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Seguro-desemprego cancelado? Descubra aqui as possĂ­veis causas

A lei nÂș 7.998/90 do seguro-desemprego regulamenta nos art. 7Âș e 8Âș quais as hipĂłteses que justificam a suspensĂŁo ou o cancelamento.

Priscilla KinastPor Priscilla Kinast⏱ 2 min de leitura
demissĂŁo emprego

Desde 1990, o Brasil disponibiliza o seguro-desemprego e, assim, paga esse benefício aos trabalhadores demitidos sem justa causa, ou em outras situação definidas pela lei. No entanto, hå algumas situaçÔes que podem levar ao cancelamento ou à suspensão dos pagamentos. Diante disso, confira abaixo quais as possíveis causas para esse tipo de situação.

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Em suma, o programa é um benefício temporårio, que se destina ao trabalhador que passa por uma demissão sem justa causa. Ademais, o programa estå previsto na Constituição Federal e conta com a fiscalização do Ministério do Trabalho.

Contudo, existem algumas situaçÔes que podem fazer a pessoa perder o acesso ao programa. Inclusive, a lei nÂș 7.998/90 que trata do seguro-desemprego, regulamenta nos art. 7Âș e 8Âș quais as hipĂłteses que justificam a suspensĂŁo ou o cancelamento do pagamento do benefĂ­cio.

Enquanto que o Art. 7Âș o texto trata da suspensĂŁo do seguro-desemprego, o Art. 8Âș cita o seu cancelamento. Confira abaixo o texto na Ă­ntegra:

Art. 7Âș O benefĂ­cio do seguro-desemprego serĂĄ suspenso:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – inĂ­cio de percepção de benefĂ­cio de prestação continuada da PrevidĂȘncia Social, exceto o auxĂ­lio-acidente, o auxĂ­lio suplementar e o abono de permanĂȘncia em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de açÔes de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8Âș O benefĂ­cio do seguro-desemprego serĂĄ cancelado:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informaçÔes necessĂĄrias Ă  habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

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Imagem: mojo cp / Shutterstock.com

Priscilla Kinast

Autor

Priscilla Kinast

Jornalista, apaixonada pelo mercado financeiro e pelas inovaçÔes tecnológicas. Registro Profissional: 0020361/RS

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