Justiça toma importante decisão para quem compra imóvel financiado
Compradores que usaram o financiamento por alienação fiduciária não poderão ser acolhidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Saiba o porquê!
A partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido que aqueles compradores de imóveis que dão o próprio imóvel como garantia de pagamento não poderão ser acolhidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque uma legislação específica sobre financiamento por alienação fiduciária já existe.
A alienação fiduciária é caracterizada pelo fato de o comprador conceder o bem adquirido como confiança de pagamento. A lei garante que, em caso de não quitação das parcelas, a instituição financeira responsável poderá levar o imóvel a leilão ou mesmo beneficiar-se dele.
Além disso, na 2º Seção da Corte, foi decidido por unanimidade que aquele comprador com caráter inadimplente não poderá reaver nenhum valor já pago antes de perder o bem.
O que motivou o julgamento?
O julgamento do dia 26 de outubro de 2022 teve seu desenvolvimento a partir de um caso que aconteceu em São Paulo.
Uma família havia pagado em torno de R$ 129 mil de parcelas de um imóvel adquirido por meio da alienação fiduciária, mas perderam o imóvel para a construtora devido ao atraso do pagamento.
Eles queriam, então, o direito de devolução das parcelas que foram pagas no imóvel, que representavam cerca de 50% do valor total do bem perdido.
Com isso, os compradores foram ressarcidos pela construtora no valor de 90% das parcelas pagas, pois o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor visa garantir que o comprador de bens que possuem longos contratos pode fazer a desistência ou a inadimplência sem a perda total da quantia paga.
Diante desse caso, o Supremo Tribunal da Justiça alegou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria mais ser aplicado a casos semelhantes a este, já que esse meio de financiamento busca justamente garantir o próprio imóvel como forma de pagamento em casos de atrasos na dívida.
O STJ concordou e estabeleceu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada em casos de alienação fiduciária, prevalecendo a lei n. 9.514/97 para esse tipo de financiamento.
Portanto, é nessa lei que a justiça deve basear-se em casos de inadimplência de financiamento por alienação fiduciária, e não mais pelo CDC.
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