Pessoas com deficiência que necessitam de intérprete ou tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para se comunicar durante uma perícia médica passaram a ter essa participação expressamente garantida por norma do Ministério da Previdência Social.
A mudança está na Portaria MPS nº 1.357, de 21 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro. A regra entrou em vigor imediatamente e vale para os atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, inclusive durante o próprio exame médico-pericial.
O intérprete poderá participar presencialmente ou a distância, por videoconferência ou outro recurso tecnológico capaz de garantir comunicação adequada e simultânea.
A norma também deixa claro que esse profissional não deve ser tratado simplesmente como um acompanhante. Sua presença tem uma finalidade específica: eliminar ou reduzir a barreira de comunicação entre a pessoa com deficiência e o perito médico federal.
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A nova portaria regulamenta expressamente a participação de intérprete ou tradutor de Libras nos atendimentos da Perícia Médica Federal sempre que o recurso for necessário para a comunicação da pessoa com deficiência.
Isso alcança não apenas momentos administrativos anteriores ou posteriores à avaliação.
A garantia também vale durante o ato médico-pericial, quando o segurado apresenta informações sobre sua condição de saúde e o perito realiza os procedimentos necessários à avaliação.
A comunicação nessa etapa pode ser determinante para que sintomas, limitações funcionais, histórico de tratamentos e outras informações sejam compreendidos corretamente.
Com a nova regra, a necessidade de mediação por Libras passa a estar disciplinada de forma específica pelo Ministério da Previdência Social.
Intérprete poderá participar presencialmente ou por vídeo
A portaria permite dois formatos de atendimento.
O intérprete pode estar presencialmente no local da perícia ou participar de forma remota, por videoconferência ou outro recurso tecnológico.
A possibilidade de participação a distância existe inclusive quando o segurado e o perito estiverem fisicamente dentro da Agência da Previdência Social.
Na prática, portanto, os três participantes não precisam necessariamente estar no mesmo ambiente.
O segurado e o perito podem estar frente a frente na agência enquanto o intérprete realiza a mediação por vídeo.
Essa possibilidade pode ampliar o acesso ao serviço em situações em que não exista profissional disponível presencialmente na unidade.
Comunicação precisa ocorrer em tempo real
A modalidade remota não pode comprometer a compreensão do atendimento.
A Portaria MPS nº 1.357 determina que sejam observadas condições adequadas para identificar os participantes e garantir qualidade na comunicação.
Também precisam ser preservadas a privacidade da pessoa submetida à perícia e o sigilo das informações compartilhadas durante o atendimento.
Essas exigências são particularmente relevantes porque uma perícia pode envolver informações médicas e pessoais sensíveis.
Não basta, portanto, simplesmente abrir uma chamada de vídeo. O recurso empregado precisa permitir comunicação adequada e simultânea sem comprometer a confidencialidade do atendimento.
Intérprete de Libras não é considerado apenas acompanhante
A nova regra faz uma distinção importante.
Quando a presença do intérprete for necessária para superar uma barreira de comunicação, sua participação não se confunde com a presença de um acompanhante comum ou de outro terceiro durante a perícia.
Isso significa que regras ou restrições relacionadas à presença de acompanhantes não podem ser automaticamente utilizadas para impedir um profissional que esteja ali para tornar possível a comunicação.
O papel do intérprete é fazer a mediação entre a pessoa com deficiência e o Perito Médico Federal.
Ele não participa para responder pelo segurado nem para interferir na conclusão médica.
Perito continua tendo autonomia para fazer a avaliação
Garantir a presença do intérprete não muda quem é responsável pela conclusão da perícia.
A própria portaria determina que a atuação do profissional de Libras não afasta nem restringe a autonomia técnica do Perito Médico Federal.
Cabe ao médico conduzir o exame, analisar os documentos e demais elementos apresentados e formar sua conclusão dentro das regras aplicáveis à avaliação médico-pericial.
O intérprete atua exclusivamente para permitir que as informações sejam transmitidas e compreendidas.
Assim, ele não decide se existe incapacidade para o trabalho, não define prazo de afastamento nem determina se determinado benefício será concedido.
Familiar pode atuar como intérprete?
O parentesco, por si só, não impede a participação.
A Portaria nº 1.357 estabelece expressamente que a existência de vínculo familiar entre o intérprete ou tradutor de Libras e a pessoa com deficiência não constitui automaticamente um impedimento.
Esse ponto é relevante principalmente para segurados que contam com familiares para realizar a mediação da comunicação.
A existência do parentesco, portanto, não pode ser usada isoladamente como motivo para barrar a presença do intérprete.
A necessidade de comunicação da pessoa com deficiência continua sendo o elemento central da regra.
Servidor pode recusar a presença do intérprete?
Uma recusa sem justificativa pode gerar consequências administrativas.
