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INSS terá que dar prótese a segurado que teve perna amputada

O INSS deve disponibilizar a um trabalhador que teve sua perna amputada, uma prótese adequada para sua reabilitação social/profissional.  Veja

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins3 min de leitura
Fachada do INSS

O juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve disponibilizar a um trabalhador que teve sua perna amputada, uma prótese adequada para sua reabilitação social/profissional. 

Assim, o autor da ação, morador de Maringá, sofreu um acidente automobilístico em 2013 e teve que amputar a perna esquerda. Dessa forma, em 2015 entrou com um processo administrativo no INSS, para solicitar uma prótese adequada para sua necessidade. Contudo, até recentemente, o caso não havia sido solucionado.

Além disso, alegou que devido a demora no oferecimento da prótese, passou por traumas físicos, como o agravamento de seu estado de saúde,

Determinação

Portanto, ao analisar o caso, o juiz acolheu a solicitação do requerente e determinou que o INSS forneça a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Indenização

Por fim, o pedido de indenização por danos morais que o trabalhador havia solicitado não foi atendido pelo juiz, que entendeu que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

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As informações são do iG Economia.

Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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