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É possível sacar FGTS após comprovar necessidade financeira?

Veja em quais situações é possível sacar o benefício integral.

Na última quarta-feira, dia 9 de junho, a quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprovou por unanimidade a permissão para saque integral do FGTS a um trabalhador do Distrito Federal que acionou a justiça. Segundo a decisão, Renato Moreira efetuou o pedido ao Judiciário após ter o salário reduzido em 30% em decorrência da pandemia. Saiba mais sobre o caso a seguir.

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É possível sacar FGTS após comprovar necessidade financeira?

De acordo com o relato, Moreira fez a solicitação do Auxílio, porém, seguindo o que determina a Medida Provisória (MP) 946/2020, a Caixa Econômica Federal limitou o valor de saque a R$ 1.045. Esse valor é referente às contas ativas e inativas do contribuinte. Sendo assim, os magistrados analisaram o caso do trabalhador e decidiram permitir a retirada integral do FGTS.

Além disso, no processo em questão, o solicitante alegava “ganhar pouco mais de R$ 500 e que o valor não era suficiente para custear a manutenção das despesas da família”. O relato foi divulgado no jornal Correio Braziliense. Apesar de parecer um caso atípico, é sim possível retirar o saque do FGTS integral em algumas situações. 

Por regra, os valores do FGTS ativo e inativo podem ser sacados em caso de demissão sem justa causa, término do contrato por prazo indeterminado e na rescisão por acordo. Mas também existem outras situações em que isso é possível.

Então, confira a seguir:

  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Em caso de aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Se o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Se o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • No caso de o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional próprio;
  • Por fim, na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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Imagem: Antonio Salaverry / Shutterstock.com