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Justiça decide que Burger King não é obrigado a pagar vale-refeição a funcionário

Um funcionário do Burger King acionou a Justiça para que a rede pague vale-refeição. Confira qual foi a decisão

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
Burger King

O Burger King foi absolvido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de uma ação trabalhista que reivindicava o pagamento de vale-refeição a um supervisor de operações. No entanto, anteriormente, a rede havia sido obrigada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano. 

Contudo, o entendimento da instância superior foi de que a norma coletiva não determinava qual era o tipo de alimentação que o empregador disponibilizaria. 

Ação

À vista disso, o supervisor de operações que atuava em uma unidade do Burger King em São Paulo (SP) alegou na ação que a empresa não teria cumprido a cláusula da convenção coletiva, que prevê que as empresas devem oferecer refeições no local de trabalho.

Assim, o funcionário afirmou que os lanches da rede de fast food não eram uma alimentação saudável. Dessa forma, acionou a Justiça para receber uma indenização correspondente ao vale-refeição.

Decisão

Por fim, o relator da ação no TST, ministro Breno Medeiros, considerou que a concessão do vale-refeição é “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Assim, toda a corte acompanhou o entendimento do relator.

Outras instâncias

A princípio, a primeira instância julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que contempla o Estado de São Paulo, obteve o entendimento de que a cláusula que prevê fornecimento de refeições no espaço de trabalho tem o intuito de oferecer melhores condições sociais aos trabalhadores, o que só seria possível por meio de uma alimentação variada, balanceada e com valor nutritivo.

O que diz a CLT sobre o vale-refeição?

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Embora seja muito comum as empresas oferecerem o vale-refeição a seus funcionários, o benefício não está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que considera que o salário já engloba a quantia destinada à alimentação. Portanto, o empregador não é obrigado a oferecer este benefício a seus empregados.

No entanto, se as empresas oferecem o vale-refeição, a CLT prevê que os empregadores possam descontá-lo do salário dos funcionários, contanto que não ultrapasse 20% do total do salário bruto. 

*Com informações do Jornal EXTRA.

Imagem: Savvapanf Photo/ shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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