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Homem que furtou 1,7 kg de carne é condenado à prisão

O homem condenado à prisão foi flagrado saindo do estabelecimento com uma peça de contrafilé que custava R$ 45,42. Veja mais!

Adriane SacramentoPor Adriane Sacramento2 min de leitura
Imagem de diferentes cortes e tipos de carne picanha em uma tábua de madeira

Um homem foi condenado a uma pena de 9 meses e 18 dias de prisão em regime semiaberto após roubar 1,7 kg de carne em um supermercado em Nova Odessa, no interior de São Paulo. Em agosto de 2019, Carlos Maciel Júnior, desempregado havia 5 meses, foi flagrado saindo do estabelecimento com uma peça de contrafilé que custava R$ 45,42.

À Justiça, Maciel disse que estava desesperado e sem raciocinar acabou colocando a carne congelada embaixo da camiseta. Ao tentar sair do supermercado, um alarme disparou e ele jogou a peça no chão. Na tentativa de escapar, foi detido pelo segurança.

Defesa cita furto famélico, mas juiz não aceita argumentação e determina prisão

A defesa do homem solicitou à Justiça a aplicação do princípio jurídico da irrelevância e a classificação do caso como um furto famélico (furto de comida para consumo imediato). Entretanto, a Justiça de São Paulo não aceitou os argumentos, condenando Maciel à prisão em regime semiaberto. 

Para o Juiz Guilherme Azevedo, não houve comprovação do estado de necessidade e o alimento roubado por Maciel não era para consumo imediato, uma vez que era um produto congelado. O homem recorreu mas, na decisão confirmada em 30 de junho, os desembargadores afirmaram que ele é reincidente e que apresenta risco à ordem pública.

Durante um período de 9 meses e 18 dias, Maciel terá de cumprir pena, sendo que terá a possibilidade de trabalhar ou estudar durante o dia, retornando à unidade prisional à noite. Vale lembrar que ainda é possível recorrer da decisão.

Caso semelhante

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Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, absolveu uma mulher que foi levada à prisão após roubar R$ 50 em doces. Inclusive, o que levou à soltura da mulher foi o entendimento do magistrado de que o crime foi irrelevante, pois o valor dos itens furtados era menor que 10% do salário mínimo vigente no ano.

Antes de absolvê-la, o ministro já havia negado habeas corpus em 2021, cerca de 8 anos depois do crime. Na ocasião, Kassio considerou que o caso era significante e afastou a aplicação do princípio da insignificância.

Imagem: Natalia Lisovskaya / shutterstock.com

Adriane Sacramento

Autor

Adriane Sacramento

Formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e redatora do Seu Crédito Digital desde 2022.

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