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Afastamento por violência doméstica pode gerar pagamento pelo INSS; entenda

Avatar de Jéssica Cassana Jéssica Cassana · · 11 min de leitura
INSS VIOLENCIA

Uma mudança importante na proteção previdenciária das mulheres começou a produzir efeitos concretos em outubro de 2026. Seguradas do INSS que precisarem se afastar do trabalho por decisão judicial em razão de violência doméstica poderão ter a renda preservada durante o período determinado pela Justiça.

A medida não representa exatamente a criação de um novo benefício previdenciário. O direito de manter o vínculo trabalhista durante o afastamento já estava previsto na Lei Maria da Penha, mas havia uma questão prática que durante anos provocou discussões: quem deveria garantir a renda da mulher enquanto ela permanecesse afastada para sua própria proteção?

A resposta foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e incorporada à atuação da Administração Pública Federal pelo Parecer Vinculante JM-12/2026, aprovado em 1º de outubro e publicado no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2026. A partir dessa orientação, o INSS deverá cumprir as determinações judiciais nas situações previstas.

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

A Lei Maria da Penha já estabelece que o juiz pode determinar a manutenção do vínculo trabalhista da mulher quando for necessário o afastamento do local de trabalho. O período previsto na legislação pode chegar a seis meses.

A dúvida estava na forma de garantir renda durante esse intervalo. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.520.468, do Paraná, que originou o Tema 1.370 da repercussão geral.

O STF decidiu que o próprio juízo responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha pode determinar o afastamento remunerado e requisitar o pagamento da prestação. Quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, o cumprimento financeiro poderá envolver o empregador e o INSS.

Para transformar esse entendimento judicial em orientação obrigatória dentro do Executivo federal, o governo aprovou o Parecer JM-12/2026. O documento estabelece que a Administração Pública Federal deve seguir a decisão do Supremo e determina a criação de procedimentos específicos para atender essas mulheres.

Quem poderá receber pagamento do INSS?

A proteção previdenciária alcança a mulher que tenha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social e obtenha decisão judicial determinando o afastamento do trabalho nos termos da Lei Maria da Penha.

O próprio STF deixou claro que a expressão “vínculo trabalhista” deve ser compreendida de maneira ampla para proteger a fonte de renda da mulher. Isso significa que a medida não fica limitada apenas às trabalhadoras com carteira assinada.

Entre as categorias expressamente mencionadas estão seguradas empregadas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais. O ponto fundamental para a participação do INSS será a existência da qualidade de segurada no momento considerado pela Previdência.

Mulher não precisará passar por perícia médica

Uma das principais diferenças dessa proteção em relação ao auxílio por incapacidade temporária tradicional é que não haverá necessidade de demonstrar incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica.

Isso acontece porque o afastamento não decorre necessariamente de uma doença ou de uma limitação física que impeça a mulher de exercer sua profissão. Ela pode estar completamente apta para trabalhar do ponto de vista médico e, mesmo assim, precisar deixar temporariamente o ambiente profissional por segurança.

A necessidade do afastamento é reconhecida pelo Poder Judiciário dentro de uma medida protetiva relacionada à violência doméstica. Assim, não cabe ao INSS realizar uma nova análise para decidir se a mulher realmente precisa permanecer afastada.

O Parecer JM-12/2026 é explícito ao estabelecer que o INSS não deve submeter a segurada a perícia médica, exigir comprovação de incapacidade laboral nem reexaminar a necessidade da medida determinada pelo juiz. A análise administrativa ficará concentrada principalmente na condição de segurada e na operacionalização do pagamento.

Pagamento também não exige carência

Outra regra importante é que o pagamento independe do cumprimento de período de carência.

Na prática, isso significa que não será exigido determinado número mínimo de contribuições mensais para que a mulher protegida pela decisão judicial tenha acesso à prestação, desde que possua a condição de segurada exigida pelo RGPS.

