A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (23) a Solução de Consulta Cosit nº 177, que trata do aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre energia elétrica produzida e consumida pela própria empresa. O entendimento é de que a energia autogerada não se enquadra nas hipóteses legais de créditos básicos analisadas no documento.
A medida interessa principalmente a empresas que produzem a própria eletricidade para consumo em seus estabelecimentos, como ocorre em determinados projetos de geração própria. Na prática, a orientação da Receita diferencia a energia adquirida de terceiros daquela gerada pela própria pessoa jurídica.
A solução não representa uma mudança na lei. Trata-se de uma manifestação da Receita Federal sobre a interpretação das normas tributárias aplicáveis ao caso consultado.
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O que decidiu a Receita Federal?

A Solução de Consulta nº 177, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), concluiu que a energia elétrica autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica não dá direito aos créditos básicos de PIS/Pasep previstos no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002. O mesmo entendimento foi aplicado à Cofins com base no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
A justificativa apresentada é que os dispositivos tratam de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa, mas, segundo a interpretação adotada pela Receita, o crédito está relacionado aos dispêndios com a aquisição de energia de terceiros.
Quando a própria empresa produz a eletricidade e posteriormente a utiliza em suas instalações, não existe uma aquisição de energia de outro fornecedor que gere o crédito nas condições analisadas pela solução.
Por que a autogeração não gera o crédito?
O ponto central está na diferença entre consumir energia e adquirir energia.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permitem, no regime não cumulativo, o desconto de créditos calculados sobre determinados gastos. Entre eles está a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Receita, porém, entende que essa previsão não alcança a eletricidade que a própria empresa gera para seu consumo.
Em outras palavras, uma empresa pode utilizar energia elétrica em sua atividade e, em determinadas situações, ter direito ao crédito quando essa energia é adquirida de terceiros. Se a eletricidade é produzida pela própria empresa, o entendimento da Solução de Consulta nº 177 é que não há a mesma hipótese de aquisição.
E a Cofins? A regra é a mesma?
Sim. A solução trata separadamente do PIS/Pasep e da Cofins e chega à mesma conclusão para as duas contribuições.
No caso da Cofins, o fundamento está no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, que prevê créditos relacionados à energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Segundo a Receita, a previsão não deve ser interpretada como autorização para gerar créditos sobre energia que não foi adquirida de terceiros.
O que diz a legislação sobre energia elétrica?
A Lei nº 10.637/2002, que disciplina a contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, inclui entre as hipóteses de crédito a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da empresa.
A Lei nº 10.833/2003 estabelece regra equivalente para a Cofins. O artigo 3º permite descontar créditos relativos à energia elétrica e térmica utilizada nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Além disso, a legislação estabelece restrições para créditos relacionados à aquisição de bens ou serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição. A Solução de Consulta nº 177 também utiliza essa regra como parte de sua fundamentação.
Como a Lei nº 13.169/2015 entra na discussão?
Outro fundamento citado pela Receita é o artigo 8º da Lei nº 13.169/2015.
O dispositivo reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre determinadas quantidades de energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A regra considera a energia injetada na rede e os créditos de energia, conforme a regulamentação aplicável.
A Solução de Consulta nº 177 considera essa legislação ao analisar a possibilidade de geração dos créditos.
Quem pode ser afetado pelo entendimento?
A decisão interpretativa interessa principalmente a pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins que tenham geração própria de energia elétrica e utilizem essa energia em seus estabelecimentos.
Isso pode incluir empresas que possuem estruturas de geração própria destinadas ao consumo interno. O impacto concreto, contudo, depende do regime tributário da empresa, da forma como a energia é gerada e consumida e da operação específica analisada.
A solução não estabelece uma nova obrigação para todas as empresas brasileiras nem altera, por si só, a legislação que criou os créditos.
O que muda na prática para as empresas?
