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Quem tem direito ao usucapião? Saiba o que diz a lei

Quer saber mais a respeito do usucapião? Quem tem direito? O que diz a legislação a respeito? Descubra agora mesmo!

Gabriela SchulzPor Gabriela Schulz3 min de leitura
Posso pedir usucapião e virar dono de um apê vazio no meu prédio

Você sabe quem tem direito ao usucapião? Talvez já tenha ouvido falar desse termo, mas não saiba exatamente do que se trata. O usucapião é a aquisição de um bem, móvel ou imóvel, que se dá depois de um determinado tempo de uso.

Em outras palavras, uma pessoa pode tornar-se legalmente dona de um bem não originalmente seu, mas que tenha feito uso por um período mínimo determinado por lei. São, ao todo, oito modalidades de usucapião estabelecidas pela legislação brasileira:

Bens ImóveisBens Móveis
– Extraordinário – Extraordinário 
– Ordinário– Ordinário
– Especial Rural 
– Especial Urbano
– Coletivo
– Especial Familiar

Qual a diferença para cada tipo de usucapião?

Os diferentes tipos de usucapião servem a propósitos distintos. Eles também são regulamentados de forma separada diante da lei. Confira, abaixo, os trechos especificados na legislação para cada modalidade de usucapião.

Bem Imóvel

Usucapião Extraordinário

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

– Art. 1.238 do Código Civil

Usucapião Ordinário

Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

– Art. 1.242 do Código Civil

Especial Rural

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

– Art. 1.239 do Código Civil

Especial Urbano

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

– Art. 1.240 do Código Civil

Coletivo

Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

– Art. 10 do Instituto da Cidade

Especial Familiar

Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

– Art. 1.240-A do Código Civil

Bem Móvel

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Usucapião Ordinário

Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

– Art. 1260 do Código Civil

Usucapião Extraordinário

Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

– Art. 1.261 do Código Civil

O que isso significa, afinal de contas?

Isso significa que a lei brasileira garante que seja dada a posse de bem móvel – como eletrodomésticos e eletrodomésticos – e de bem imóvel – como casas e apartamentos – a pessoas que destes usufruam por determinado período de tempo.

Imagem: Nopparat Khokthong / shutterstock.com

Gabriela Schulz

Autor

Gabriela Schulz

Jornalista | Redatora | Editora de vídeo. Porto Alegre - RS

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