A ausência de carência foi incluída diretamente na tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida no parecer que passou a orientar a Administração Pública Federal.

Qualidade de segurada e carência são conceitos diferentes. Uma trabalhadora pode não ter cumprido determinado número de contribuições para um benefício tradicional e ainda possuir qualidade de segurada. É justamente essa condição previdenciária que deverá ser verificada pelo INSS.

Quem paga os primeiros 15 dias?

A responsabilidade financeira varia conforme a situação profissional da mulher.

No caso da segurada empregada, o empregador será responsável pelos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do período seguinte, caberá ao INSS custear a prestação.

Essa divisão segue o entendimento consolidado pelo STF e posteriormente incorporado pelo Parecer JM-12/2026.

Já quando não houver empregador responsável por esse período inicial, como pode ocorrer com contribuinte individual, segurada facultativa ou segurada especial, a prestação deverá ser custeada integralmente pelo INSS durante o período reconhecido pela decisão judicial.

A medida amplia significativamente a proteção, porque impede que o direito fique restrito apenas às mulheres que possuem contrato formal de emprego.

Quanto a mulher receberá durante o afastamento?

O entendimento do Supremo estabelece a aplicação analógica das regras do auxílio por incapacidade temporária para definir o regime jurídico da prestação. Isso, porém, não significa que se trate de um auxílio-doença comum nem que exista incapacidade médica.

O Parecer JM-12/2026 não estabelece expressamente, em seu texto, um valor único ou percentual específico a ser aplicado a todas as mulheres. Também não é correto concluir que todas receberão exatamente um salário mínimo ou necessariamente o mesmo valor da remuneração habitual.

Os detalhes operacionais de cálculo deverão ser tratados na regulamentação do Ministério da Previdência Social e do INSS.

Por isso, neste primeiro momento de implementação, o ponto mais seguro é considerar que o valor dependerá das regras previdenciárias aplicáveis e dos critérios que forem definidos na regulamentação administrativa.

Por quanto tempo o INSS poderá pagar?

A duração dependerá da decisão judicial.

A Lei Maria da Penha permite a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses. Esse prazo funciona como limite máximo, e não como período automático de pagamento.

Se a Justiça determinar afastamento por 30, 60 ou 90 dias, por exemplo, será esse o intervalo considerado para a proteção. Somente quando a decisão estabelecer período maior poderá a medida se aproximar do limite de seis meses.

O parecer confirma que a duração da prestação corresponde ao período fixado pela decisão judicial, respeitado o teto de seis meses previsto na legislação.

Período contará para a aposentadoria

O período de afastamento protegido também produzirá efeitos na vida previdenciária da segurada.

Segundo a decisão do STF, posteriormente incorporada pelo parecer vinculante, esse intervalo deverá ser computado como tempo de contribuição, mesmo sem recolhimento previdenciário pela mulher durante o período.

Além disso, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a própria prestação paga durante o afastamento.

Isso significa que a trabalhadora não precisará recolher contribuição sobre esse valor apenas para preservar o período em seu histórico previdenciário.

E se a mulher não tiver qualidade de segurada do INSS?

INSS processos
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Nem todas as mulheres afastadas por violência doméstica estarão protegidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Para esses casos, o STF estabeleceu uma segunda modalidade de proteção.

Quando a mulher não for segurada da Previdência Social, a prestação terá natureza assistencial e poderá ser tratada como benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária.

Nesse cenário, o pagamento não ficará sob responsabilidade do INSS. O Estado, Distrito Federal ou Município indicado pelo juiz deverá providenciar a assistência financeira necessária.

O juízo deverá definir qual ente público ficará responsável pelo pagamento e também verificar que, em razão do afastamento, a mulher ficará sem meios para garantir a própria manutenção.

Assim, existem duas situações diferentes. A mulher segurada do RGPS terá proteção de natureza previdenciária. Já aquela que não possui essa condição poderá receber proteção de natureza assistencial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão judicial.

