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INSS: Justiça determina que aposentadoria depositada após a morte não pode ser descontada

Avatar de Djamilla Ribeiro Martins Djamilla Ribeiro Martins · · 2 min de leitura
INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava que o Banco do Bradesco ressarcisse o valor de R$ 75.311,19.

Assim, na ação judicial, o INSS alegou que houve fraude no pagamento de benefício previdenciário a um segurado correntista do banco que já havia falecido.

Contudo, o colegiado entendeu que a cobrança é indevida, já que a prova de vida era de responsabilidade do INSS, “a quem incumbia conferir os óbitos de segurados e enviar à instituição financeira os dados que permitissem impedir o saque de valores depositados equivocadamente”.

O caso

A disputa teve início em 2020, quando o INSS afirmou que, após realizar uma auditoria verificou que os valores pagos mensalmente como aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2011 estavam incorretos, pois o segurado morreu em 2001.

Dessa forma, o órgão solicitou um ressarcimento de R$ 75.311,19, sendo acrescidos correção monetária e juros. Assim, alegando que “os pagamentos indevidos só foram possíveis em razão de procedimentos do Banco Bradesco, que efetuou a sucessivas renovações de senha de acesso (cartão) em nome do beneficiário mesmo após o falecimento do titular”.

Decisão

Portanto, mesmo diante da alegação do INSS, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou o pedido do órgão. Todavia, a acusação recorreu, porém, a 3ª Turma indeferiu o recurso, manteve a sentença de improcedência.

“Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios”, decidiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso.

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