O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa nesta semana um tema que volta a colocar o sistema tributário brasileiro sob os holofotes: o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre combustíveis, instituído pela Lei Complementar 192 de 2022. A discussão, que tem origem em um contexto de crise econômica e alta global do petróleo, reacende o debate sobre a segurança jurídica e a previsibilidade das políticas fiscais no país.
Nova interpretação sobre PIS e COFINS em combustíveis garante incentivo e segurança jurídica
STJ analisa validade dos créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis, reforçando segurança jurídica e autonomia do legislador.
A controvérsia gira em torno da manutenção dos créditos tributários concedidos de forma expressa pela LC 192, mas suprimidos posteriormente por meio de medidas que, segundo especialistas, violaram princípios constitucionais, como o da anterioridade tributária e o da confiança legítima dos contribuintes.
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Entenda o contexto: crise global e resposta emergencial
Em 2022, o Brasil enfrentava um cenário de forte instabilidade. A guerra entre Rússia e Ucrânia, somada aos efeitos da pandemia de Covid-19, provocou alta histórica nos preços internacionais do petróleo. A consequência imediata foi o aumento do preço dos combustíveis, pressionando a inflação e os custos logísticos em toda a economia.
Para conter os efeitos dessa escalada, governadores congelaram as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, enquanto o Governo Federal adotou medidas fiscais emergenciais — algo que já fazia parte de uma tradição brasileira de intervenção tributária em períodos de crise.
Desde 2013, o país havia criado mecanismos semelhantes, como:
- o crédito presumido para o etanol, em 2013;
- o subsídio ao diesel, em 2018, que encerrou a greve dos caminhoneiros;
- e o crédito de R$ 3,8 bilhões ao etanol, via Emenda Constitucional 123, em 2022.
A Lei Complementar 192/2022 seguiu essa linha de atuação.
O que a LC 192 determinava
Publicada em 11 de março de 2022, a LC 192 criou um regime jurídico excepcional até dezembro daquele ano. O texto reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre combustíveis e, de forma inovadora, garantiu às empresas da cadeia de comercialização e aos adquirentes finais — como transportadoras e indústrias — o direito de manter os créditos vinculados às aquisições de combustíveis.
Esse ponto é essencial: o benefício não se confundia com o regime monofásico de tributação, que concentra o pagamento dos tributos no produtor ou importador, impedindo o crédito nas etapas seguintes. Ao contrário, a LC 192 criou um incentivo fiscal autônomo e temporário, estabelecendo uma exceção clara à regra tradicional de não cumulatividade das contribuições.
Um incentivo legítimo e excepcional
Ao permitir o crédito mesmo em operações com alíquota zero, a LC 192 inovou sem contrariar a Constituição. O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.181, destacou que o legislador tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade e criar exceções específicas, especialmente em cenários emergenciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime ao reconhecer a validade do incentivo e decidiu que a revogação antecipada do benefício deveria respeitar o prazo de 90 dias, conforme o princípio da anterioridade tributária.
MP 1.118 e LC 194: a tentativa de suprimir o crédito
Pouco tempo após a entrada em vigor da LC 192, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.118 de 2022, que suspendeu o direito ao crédito. A medida foi posteriormente substituída pela Lei Complementar 194, publicada em 23 de junho de 2022, que revogou o incentivo.
Essa sequência de atos gerou insegurança jurídica. Ao suprimir o direito ao crédito antes do fim do prazo da LC 192, o governo aumentou indiretamente a carga tributária, o que, de acordo com o STF, exige o respeito à noventena.
Linha do tempo do caso
- 11 de março de 2022 – Entra em vigor a LC 192, criando o crédito.
- 17 de maio de 2022 – MP 1.118 suspende o benefício.
- 23 de junho de 2022 – LC 194 revoga o incentivo.
- 22 de setembro de 2022 – Termina o prazo de 90 dias.
- 27 de setembro de 2022 – MP 1.118 perde eficácia.
Com a perda de validade da Medida Provisória e sem decreto legislativo que regulasse seus efeitos, voltou a valer a redação original da LC 192, restabelecendo o crédito tributário entre 27 de setembro e 31 de dezembro de 2022.
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A análise do STJ: aplicação indevida do Tema 1.093
O caso chegou agora ao Superior Tribunal de Justiça, onde se discute se o entendimento do Tema 1.093, que veda o creditamento no regime monofásico, deve ser aplicado às operações da LC 192.
Especialistas consideram essa analogia equivocada, já que no regime monofásico há tributação concentrada, enquanto na LC 192 não havia cobrança em nenhuma etapa da cadeia, apenas a concessão expressa de crédito.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer no Recurso Especial 2.123.838, reforçou que a LC 192 instituiu uma exceção temporária ao modelo monofásico, com o objetivo claro de mitigar os impactos da alta dos combustíveis.
Segurança jurídica e confiança legítima
A discussão em torno da LC 192 vai além da técnica tributária. Ela representa um teste para a segurança jurídica no país. A revogação antecipada de benefícios fiscais sem respeito às regras constitucionais enfraquece a confiança dos contribuintes e transmite a ideia de que o Estado pode mudar as regras a qualquer momento.
Esse tipo de instabilidade é prejudicial para o ambiente de negócios e desestimula investimentos, sobretudo em setores de alta sensibilidade econômica, como o de combustíveis e transporte.
O papel do Judiciário
A análise do STJ será fundamental para consolidar a interpretação de que a LC 192 criou um incentivo legítimo, autônomo e temporário, que produziu efeitos concretos e não pode ser tratado como uma simples exceção do regime monofásico.
Ao reafirmar essa compreensão, o Judiciário fortalece a previsibilidade tributária e reconhece o valor da confiança legítima — pilares indispensáveis para um país que busca atrair investimentos e garantir estabilidade econômica.
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