A publicação da lei 15.329/26 no Diário Oficial da União na quinta-feira, 8, trouxe mudanças relevantes para empresas e investidores que realizam operações de importação financiada. A norma altera o decreto-lei 401/68 para disciplinar de forma mais clara a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros remetidos ao exterior em compras de bens a prazo. A regulamentação atende a um antigo pleito de especialistas do comércio exterior e tributaristas, que reclamavam da insegurança jurídica em transações internacionais que envolvem financiamento.
Governo sanciona regra que esclarece quem paga IR sobre juros no exterior
Nova lei esclarece incidência de IRRF sobre juros remetidos ao exterior em compras internacionais a prazo e define o responsável tributário.
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O que muda com a nova lei
A principal alteração promovida pela lei 15.329/26 é a explicitação de que os juros pagos ou enviados a beneficiários fora do país estão sujeitos à incidência do IRRF. A regra se aplica inclusive quando o credor dos juros é o próprio vendedor internacional dos bens adquiridos, situação bastante comum em contratos de importação financiada. Assim, operações envolvendo commodities, equipamentos industriais, tecnologia e máquinas de alto valor passam a ter um tratamento tributário mais padronizado.
Contexto do decreto-lei 401/68
O decreto-lei 401/68 já estabelecia bases gerais para tributação nas remessas internacionais, mas não detalhava situações específicas relacionadas a juros em compras a prazo. Isso levou diferentes empresas e consultorias a adotarem interpretações distintas, dando margem a litígios administrativos e judiciais.
Efeito sobre contratos internacionais
Na prática, a mudança impacta contratos em que o comprador brasileiro adquire um bem, recebe o produto e, posteriormente, paga parcelas acrescidas de juros. Esses juros passam a ser considerados rendimentos sujeitos ao IRRF, independentemente do país de destino das condições financeiras pactuadas, exceto nos casos em que tratados internacionais estabeleçam outras regras.
Definição do responsável tributário
Outro ponto central da lei é a definição do responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. Segundo o novo texto do art. 11 do decreto-lei 401/68, caberá à fonte remetente do rendimento realizar a retenção e o recolhimento do imposto. Isso significa que a instituição ou empresa brasileira que realiza a remessa ao exterior passa a atuar como responsável pela retenção, seguindo o modelo já previsto no parágrafo único do art. 45 do Código Tributário Nacional (CTN).
Como funcionará a retenção na fonte
Para entender melhor o processo, vale detalhar o fluxo da retenção:
Identificação da operação
A empresa identifica que houve pagamento de juros atrelados a uma compra internacional realizada a prazo.
Cálculo do imposto
Com base nas alíquotas vigentes para IRRF sobre juros enviados ao exterior — que podem variar conforme acordos bilaterais para evitar bitributação — realiza-se o cálculo do tributo devido.
Retenção e recolhimento
A empresa retém o valor do imposto e realiza o recolhimento aos cofres públicos dentro dos prazos estabelecidos pela Receita Federal.
Esse modelo consolida a lógica de que a responsabilidade recai sobre quem está no território nacional e tem capacidade operacional para cumprir a obrigação fiscal.
Impacto no ambiente jurídico e empresarial
Advogados tributaristas avaliam que a lei elimina dúvidas que geravam insegurança jurídica nas últimas décadas. A ausência de clareza sobre quem deveria recolher o imposto e se os juros eram tributáveis abria brechas para autuações e disputas fiscais, principalmente em operações de alto valor.
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Para importadores, o novo marco legal facilita o planejamento financeiro e tributário. Empresas que atuam em setores estratégicos, como indústria de base, tecnologia, logística e energia, dependem de financiamentos internacionais para adquirir equipamentos e insumos. Com regras definidas, podem prever custos e mitigar riscos fiscais.
Efeito sobre financiamentos externos
No mercado de crédito internacional, a lei tende a melhorar a percepção de risco do Brasil, já que esclarece a tributação de fluxos financeiros. Bancos e fornecedores estrangeiros recebem garantias de que o tratamento tributário não ficará sujeito a mudanças inesperadas durante a vigência do contrato.
Entrada em vigor imediata
A lei 15.329/26 entrou em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis, ou seja, sem período de adaptação. Isso significa que as operações já em curso ou programadas devem observar o novo regramento desde já.
Reações do mercado
Embora ainda recentes, as repercussões iniciais no setor jurídico e empresarial apontam para uma avaliação positiva da medida. Especialistas em comércio exterior consideram que a alteração estabelece maior previsibilidade ao comércio internacional.
Tratados internacionais e exceções
É importante destacar que acordos bilaterais para evitar a dupla tributação podem estabelecer alíquotas diferenciadas ou até mesmo isenções para determinados países. Nestes casos, prevalece o tratado, conforme a hierarquia normativa aplicada no direito brasileiro.
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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
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