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IR de acordo trabalhista não pode ser revisto pela Receita, diz decisão

TRT-10 decide que Receita Federal não pode refazer cobrança de IR após acordo trabalhista com decisão transitada em julgado.

Vitória MonckesPor Vitória Monckes5 min de leitura
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Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reforçou um entendimento importante para trabalhadores e empresas: a definição da base de cálculo do Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de condenação ou acordo trabalhista é competência exclusiva da Justiça do Trabalho.

Na prática, o tribunal decidiu que, após o trânsito em julgado da ação e sem manifestação da Fazenda Nacional no prazo legal, a Receita Federal do Brasil não pode realizar nova cobrança administrativa sobre os valores já homologados judicialmente.

A decisão beneficia um ex-funcionário do setor bancário que havia sido surpreendido com uma cobrança milionária anos depois da conclusão do processo trabalhista.

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Entenda o caso julgado pelo TRT-10

O processo teve origem em um acordo trabalhista homologado em 2017. Na ocasião, um banco pagou aproximadamente R$ 480 mil a um ex-empregado para encerrar a disputa judicial.

Conforme determinado pela Justiça do Trabalho, a instituição financeira efetuou os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o acordo e anexou os comprovantes aos autos.

A Fazenda Nacional foi devidamente intimada para analisar os cálculos apresentados. Contudo, o órgão não apresentou qualquer impugnação ou ressalva dentro do prazo processual previsto na legislação trabalhista.

Com isso, o processo foi encerrado e arquivado definitivamente.

O problema surgiu em 2020, quando o trabalhador recebeu uma notificação da Receita Federal cobrando cerca de R$ 144 mil adicionais de Imposto de Renda. Segundo o Fisco, o cálculo do tributo teria considerado uma quantidade de meses incompatível com as regras aplicáveis.

Trabalhador tentou responsabilizar o banco

Após ser notificado, o ex-bancário solicitou o desarquivamento do processo trabalhista para exigir que o banco arcasse com a diferença cobrada pela Receita Federal.

Além disso, ele pediu aplicação de multa por suposto descumprimento do acordo homologado judicialmente.

Em primeira instância, porém, o pedido foi negado. O entendimento do juízo foi de que:

  • o acordo havia sido integralmente cumprido;
  • os recolhimentos ocorreram conforme os parâmetros definidos na época;
  • o trabalhador não contestou os cálculos quando teve oportunidade processual para isso.

Diante da negativa, o autor apresentou agravo de petição ao TRT-10.

TRT-10 reconheceu a preclusão da Fazenda Nacional

Ao analisar o recurso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira reconheceu que a Receita Federal não poderia rediscutir administrativamente valores já definidos pela Justiça do Trabalho.

Segundo o magistrado, a Constituição Federal e a Lei 11.457/2007 asseguram à Justiça do Trabalho a competência para definir a base de cálculo dos tributos incidentes sobre condenações e acordos trabalhistas.

O relator destacou que a ausência de manifestação da Fazenda Nacional dentro do prazo previsto no artigo 879, parágrafo 3º, da CLT gerou preclusão processual.

O que significa preclusão nesse caso?

A preclusão ocorre quando uma das partes perde o direito de questionar determinado ato processual por não ter se manifestado no momento adequado.

No caso analisado pelo TRT-10, a Fazenda Nacional foi intimada para avaliar os cálculos tributários do acordo trabalhista, mas permaneceu em silêncio.

Assim, após o encerramento do processo e o trânsito em julgado da decisão, não seria mais possível reabrir a discussão administrativamente.

O tribunal entendeu que permitir uma nova cobrança da Receita Federal representaria afronta:

  • à coisa julgada;
  • à segurança jurídica;
  • à competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Decisão reforça segurança jurídica em acordos trabalhistas

A decisão possui impacto relevante porque traz maior previsibilidade para trabalhadores e empresas que celebram acordos judiciais.

Na prática, o entendimento evita que contribuintes sejam surpreendidos anos depois com cobranças adicionais relacionadas a tributos já discutidos e quitados judicialmente.

Especialistas em Direito Tributário e Trabalhista apontam que esse tipo de situação gera grande insegurança, especialmente em acordos de alto valor.

Imagine, por exemplo, um trabalhador que utiliza parte da indenização recebida para quitar dívidas, comprar um imóvel ou reorganizar sua vida financeira. Uma cobrança posterior de dezenas ou centenas de milhares de reais pode gerar enorme impacto econômico.

Por isso, o respeito à coisa julgada é considerado um dos pilares centrais do sistema jurídico brasileiro.

O que diz a legislação sobre o tema

O relator fundamentou sua decisão em dispositivos importantes da legislação brasileira.

Constituição Federal

O artigo 114 da Constituição estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias e definir questões relacionadas aos créditos decorrentes das decisões trabalhistas.

CLT

O artigo 879, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a União deve ser intimada para se manifestar sobre os cálculos.

Se houver silêncio no prazo legal, ocorre a preclusão.

Código Tributário Nacional

O TRT-10 também aplicou o artigo 156 do Código Tributário Nacional, que prevê a extinção do crédito tributário:

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  • pelo pagamento;
  • pela decisão judicial transitada em julgado.

Com isso, o tribunal considerou encerrada definitivamente a cobrança.

Receita Federal pode revisar qualquer acordo trabalhista?

Não necessariamente.

A decisão deixa claro que a Receita Federal possui legitimidade para fiscalizar tributos, mas precisa respeitar os limites definidos pela legislação e pelas decisões judiciais já consolidadas.

Quando existe:

  • acordo homologado;
  • recolhimento realizado;
  • intimação regular da Fazenda Nacional;
  • ausência de impugnação no prazo legal;
  • trânsito em julgado;

a possibilidade de revisão posterior fica extremamente limitada.

Isso não impede atuação do Fisco em casos de fraude, omissão de informações ou ausência de recolhimento tributário. Contudo, em situações regularizadas judicialmente, a tendência é de proteção à coisa julgada.

Impacto da decisão para trabalhadores e empresas

O entendimento do TRT-10 pode servir de referência para casos semelhantes em todo o país.

Entre os principais reflexos da decisão estão:

Maior proteção ao contribuinte

Trabalhadores passam a ter maior segurança após a conclusão definitiva de ações trabalhistas.

Redução de litígios futuros

Empresas e empregados tendem a enfrentar menos disputas relacionadas a diferenças tributárias posteriores.

Fortalecimento da coisa julgada

A decisão reafirma que atos processuais definitivos devem ser respeitados pela administração pública.

Segurança em acordos judiciais

A previsibilidade tributária é essencial para estimular conciliações e acordos trabalhistas.

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

INFORMAÇÕES ATUALIZADAS 2026:

Vitória Monckes

Autor

Vitória Monckes

Vitória Monckes é turismóloga, comissária de voo e futura enfermeira. No Seu Crédito Digital, atua como redatora especializada na tradução clara e acessível de políticas públicas, direitos sociais, previdência, programas assistenciais e medidas econômicas. Sua missão é transformar temas governamentais complexos em conteúdos compreensíveis e úteis para os brasileiros, contribuindo para decisões mais conscientes no dia a dia.

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