A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (25) quatro novas Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) com entendimentos que podem afetar empresas de diferentes setores. As orientações tratam de PIS e Cofins sobre incentivos fiscais, permanência no Simples Nacional, ganho de capital em imóvel rural e compensação de tributos no regime especial de tributação (RET).
Os documentos não criam, por si só, novas leis, mas formalizam a interpretação da Receita sobre situações específicas. Por isso, empresas que estejam em cenários semelhantes precisam avaliar os efeitos sobre sua apuração tributária e o cumprimento das obrigações fiscais.
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PIS e Cofins passam a incidir sobre o valor bruto
A Solução de Consulta Cosit nº 181 trata das subvenções governamentais, incluindo incentivos fiscais de ICMS concedidos na forma de crédito presumido. Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, a Receita entende que esses valores não podem ser retirados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
O entendimento está relacionado à Lei nº 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário das subvenções para investimento. Na interpretação apresentada pela Receita, não existe previsão legal que permita excluir essas receitas da base das contribuições após a mudança legislativa.
Outro ponto relevante envolve valores destinados a fundos sociais. Segundo a solução, esses pagamentos possuem natureza de despesa e, sem autorização específica na legislação, não podem ser abatidos da base de cálculo. Na prática, a orientação leva à incidência das contribuições sobre o valor bruto do crédito presumido.
Para uma indústria que recebe incentivo de ICMS nessa modalidade, por exemplo, a orientação pode alterar a forma como os valores são considerados na apuração mensal do PIS e da Cofins.
Serviços contábeis podem impedir permanência no Simples
Presença habitual dentro da empresa contratante é decisiva
A Solução de Consulta Cosit nº 182 aborda uma situação diferente, mas com impacto direto para pequenos negócios. A Receita considera que a manutenção não eventual de um profissional de contabilidade dentro das instalações do cliente, com disponibilidade para atender demandas rotineiras, caracteriza cessão de mão de obra.
A conclusão não muda pelo fato de parte do trabalho ser executada na sede da empresa contábil. Também não afasta a caracterização o fato de a prestadora manter a responsabilidade técnica ou não transferir ao cliente o poder de direção sobre o profissional.
A consequência é importante para microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo a Receita, prestadores de serviços contábeis nessa modalidade não podem optar pelo Simples Nacional nem permanecer no regime, diante das regras da Lei Complementar nº 123/2006.
O ponto central, portanto, não é simplesmente onde o contador trabalha, mas a forma como a mão de obra é colocada à disposição do contratante. Um escritório que mantém profissional de maneira habitual nas dependências de um cliente para atender necessidades permanentes precisa avaliar cuidadosamente o enquadramento tributário.
Imóvel rural entra na mira do ganho de capital
DIAT é usado para determinar os valores
A Solução de Consulta Cosit nº 183 trata da integralização de capital social mediante transferência de imóvel rural por pessoa física. A regra analisada vale para propriedades adquiridas a partir de 1997.
Segundo a Receita, para calcular o ganho de capital nessa situação, deve ser considerado como custo de aquisição o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) referente ao ano da aquisição.
Já o valor de alienação deve corresponder ao VTN informado no DIAT do ano em que ocorre a alienação, observadas as regras previstas na Lei nº 9.393/1996.
Isso é especialmente relevante para proprietários rurais que pretendem utilizar uma fazenda ou outra propriedade rural para compor o capital de uma empresa. Antes de realizar a operação, é necessário conferir os documentos fiscais e os valores declarados nos respectivos períodos.
Receita esclarece compensação no RET

Incorporadora pode usar créditos próprios
A quarta orientação, apresentada na Solução de Consulta Cosit nº 184, envolve o Regime Especial de Tributação (RET) aplicado às incorporações imobiliárias.
A Receita afirma que débitos tributários apurados pela própria incorporadora dentro do RET podem ser compensados com créditos pertencentes à própria empresa, desde que sejam cumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação.
A situação é diferente quando os débitos pertencem a uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). Mesmo que uma pessoa jurídica seja sócia ostensiva da SCP, seus créditos próprios não podem ser utilizados para extinguir os tributos devidos pela sociedade.
Isso ocorre porque a SCP é equiparada a pessoa jurídica para fins tributários. Dessa forma, os créditos pertencentes à sócia ostensiva são considerados créditos de terceiros em relação à SCP e não podem ser utilizados para essa compensação.
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