A decisão judicial será o documento principal

A nova sistemática reduz uma importante barreira administrativa.

A mulher não terá de reunir exames médicos, receitas, atestados ou laudos para provar ao INSS uma suposta incapacidade para trabalhar. Afinal, a prestação não decorre de incapacidade médica.

A decisão judicial que determina o afastamento por aplicação da Lei Maria da Penha será o elemento central do processo.

O próprio Parecer JM-12 determina que a decisão judicial dispensa uma nova etapa de análise administrativa sobre o direito ao afastamento. O INSS deverá verificar a situação previdenciária da mulher e cumprir a determinação dentro das regras estabelecidas.

Como pedir o pagamento pelo INSS?

O procedimento administrativo específico ainda está em fase de regulamentação neste início de outubro de 2026.

O Parecer JM-12/2026 determinou que o Ministério da Previdência Social e o INSS editem as regras necessárias em até 15 dias contados da publicação da aprovação do parecer.

Entre as medidas previstas está a criação de um serviço específico nos canais de atendimento da Previdência, inclusive no Meu INSS. O atendimento deverá possuir código próprio, tramitação prioritária e caráter sigiloso para preservar a privacidade da mulher.

Também deverá existir um procedimento para verificar a qualidade de segurada, receber a decisão judicial e estabelecer comunicação direta entre o INSS e os juízos responsáveis pelos casos de violência doméstica.

Como a regulamentação ainda está sendo concluída, a segurada deve acompanhar os canais oficiais do INSS para verificar quando o novo serviço estiver disponível e quais documentos serão exigidos além da decisão judicial.

Agressor poderá ter que devolver valores ao INSS

A proteção imediata da mulher não significa que o custo financeiro provocado pela violência ficará necessariamente com a Previdência Social.

O Supremo também definiu que o INSS poderá buscar judicialmente o ressarcimento dos valores pagos em razão da violência doméstica.

Essas ações regressivas serão propostas pela Procuradoria-Geral Federal contra os responsáveis pela violência, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

O Parecer JM-12/2026 ainda orientou a Procuradoria-Geral Federal a priorizar essas ações regressivas. A lógica é garantir primeiro a proteção financeira da vítima e, posteriormente, buscar o ressarcimento daquele que deu causa ao prejuízo.

O que a mulher precisa saber sobre a nova proteção

A principal mudança de outubro de 2026 é administrativa. O Supremo já havia reconhecido o direito, mas o parecer vinculante passou a obrigar a Administração Pública Federal a incorporar esse entendimento e criar os procedimentos necessários para executá-lo.

Para a mulher segurada do INSS, os pontos mais importantes são claros: será necessária uma decisão judicial determinando o afastamento com base na Lei Maria da Penha; não haverá carência; não será exigida perícia médica; e o período poderá ser protegido por até seis meses, conforme o prazo fixado pela Justiça.

Quando houver emprego formal, o empregador ficará responsável pelos primeiros 15 dias e o INSS pelo período seguinte. Quando a segurada não possuir empregador, o custeio caberá integralmente ao INSS nos termos definidos pelo STF.

Para as mulheres que não possuem qualidade de segurada da Previdência, permanece a possibilidade de uma prestação assistencial custeada pelo Estado, Distrito Federal ou Município definido judicialmente.

Mais do que uma mudança burocrática, a nova interpretação fecha uma lacuna importante existente desde a criação da Lei Maria da Penha: o vínculo profissional podia ser preservado, mas não estava suficientemente claro quem garantiria a renda durante o afastamento.

Com a decisão do STF e o Parecer JM-12/2026, a proteção financeira passa a integrar de forma mais concreta a resposta do Estado à violência doméstica. Na prática, isso significa que a necessidade de se afastar para preservar a própria segurança não deve obrigar a mulher a escolher entre proteção e renda.

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