A portaria determina que a recusa injustificada à participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando o recurso for necessário à comunicação da pessoa com deficiência, poderá levar à apuração da responsabilidade administrativa do agente público envolvido.
Essa eventual apuração deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.
A regra reforça que a presença do intérprete, quando necessária para superar uma barreira de comunicação, não deve ser tratada apenas como uma conveniência do atendimento.
Norma vale somente para pessoas surdas?
O texto regulamenta a participação do intérprete ou tradutor de Libras quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
Na prática, o recurso é especialmente relevante para pessoas surdas ou com deficiência auditiva que utilizam Libras como forma de comunicação.
A necessidade, entretanto, é o ponto determinante previsto pela portaria.
A Língua Brasileira de Sinais é reconhecida legalmente como meio de comunicação e expressão pela Lei nº 10.436/2002, uma das normas citadas como fundamento para a nova regulamentação.
A portaria também faz referência à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Em quais benefícios a perícia médica pode ser necessária?
A Perícia Médica Federal participa da análise de diferentes situações relacionadas à Previdência e à assistência social.
Um dos casos mais conhecidos envolve o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, quando a avaliação médico-pericial é necessária para verificar a incapacidade para a atividade habitual.
Também existem avaliações relacionadas à aposentadoria por incapacidade permanente e a diferentes procedimentos envolvendo pessoas com deficiência.
No Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência, por exemplo, a análise envolve avaliação específica da deficiência dentro das regras assistenciais.
Assim, a possibilidade de mediação por Libras pode ser relevante para diferentes públicos atendidos pelos serviços da Perícia Médica Federal.
É preciso levar o próprio intérprete?
A Portaria MPS nº 1.357 estabelece o direito à participação e as condições gerais para o atendimento, mas não detalha, em seu texto, um procedimento único de solicitação ou quem deverá providenciar o profissional em cada situação.
Também não cria, no próprio texto da norma, um passo a passo específico dentro do Meu INSS para solicitar o intérprete.
Por isso, segurados que necessitem desse recurso devem acompanhar as orientações operacionais fornecidas pelos canais oficiais da Previdência e do INSS para o atendimento concreto.
É importante não presumir que toda agência terá imediatamente um intérprete presencial disponível.
A própria previsão de participação remota permite que a mediação seja realizada por videoconferência quando essa for a solução adequada.
Atendimento remoto precisa preservar privacidade

A possibilidade de usar tecnologia não reduz as garantias durante a perícia.
Nas interpretações realizadas a distância, a norma determina quatro condições fundamentais:
- identificação adequada dos participantes;
- qualidade da comunicação;
- privacidade da pessoa periciada;
- preservação do sigilo das informações compartilhadas.
Essas exigências procuram garantir que o recurso tecnológico não prejudique nem a compreensão nem a confidencialidade da avaliação.
Se a conexão ou outro problema impedir uma comunicação adequada, a finalidade prevista pela portaria deixa de ser atendida.
Nova portaria substitui regra de 2022
A Portaria MPS nº 1.357 também revogou, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.
Com isso, a regulamentação publicada em setembro de 2026 passa a ser a referência específica do ministério para a participação de intérprete ou tradutor de Libras nos atendimentos da Perícia Médica Federal.
A nova norma entrou em vigor na própria data de publicação no Diário Oficial.
Portaria foi publicada em 22 de setembro
Existe uma diferença entre a data da portaria, sua publicação oficial e a divulgação da notícia pelo governo.
A norma é datada de 21 de setembro de 2026.
O Diário Oficial da União publicou o texto em 22 de setembro, na Edição Extra B, Seção 1, página 7. Como o artigo 8º determina vigência na data da publicação, foi também em 22 de setembro que a regra passou a produzir efeitos.
Já o Ministério da Previdência Social divulgou a notícia sobre a medida no dia 23.
Para fins jurídicos, portanto, a referência correta para o início da vigência é 22 de setembro de 2026.
O que a nova regra representa para quem fará perícia?
Para a pessoa com deficiência que utiliza Libras, a principal mudança é a existência de uma regulamentação expressa garantindo mediação da comunicação também durante o exame médico-pericial.
O intérprete poderá estar no local ou participar remotamente.
Parentesco não constitui impedimento automático, e o profissional não pode ser tratado simplesmente como um acompanhante quando sua presença for necessária para eliminar a barreira de comunicação.
Ao mesmo tempo, a decisão técnica sobre a perícia permanece exclusivamente sob responsabilidade do Perito Médico Federal.
A nova regra busca garantir que uma dificuldade de comunicação não impeça o segurado de compreender perguntas, transmitir informações relevantes sobre sua condição ou acompanhar adequadamente a avaliação.
E a portaria estabelece uma garantia adicional: impedir injustificadamente a participação necessária do intérprete poderá resultar em apuração de responsabilidade administrativa do agente público.
