregador doméstico | eSocial – Módulo Simplificado |
| MEI | eSocial – Módulo Simplificado |
| Segurado especial sem CNO | eSocial – Módulo Simplificado |
| Segurado especial vinculado ao CNO | FGTS Digital |
E quem não quiser parcelar o FGTS?
A adesão às seis prestações não é obrigatória.
O empregador contemplado que não quiser parcelar poderá quitar os recolhimentos correspondentes ao período de suspensão até o encerramento do prazo previsto, mantendo a ausência de encargos se tiver cumprido as demais condições.
A página oficial do FGTS informa que o período de suspensão termina em 1º de novembro de 2026.
Portanto, existem duas situações distintas: aderir até 14 de outubro ao parcelamento especial ou fazer o recolhimento integral dentro do período estabelecido para a suspensão.
O que não deve ser confundido é o prazo da adesão com o vencimento da primeira prestação. A contratação termina em outubro, mas a primeira parcela vence somente em 19 de novembro de 2026.
Suspensão não atingiu empréstimos consignados

Outro cuidado importante é que a medida não suspendeu outras obrigações eventualmente vinculadas à folha.
O MTE esclareceu que a Portaria nº 777/2026 trata do FGTS devido e não alterou os vencimentos das parcelas de empréstimos consignados descontadas da remuneração dos trabalhadores.
Os valores de consignado referentes às folhas de abril, maio, junho e julho continuaram obedecendo aos respectivos calendários de recolhimento.
Isso significa que o empregador não deve considerar que todas as obrigações existentes no FGTS Digital foram automaticamente prorrogadas em razão da calamidade.
O que o empregador deve conferir antes de aderir?
Como o prazo termina em 14 de outubro, quem pretende utilizar o parcelamento deve revisar a situação com antecedência.
É importante verificar se o estabelecimento realmente está enquadrado na área contemplada, se as declarações das competências de abril a julho foram transmitidas e se os valores apresentados no FGTS Digital correspondem ao que deveria ter sido recolhido.
Empresas com mais de um estabelecimento precisam ter atenção redobrada, pois a existência de uma unidade em Juiz de Fora, Matias Barbosa ou Ubá não transfere o benefício para filiais localizadas em outros municípios.
Também é recomendável guardar os comprovantes da adesão e dos pagamentos realizados ao longo do parcelamento.
Prazo de 14 de outubro é decisivo para quem quer parcelar
O parcelamento especial funciona como uma alternativa para empregadores afetados pela calamidade evitarem a concentração dos pagamentos das quatro competências suspensas.
Quem cumpriu as exigências poderá dividir os débitos em até seis prestações, com o primeiro vencimento em 19 de novembro de 2026 e o último em abril de 2027.
Mas há uma data que não pode ser ignorada: 14 de outubro de 2026. Depois desse dia, o sistema não permitirá novas adesões ao parcelamento especial.
Para os empregadores que preferirem não parcelar, permanece a possibilidade de recolher os valores dentro do período de suspensão, observadas as condições definidas pelo MTE. Já quem não apresentou as informações declaratórias exigidas deve ficar atento aos encargos decorrentes do atraso.
