O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou o acúmulo de aposentadorias e pensões em casos previstos pela Constituição. Dessa forma, de acordo com a decisão do dia 16 de dezembro de 2022, em casos constitucionalmente acumuláveis, não é proibida a acumulação dos benefícios.
Em síntese, a decisão partiu do caso que envolve a viúva de um médico, que morreu em 1994, que atuava em cargos públicos nos ministérios do Exército e da Saúde. Assim, ao longo de oito anos, a viúva recebeu as duas pensões. Todavia, neste ano, teve o pagamento cancelado após uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
No entanto, em seguida ,a Justiça de Santa Catarina reativou o benefício. Contudo, os proventos voltaram a ser questionados pela União no STF.
Constituição permite a acumulação
Portanto, ao julgar o caso, os ministros da Corte, que estavam reunidos em plenário virtual, seguiram voto proferido pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso, que afirmou que a Constituição possibilita a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde.
Assim, com o fim do julgamento, foi determinada uma tese que deverá ser aplicada nos processos análogos que tramitam no Judiciário:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
Quais benefícios não podem ser acumulados?
Todavia, os benefícios que não podem ser acumulados de forma alguma, segundo a Previdência Social, são:
- Aposentadoria com auxílio-doença;
- Auxílio-acidente com aposentadoria;
- Mais de uma aposentadoria do mesmo regime;
- Mais de uma pensão por morte do mesmo regime;
- Mais de um auxílio-acidente;
- Salário-maternidade com auxílio-doença;
- Seguro desemprego com benefício assistencial ou previdenciário.
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