Para uma empresa que já utiliza energia autogerada, o principal efeito é tributário: não deve ser considerado, com base nesse entendimento da Receita, um crédito básico de PIS/Pasep e Cofins correspondente à energia produzida pela própria pessoa jurídica e consumida por ela mesma, nas hipóteses analisadas.
Um exemplo ajuda a entender.
Imagine uma indústria que possui um sistema próprio de geração de energia e utiliza a eletricidade produzida para abastecer sua fábrica. Segundo a Solução de Consulta nº 177, o simples fato de essa energia ser consumida no estabelecimento não permite tratá-la como uma aquisição de energia de terceiros para fins dos créditos básicos discutidos no documento.
A situação é diferente quando a empresa efetivamente adquire energia de outro fornecedor, hipótese expressamente contemplada pelas regras legais analisadas pela Receita.
A decisão muda a legislação?
Não.
A Solução de Consulta nº 177 é um ato de interpretação da legislação tributária. Ela não altera os artigos das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 ou nº 13.169/2015.
A própria Receita Federal explica que suas Soluções de Consulta e de Divergência integram o conjunto de entendimentos administrativos relacionados à legislação tributária. A página oficial do órgão informa ainda que as soluções da Cosit possuem caráter vinculante nos termos da regulamentação aplicável.
Por isso, empresas que estejam diretamente envolvidas com a questão devem analisar a situação concreta e a legislação vigente antes de alterar procedimentos contábeis ou fiscais.
O entendimento vale para qualquer forma de geração própria?
A solução trata especificamente da energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Portanto, não é adequado interpretar o documento como uma proibição geral de aproveitamento de qualquer crédito tributário relacionado a projetos de geração de energia.
A análise feita pela Receita está concentrada nos créditos básicos de PIS/Pasep e Cofins mencionados na própria solução. Outros tratamentos tributários, contábeis ou regulatórios podem depender de circunstâncias diferentes.
O que as empresas devem fazer agora?
Empresas que possuem geração própria de energia devem verificar como o consumo está sendo registrado e como eventuais créditos de PIS/Pasep e Cofins estão sendo calculados.
Também é recomendável comparar o procedimento utilizado pela empresa com o conteúdo da Solução de Consulta nº 177 e com a legislação atualmente vigente. Em casos de valores relevantes ou operações complexas, a avaliação de um profissional especializado em tributação pode ser necessária.
A consulta oficial da Receita deve ser utilizada como referência para a íntegra do entendimento. Solução de Consulta Cosit nº 177/2026 — Receita Federal
Entenda a diferença entre energia comprada e energia autogerada

| Situação | Tratamento indicado pela Solução de Consulta nº 177 |
|---|---|
| Energia adquirida de terceiros e consumida pela empresa | Enquadramento previsto na legislação para crédito, observados os demais requisitos |
| Energia produzida pela própria empresa e consumida por ela | Não gera os créditos básicos analisados pela Receita |
| Mudança na legislação | Não houve; trata-se de interpretação administrativa |
| Contribuições envolvidas | PIS/Pasep e Cofins |
A tabela resume especificamente o entendimento da solução e não substitui a análise das demais regras aplicáveis a cada operação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 177, publicada pela Receita Federal em 23 de setembro de 2026, estabelece que a energia elétrica autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica não se enquadra, nas condições analisadas, nas hipóteses de créditos básicos de PIS/Pasep e Cofins previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O ponto central da interpretação é que os dispositivos legais considerados pela Receita se referem à aquisição de energia elétrica, enquanto a autogeração não envolve a compra da eletricidade de um terceiro. A Receita também citou as regras que restringem créditos relativos a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições e o artigo 8º da Lei nº 13.169/2015.
Para empresas que possuem geração própria, a publicação serve como referência para revisar a forma de apuração dos créditos e avaliar eventuais impactos fiscais. Como se trata de uma interpretação administrativa, e não de uma alteração legislativa, a análise deve considerar a operação concreta e as demais normas aplicáveis.
