O Burger King foi absolvido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de uma ação trabalhista que reivindicava o pagamento de vale-refeição a um supervisor de operações. No entanto, anteriormente, a rede havia sido obrigada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano.
Justiça decide que Burger King não é obrigado a pagar vale-refeição a funcionário
Um funcionário do Burger King acionou a Justiça para que a rede pague vale-refeição. Confira qual foi a decisão
Contudo, o entendimento da instância superior foi de que a norma coletiva não determinava qual era o tipo de alimentação que o empregador disponibilizaria.
Ação
À vista disso, o supervisor de operações que atuava em uma unidade do Burger King em São Paulo (SP) alegou na ação que a empresa não teria cumprido a cláusula da convenção coletiva, que prevê que as empresas devem oferecer refeições no local de trabalho.
Assim, o funcionário afirmou que os lanches da rede de fast food não eram uma alimentação saudável. Dessa forma, acionou a Justiça para receber uma indenização correspondente ao vale-refeição.
Decisão
Por fim, o relator da ação no TST, ministro Breno Medeiros, considerou que a concessão do vale-refeição é “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Assim, toda a corte acompanhou o entendimento do relator.
Outras instâncias
A princípio, a primeira instância julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que contempla o Estado de São Paulo, obteve o entendimento de que a cláusula que prevê fornecimento de refeições no espaço de trabalho tem o intuito de oferecer melhores condições sociais aos trabalhadores, o que só seria possível por meio de uma alimentação variada, balanceada e com valor nutritivo.
O que diz a CLT sobre o vale-refeição?
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Embora seja muito comum as empresas oferecerem o vale-refeição a seus funcionários, o benefício não está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que considera que o salário já engloba a quantia destinada à alimentação. Portanto, o empregador não é obrigado a oferecer este benefício a seus empregados.
No entanto, se as empresas oferecem o vale-refeição, a CLT prevê que os empregadores possam descontá-lo do salário dos funcionários, contanto que não ultrapasse 20% do total do salário bruto.
*Com informações do Jornal EXTRA.
Imagem: Savvapanf Photo/ shutterstock.com
