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PIS/Pasep e Cofins: Receita afasta créditos ligados à geração própria de energia

Avatar de Melissa Barbosa Melissa Barbosa · · 8 min de leitura
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A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (23) a Solução de Consulta Cosit nº 177, que trata do aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre energia elétrica produzida e consumida pela própria empresa. O entendimento é de que a energia autogerada não se enquadra nas hipóteses legais de créditos básicos analisadas no documento.

A medida interessa principalmente a empresas que produzem a própria eletricidade para consumo em seus estabelecimentos, como ocorre em determinados projetos de geração própria. Na prática, a orientação da Receita diferencia a energia adquirida de terceiros daquela gerada pela própria pessoa jurídica.

A solução não representa uma mudança na lei. Trata-se de uma manifestação da Receita Federal sobre a interpretação das normas tributárias aplicáveis ao caso consultado.

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O que decidiu a Receita Federal?

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Imagem: Edição/ Seu Crédito Digital

A Solução de Consulta nº 177, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), concluiu que a energia elétrica autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica não dá direito aos créditos básicos de PIS/Pasep previstos no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002. O mesmo entendimento foi aplicado à Cofins com base no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.

A justificativa apresentada é que os dispositivos tratam de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa, mas, segundo a interpretação adotada pela Receita, o crédito está relacionado aos dispêndios com a aquisição de energia de terceiros.

Quando a própria empresa produz a eletricidade e posteriormente a utiliza em suas instalações, não existe uma aquisição de energia de outro fornecedor que gere o crédito nas condições analisadas pela solução.

Por que a autogeração não gera o crédito?

O ponto central está na diferença entre consumir energia e adquirir energia.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permitem, no regime não cumulativo, o desconto de créditos calculados sobre determinados gastos. Entre eles está a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Receita, porém, entende que essa previsão não alcança a eletricidade que a própria empresa gera para seu consumo.

Em outras palavras, uma empresa pode utilizar energia elétrica em sua atividade e, em determinadas situações, ter direito ao crédito quando essa energia é adquirida de terceiros. Se a eletricidade é produzida pela própria empresa, o entendimento da Solução de Consulta nº 177 é que não há a mesma hipótese de aquisição.

E a Cofins? A regra é a mesma?

Sim. A solução trata separadamente do PIS/Pasep e da Cofins e chega à mesma conclusão para as duas contribuições.

No caso da Cofins, o fundamento está no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, que prevê créditos relacionados à energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Segundo a Receita, a previsão não deve ser interpretada como autorização para gerar créditos sobre energia que não foi adquirida de terceiros.

O que diz a legislação sobre energia elétrica?

A Lei nº 10.637/2002, que disciplina a contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, inclui entre as hipóteses de crédito a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da empresa.

A Lei nº 10.833/2003 estabelece regra equivalente para a Cofins. O artigo 3º permite descontar créditos relativos à energia elétrica e térmica utilizada nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Além disso, a legislação estabelece restrições para créditos relacionados à aquisição de bens ou serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição. A Solução de Consulta nº 177 também utiliza essa regra como parte de sua fundamentação.

Como a Lei nº 13.169/2015 entra na discussão?

Outro fundamento citado pela Receita é o artigo 8º da Lei nº 13.169/2015.

O dispositivo reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre determinadas quantidades de energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A regra considera a energia injetada na rede e os créditos de energia, conforme a regulamentação aplicável.

A Solução de Consulta nº 177 considera essa legislação ao analisar a possibilidade de geração dos créditos.

Quem pode ser afetado pelo entendimento?

A decisão interpretativa interessa principalmente a pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins que tenham geração própria de energia elétrica e utilizem essa energia em seus estabelecimentos.

Isso pode incluir empresas que possuem estruturas de geração própria destinadas ao consumo interno. O impacto concreto, contudo, depende do regime tributário da empresa, da forma como a energia é gerada e consumida e da operação específica analisada.

A solução não estabelece uma nova obrigação para todas as empresas brasileiras nem altera, por si só, a legislação que criou os créditos.

