Seu Crédito Digital
Seu Crédito Digital

Parcelamento especial do FGTS começa em 1º de setembro em cidades de Minas Gerais

Avatar de Vitória Monckes Vitória Monckes · · 5 min de leitura
FGTS 10

Empregadores com estabelecimentos localizados em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, em Minas Gerais, terão uma nova oportunidade para regularizar débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes às competências de abril a julho de 2026.

A adesão ao parcelamento especial poderá ser feita entre 1º de setembro e 14 de outubro de 2026. A medida foi criada em razão do estado de calamidade pública reconhecido nos municípios e permite dividir os valores devidos em até seis prestações, sem a incidência dos encargos previstos para o atraso, desde que sejam cumpridas as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Leia mais:

Brasileiros recorrem mais ao parcelamento para manter o consumo

fgts 151 1
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Quem poderá utilizar o parcelamento especial do FGTS

O benefício alcança os estabelecimentos de empregadores situados em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá que estejam dentro das condições previstas na Portaria MTE nº 777/2026.

Um ponto importante é que o benefício está relacionado à localização do estabelecimento, e não simplesmente ao município onde a empresa possui sua sede. Assim, caso uma empresa tenha unidades em diferentes cidades, a suspensão e o parcelamento alcançam apenas os estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos pela norma.

A regra foi instituída pela Portaria MTE nº 777, de 4 de maio de 2026, que suspendeu temporariamente a exigibilidade do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2026. O Edital SIT nº 2/2026 estabeleceu os procedimentos para utilização da medida.

Quais meses do FGTS podem ser parcelados

O parcelamento contempla exclusivamente os débitos correspondentes às competências de:

  • abril de 2026;
  • maio de 2026;
  • junho de 2026;
  • julho de 2026.

A suspensão foi estabelecida por 180 dias a partir de 5 de maio de 2026. Dentro das condições previstas, o empregador poderá quitar os valores integralmente até 1º de novembro de 2026 ou optar pelo pagamento parcelado.

Para ter acesso às condições especiais, porém, é fundamental que as informações declaratórias referentes aos meses abrangidos tenham sido encaminhadas dentro dos prazos estabelecidos. O FGTS Digital informa que as declarações das competências de abril a julho deveriam ser transmitidas, respectivamente, até 20 de maio, 20 de junho, 20 de julho e 20 de agosto de 2026.

Quando começa a adesão ao parcelamento do FGTS

A janela para solicitar o parcelamento será aberta em 1º de setembro de 2026 e ficará disponível até 14 de outubro de 2026.

Esse prazo merece atenção porque não se trata de uma adesão aberta indefinidamente. O MTE determina que a opção pelo parcelamento seja realizada dentro desse período para que o empregador possa aproveitar as condições especiais previstas na regulamentação.

Para os empregadores em geral abrangidos pela medida, o procedimento será realizado pelo FGTS Digital. O sistema concentra os procedimentos relacionados aos débitos incluídos na suspensão.

Como serão pagas as seis parcelas

O débito poderá ser dividido em até seis prestações mensais. De acordo com o cronograma divulgado pelo FGTS Digital, os vencimentos começam em novembro de 2026 e avançam até abril de 2027.

A primeira parcela vence em 19 de novembro de 2026, enquanto as demais têm vencimentos em 18 de dezembro de 2026, 20 de janeiro, 19 de fevereiro, 19 de março e 20 de abril de 2027. O sistema calcula as parcelas considerando o saldo remanescente do débito.

Na prática, uma empresa que possua R$ 60 mil em débitos abrangidos pela medida e escolha seis parcelas terá o valor distribuído pelo sistema conforme as regras do parcelamento. O importante é observar que o benefício não representa perdão da dívida: o FGTS continua devido e deverá ser pago dentro do cronograma.

E quem não quiser parcelar o FGTS?

O empregador que não optar pelo parcelamento poderá realizar o pagamento integral dos valores abrangidos pela suspensão dentro do período previsto.

Segundo o MTE, os valores suspensos podem ser recolhidos até 1º de novembro de 2026, observadas as condições estabelecidas pela Portaria nº 777/2026 e pelo Edital nº 2/2026. Nesse cenário, a regularização ocorre sem a incidência imediata de atualização, multa e encargos previstos para o atraso, desde que respeitadas as regras da suspensão.

Por outro lado, o empregador que não tiver encaminhado as informações declaratórias necessárias para as competências abrangidas não poderá simplesmente presumir que os valores estarão automaticamente incluídos no benefício. O próprio FGTS Digital alerta que, nesses casos, podem incidir os encargos decorrentes do atraso.

Regras para MEI, empregador doméstico e segurado especial

Há uma diferença operacional para algumas categorias.

Empregadores domésticos, microempreendedores individuais (MEI) e segurados especiais não vinculados ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) devem observar as regras de adesão diretamente pelo eSocial, no Módulo Simplificado.

Já o segurado especial vinculado ao CNO, quando o estabelecimento estiver em um dos municípios alcançados pela suspensão, deverá utilizar o FGTS Digital para aderir ao parcelamento.

Essa distinção é importante para evitar que o empregador procure a plataforma errada no momento da adesão.

Parcelamento do FGTS não altera consignado dos trabalhadores

FGTS 2
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Outro cuidado destacado pelo Ministério do Trabalho é que a suspensão prevista na Portaria nº 777/2026 se refere ao FGTS devido pelo empregador.

Ela não suspendeu o recolhimento das parcelas de empréstimos consignados descontadas dos salários dos trabalhadores. Portanto, empresas que fizeram esses descontos continuam obrigadas a realizar os respectivos recolhimentos nos prazos aplicáveis.

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Compartilhar