O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os tributos PIS e Cofins integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento, realizado em plenário virtual e encerrado em 30 de maio de 2025, tem impacto estimado em R$ 1,3 bilhão nos próximos cinco anos, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Inclusão de PIS/Cofins na CPRB é válida, decide STF; veja o que muda para as empresas
Supremo Tribunal Federal decide que PIS e Cofins devem compor a base de cálculo da CPRB, com impacto de R$ 1,3 bilhão em cinco anos.
A decisão representa uma vitória expressiva para a Fazenda Nacional e rejeita a aplicação da chamada “tese do século” — que havia excluído o ICMS da base do PIS e da Cofins — ao contexto da CPRB.
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Entenda o que está em jogo: o que é a CPRB
Origem e função da CPRB
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída pela Lei 12.546/2011 como uma alternativa facultativa à contribuição previdenciária patronal tradicional, baseada na folha de salários. A ideia era reduzir encargos sobre a folha, principalmente em setores com alta rotatividade ou uso intensivo de mão de obra.
Ao optar pela CPRB, o contribuinte substitui a contribuição de 20% sobre a folha por uma alíquota aplicada sobre a receita bruta, cujo percentual varia conforme o setor econômico.
Receita bruta e a controvérsia da base de cálculo
A grande controvérsia jurídica surgiu ao se definir o que integra essa “receita bruta”. Empresas passaram a contestar a inclusão de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB, sob o argumento de que tais tributos não configuram receita própria da empresa, e sim valores que são repassados ao Estado.
Essa discussão ganhou força com o julgamento do Tema 69, em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, abrindo precedentes para contestar a inclusão de outros tributos em bases similares.
O caso Cosampa e a origem do julgamento no STF

A ação chegou ao STF por meio de recurso extraordinário da empresa Cosampa Serviços Elétricos, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O TRF5 havia mantido a exigência de inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB, o que motivou a empresa a recorrer à Suprema Corte.
A Cosampa alegou que, à semelhança do ICMS, os valores pagos a título de PIS e Cofins não representariam receita efetiva, devendo ser excluídos da base da CPRB com base na jurisprudência do Tema 69.
O voto do relator André Mendonça
O ministro André Mendonça, relator da matéria, rejeitou a aplicação do entendimento do Tema 69 ao caso da CPRB. Em seu voto, Mendonça argumentou que a CPRB tem natureza jurídica distinta, por ser uma contribuição vinculada a um regime fiscal facultativo, ou seja, adotado por opção do contribuinte.
Mendonça também se apoiou nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135, nos quais o STF validou a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Para ele, a legislação já é clara ao definir o conceito de receita bruta como compreendendo os tributos incidentes sobre a operação, e a adesão à CPRB pressupõe a aceitação dessa regra.
“Não é possível descontextualizar a natureza do regime especial da CPRB. O contribuinte opta por esse modelo sabendo previamente que a base de cálculo envolve tributos”, escreveu Mendonça.
Os demais votos: Cármen Lúcia manifesta ressalvas
Todos os ministros votaram com o relator. No entanto, a ministra Cármen Lúcia registrou ressalvas em seu voto, apesar de acompanhar a decisão. Ela reiterou posições anteriores nos temas 1.048 e 1.135, ressaltando que a inclusão de tributos na base de outras contribuições deveria ser analisada com cautela, sob pena de violar princípios constitucionais como capacidade contributiva e não cumulatividade.
Mesmo assim, seguiu o entendimento do relator, destacando a especificidade do regime facultativo da CPRB como fator determinante para sua posição.
Impacto fiscal e repercussão econômica
De acordo com a estimativa da LDO 2025, a manutenção da cobrança com PIS e Cofins na base da CPRB evita uma perda de arrecadação de R$ 1,3 bilhão em cinco anos. O impacto é relevante para o planejamento fiscal do governo, especialmente diante dos esforços da equipe econômica para aumentar a base de arrecadação e cumprir metas de responsabilidade fiscal.
O julgamento também encerra a possibilidade de novas ações judiciais com base no Tema 69 para questionar a composição da base da CPRB, conferindo maior segurança jurídica à arrecadação.
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O que muda para as empresas
Empresas optantes pela CPRB
As empresas que optam por recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta devem, a partir desta decisão, incluir obrigatoriamente os valores de PIS e Cofins nas suas apurações da base de cálculo.
Mesmo aquelas que vinham obtendo decisões judiciais favoráveis com base no Tema 69 deverão rever sua contabilidade, já que a decisão do STF tem efeito vinculante e deverá ser observada por todos os tribunais inferiores.
Possíveis revisões e autuações
Especialistas alertam para a possibilidade de a Receita Federal rever compensações tributárias realizadas com base em decisões liminares anteriores. Empresas que deixaram de incluir PIS e Cofins na base da CPRB podem ser autuadas e ter que pagar retroativamente os valores considerados devidos.
Recomenda-se que os contribuintes façam uma revisão interna das práticas contábeis e tributárias, com suporte técnico de assessorias jurídicas especializadas, para evitar passivos ocultos.
Jurisprudência consolidada e fim da aplicação do Tema 69

A decisão do STF confirma a tese da Fazenda Nacional de que a “tese do século”, estabelecida no julgamento do Tema 69, não se aplica automaticamente a outras contribuições que tenham como base a receita bruta.
O entendimento agora consolidado indica que cada tributo deve ser analisado em seu contexto jurídico específico, e que regimes facultativos como a CPRB não devem ser comparados automaticamente a tributações obrigatórias como PIS e Cofins sobre o faturamento.
A medida também reforça a jurisprudência em torno da autonomia legislativa para definir o conceito de receita bruta em regimes especiais, desde que não infrinjam cláusulas pétreas da Constituição.
Imagem: Freepik/ Edição: Seu Crédito Digital