O que muda na prática para as empresas?

Para uma empresa que já utiliza energia autogerada, o principal efeito é tributário: não deve ser considerado, com base nesse entendimento da Receita, um crédito básico de PIS/Pasep e Cofins correspondente à energia produzida pela própria pessoa jurídica e consumida por ela mesma, nas hipóteses analisadas.

Um exemplo ajuda a entender.

Imagine uma indústria que possui um sistema próprio de geração de energia e utiliza a eletricidade produzida para abastecer sua fábrica. Segundo a Solução de Consulta nº 177, o simples fato de essa energia ser consumida no estabelecimento não permite tratá-la como uma aquisição de energia de terceiros para fins dos créditos básicos discutidos no documento.

A situação é diferente quando a empresa efetivamente adquire energia de outro fornecedor, hipótese expressamente contemplada pelas regras legais analisadas pela Receita.

A decisão muda a legislação?

Não.

A Solução de Consulta nº 177 é um ato de interpretação da legislação tributária. Ela não altera os artigos das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 ou nº 13.169/2015.

A própria Receita Federal explica que suas Soluções de Consulta e de Divergência integram o conjunto de entendimentos administrativos relacionados à legislação tributária. A página oficial do órgão informa ainda que as soluções da Cosit possuem caráter vinculante nos termos da regulamentação aplicável.

Por isso, empresas que estejam diretamente envolvidas com a questão devem analisar a situação concreta e a legislação vigente antes de alterar procedimentos contábeis ou fiscais.

O entendimento vale para qualquer forma de geração própria?

A solução trata especificamente da energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Portanto, não é adequado interpretar o documento como uma proibição geral de aproveitamento de qualquer crédito tributário relacionado a projetos de geração de energia.

A análise feita pela Receita está concentrada nos créditos básicos de PIS/Pasep e Cofins mencionados na própria solução. Outros tratamentos tributários, contábeis ou regulatórios podem depender de circunstâncias diferentes.

O que as empresas devem fazer agora?

Empresas que possuem geração própria de energia devem verificar como o consumo está sendo registrado e como eventuais créditos de PIS/Pasep e Cofins estão sendo calculados.

Também é recomendável comparar o procedimento utilizado pela empresa com o conteúdo da Solução de Consulta nº 177 e com a legislação atualmente vigente. Em casos de valores relevantes ou operações complexas, a avaliação de um profissional especializado em tributação pode ser necessária.

A consulta oficial da Receita deve ser utilizada como referência para a íntegra do entendimento. Solução de Consulta Cosit nº 177/2026 — Receita Federal

Entenda a diferença entre energia comprada e energia autogerada

Receita
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
SituaçãoTratamento indicado pela Solução de Consulta nº 177
Energia adquirida de terceiros e consumida pela empresaEnquadramento previsto na legislação para crédito, observados os demais requisitos
Energia produzida pela própria empresa e consumida por elaNão gera os créditos básicos analisados pela Receita
Mudança na legislaçãoNão houve; trata-se de interpretação administrativa
Contribuições envolvidasPIS/Pasep e Cofins

A tabela resume especificamente o entendimento da solução e não substitui a análise das demais regras aplicáveis a cada operação.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 177, publicada pela Receita Federal em 23 de setembro de 2026, estabelece que a energia elétrica autogerada e consumida pela própria pessoa jurídica não se enquadra, nas condições analisadas, nas hipóteses de créditos básicos de PIS/Pasep e Cofins previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O ponto central da interpretação é que os dispositivos legais considerados pela Receita se referem à aquisição de energia elétrica, enquanto a autogeração não envolve a compra da eletricidade de um terceiro. A Receita também citou as regras que restringem créditos relativos a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições e o artigo 8º da Lei nº 13.169/2015.

Para empresas que possuem geração própria, a publicação serve como referência para revisar a forma de apuração dos créditos e avaliar eventuais impactos fiscais. Como se trata de uma interpretação administrativa, e não de uma alteração legislativa, a análise deve considerar a operação concreta e as demais normas aplicáveis.

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