Posso usar o saldo do FGTS para fazer um consórcio de imóvel?
Em 1966, através da Lei nº 5.107, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o objetivo de gerar uma poupança para os trabalhadores brasileiros, onde, todo mês as empresas são obrigadas a realizar o depósito de 8% do salário do empregado em uma conta.
Entretanto, por mais que o FGTS seja um direito de todo trabalhador com carteira assinada, o saque é limitado a algumas situações. Entre essas situações, há possibilidade de usar o fundo para o consórcio de imóvel.
A utilização do FGTS na modalidade de consórcio pode ser para oferta de lance e também para a contemplação de crédito, caso o propósito seja adquirir um imóvel residencial pronto ou sendo construído. O trabalhador também pode empregar o FGTS para a amortização do saldo devedor, abatimento das parcelas ou até mesmo a quitação do consórcio.
Como utilizar o FGTS para o consórcio de imóvel?
Algumas regras devem ser observadas na hora de aproveitar essa vantagem. Vejamos:
- Ter três anos de trabalho sob o regime do FGTS;
- O consórcio usado para a compra do imóvel deve estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- Não possuir financiamento ativo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- Não ser proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua profissão, inclusive nos municípios adjacentes ou integrantes da mesma região metropolitana;
- O imóvel adquirido através de consórcio deve ser residencial urbano e o seu valor não pode ultrapassar o limite estabelecido para as operações do SFH, na data da compra.
Posso utilizar meu FGTS para a compra de um carro ou moto?
Não é possível adquirir carro ou moto com o valor disponível no FGTS.
Quais são as situações que é liberado o saque do FGTS?
A CAIXA Econômica Federal disponibiliza o saque do FGTS ao trabalhador em situações diferentes, sendo elas:
- Empregados ou dependentes portadores de HIV;
- Empregados ou dependentes com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes com doença em estágio terminal;
- Demissão sem justa causa;
- Anulação de vínculo empregatício por acordo entre patrão e empregado;
- Compra da casa própria;
- Completar o pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
- Completar o pagamento de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
- Término de contrato por prazo estabelecido;
- Fechamento total ou parcial da empresa;
- Rescisão por culpa do empregador ou por força maior (caso a empresa venha a ser atingida por fenômenos da natureza ou incêndio);
- Aposentadoria;
- Desastres naturais, como enchentes e ventania, raios;
- Trabalhador avulso, contratado através de uma entidade de classe, suspenso por 90 dias ou mais;
- Empregados com a partir de 70 anos;
- Ficar a partir de três anos consecutivos sem carteira assinada;
- Em caso de morte do empregado, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem realizar o saque;
- Saque-aniversário.
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Imagem: Kanjana Kawfang / Shutterstock.com