Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo colocou em discussão a constitucionalidade da nova retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil por mês. A regra começou a valer em 2026 com a Lei nº 15.270/2025, que alterou a legislação do Imposto de Renda.
No processo analisado pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos entendeu que a forma de cobrança prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 pode entrar em conflito com princípios constitucionais como capacidade contributiva, isonomia e progressividade. A decisão, porém, beneficia especificamente a empresa que entrou com a ação e ainda está sujeita ao reexame pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma regra específica para lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
Quando a soma paga, creditada, empregada ou entregue ultrapassa R$ 50 mil no mesmo mês, a legislação determina retenção de 10% sobre o valor total da distribuição, e não apenas sobre a parcela que exceder o limite.
Isso produz uma diferença relevante na prática. Uma distribuição de R$ 50 mil não aciona essa retenção. Já uma distribuição de R$ 50.001 pode gerar retenção de R$ 5.000,10, porque a alíquota é aplicada sobre todo o montante.
O desenho dessa regra é justamente um dos pontos contestados na Justiça.
Por que a regra foi questionada?
Na avaliação apresentada pela magistrada, a passagem repentina de uma situação sem retenção para uma cobrança de 10% sobre todo o valor pode produzir uma diferença significativa entre contribuintes com rendimentos muito próximos.
O argumento pode ser visualizado com um exemplo simples: dois sócios recebem dividendos da mesma empresa no mesmo mês. Um recebe R$ 50 mil e não sofre a retenção prevista no artigo 6º-A. O outro recebe R$ 50.001 e, pela regra legal, teria R$ 5.000,10 retidos.
Para a juíza, esse mecanismo não acompanha de maneira gradual o aumento da capacidade econômica do beneficiário. A sentença considerou que a progressividade do Imposto de Renda deveria evitar esse tipo de salto abrupto na carga tributária.
O que a Constituição diz sobre capacidade contributiva
A discussão está relacionada ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece que, sempre que possível, os impostos devem considerar a capacidade econômica do contribuinte.
Também está em debate o princípio da progressividade, especialmente relevante no Imposto de Renda. Em linhas gerais, a ideia é que a tributação acompanhe a capacidade econômica do contribuinte de maneira compatível com a estrutura constitucional.
A decisão de São Paulo utilizou esses fundamentos para questionar a forma como o artigo 6º-A estruturou a retenção mensal dos dividendos.
Isso não significa, porém, que o Judiciário tenha declarado toda a tributação de dividendos inconstitucional. O questionamento foi direcionado à sistemática específica da retenção de 10% prevista na nova legislação e, naquele processo, os efeitos foram concedidos à empresa autora.
União contestou a interpretação
A União defendeu a aplicação da regra criada pelo Congresso e argumentou, entre outros pontos, que a retenção funciona como antecipação do imposto que será considerado na apuração anual.
Esse aspecto é relevante porque o imposto retido mensalmente não representa necessariamente o resultado tributário definitivo do contribuinte. A legislação estabelece mecanismos de apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física e da tributação mínima para as altas rendas.
A sentença, entretanto, considerou que a possibilidade de eventual restituição posterior não elimina o impacto financeiro causado pela retenção no momento em que o dinheiro é recebido.
O que o STF tem a ver com a discussão
Para fundamentar seu entendimento, a magistrada também fez referência ao Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse julgamento, o STF considerou inconstitucional a aplicação de uma alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões recebidas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. O Supremo entendeu que essa sistemática contrariava princípios como progressividade, isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
A situação analisada pelo STF, contudo, não é a mesma dos dividendos. O próprio entendimento utilizado no processo de São Paulo parte de uma analogia quanto aos princípios constitucionais, e não de uma decisão específica do Supremo sobre a retenção de 10% criada em 2026.
Essa distinção é importante para entender o estágio atual da discussão.
A decisão vale para todas as empresas?
Não.
A sentença foi proferida em um processo individual e afastou a obrigação de retenção para a empresa autora. Não houve, com essa decisão de primeira instância, uma suspensão nacional do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
A decisão também está sujeita a reexame necessário e aos recursos cabíveis. Portanto, outras empresas que não tenham decisão judicial própria não devem presumir que estão automaticamente dispensadas da retenção.
Além disso, a própria legislação continua estabelecendo a retenção para as situações abrangidas pela norma enquanto não houver decisão definitiva que altere esse cenário.
O que muda para empresários e sócios

Para quem recebe dividendos acima de R$ 50 mil mensais, a decisão aumenta a importância do acompanhamento jurídico e contábil da distribuição de lucros em 2026.
A regra deve ser analisada considerando o valor distribuído, a empresa pagadora, o beneficiário e a origem dos lucros. Há ainda regras de transição para determinados lucros e dividendos relacionados a resultados apurados até 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada dentro do prazo previsto na legislação.
Na prática, uma empresa não deve simplesmente deixar de fazer a retenção com base na notícia de uma decisão judicial favorável a outro contribuinte. Para afastar uma obrigação tributária em situação própria, é necessário verificar se existe decisão aplicável ao caso.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
