A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diferentes formas de término do contrato entre empregado e empregador. Cada uma dessas modalidades carrega implicações jurídicas específicas e determina o conjunto de direitos a que o trabalhador terá acesso no momento da rescisão. Compreender essas distinções é essencial tanto para empregados quanto para empregadores, evitando prejuízos, garantindo o cumprimento da lei e assegurando um processo de desligamento justo.
Quais tipos de demissão tem no Brasil? Confira
Conheça os tipos de demissão na CLT, seus impactos legais e os direitos garantidos ao trabalhador.
A seguir, vamos esclarecer os principais tipos de demissão previstos pela CLT, as diferenças entre eles e quais verbas rescisórias são devidas em cada caso.
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Demissão por justa causa: quando há falta grave do empregado

A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma infração grave, conforme descrito no artigo 482 da CLT. Nessas situações, o vínculo é encerrado com prejuízos significativos ao empregado, que perde diversos direitos rescisórios.
Entre os motivos que podem justificar essa modalidade estão:
- Improbidade (atos desonestos);
- Embriaguez habitual;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ofensas físicas ou morais;
- Violação de segredo da empresa;
- Prática de jogos de azar de forma constante;
- Ações que atentem contra a segurança nacional.
Direitos mantidos nessa demissão:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional.
Direitos perdidos:
- Aviso prévio;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa: iniciativa do empregador
A demissão sem justa causa é a mais comum e acontece por decisão unilateral da empresa, mesmo que o empregado não tenha cometido nenhuma falta grave. Por ser uma escolha do empregador, a legislação garante ao trabalhador uma série de direitos rescisórios.
Verbas garantidas ao trabalhador:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Saque total do FGTS;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro-desemprego (caso cumpra os critérios legais).
Esse tipo de desligamento deve ser realizado com atenção aos prazos e à quitação correta das verbas, evitando reclamações trabalhistas futuras.
Pedido de demissão: iniciativa do empregado
Quando o trabalhador decide encerrar o vínculo empregatício por vontade própria, configura-se o pedido de demissão. Neste caso, os direitos rescisórios são mais restritos, já que o rompimento do contrato parte do empregado.
Direitos mantidos:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Consequências:
- O empregado deve cumprir aviso prévio ou indenizá-lo;
- Não há direito à multa de 40% do FGTS;
- Não há direito ao saque do FGTS (exceto o saldo próprio);
- Não há acesso ao seguro-desemprego.
Rescisão indireta: culpa do empregador
Conhecida como a “justa causa ao contrário”, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falhas graves que inviabilizam a continuidade do contrato. As situações estão previstas no artigo 483 da CLT.
Entre os motivos estão:
- Atraso ou não pagamento de salários;
- Assédio moral;
- Exigência de atividades além da capacidade física do empregado;
- Condições perigosas de trabalho;
- Desrespeito às cláusulas contratuais;
- Agressões físicas ou verbais.
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Para que a rescisão indireta seja validada, o trabalhador precisa procurar a Justiça do Trabalho e comprovar as irregularidades. Caso a decisão judicial seja favorável, o empregado recebe todos os direitos equivalentes a uma demissão sem justa causa.
Acordo entre as partes: rescisão consensual
A Reforma Trabalhista de 2017 criou uma nova forma de encerramento contratual: a demissão por acordo entre empregado e empregador. A medida, prevista no artigo 484-A da CLT, permite uma saída negociada, reduzindo custos para a empresa e garantindo parte dos direitos ao trabalhador.
Direitos nesta modalidade:
- 50% do aviso prévio (se indenizado);
- 50% da multa do FGTS (20%);
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- Férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional.
Importante: o empregado não tem direito ao seguro-desemprego nesse tipo de rescisão.
Como escolher a forma adequada de demissão?

Cada tipo de demissão exige atenção aos procedimentos legais e deve ser aplicada conforme o contexto. O empregador precisa ter provas sólidas ao demitir por justa causa, enquanto o empregado que pede rescisão indireta deve apresentar indícios concretos de irregularidade.
Já o acordo entre as partes é uma alternativa viável quando ambas as partes desejam encerrar a relação sem litígios. Em qualquer situação, é recomendável consultar um advogado trabalhista para evitar prejuízos e garantir que a rescisão seja feita dentro da lei.
Conclusão: direitos e deveres no encerramento do contrato
As formas de demissão previstas na CLT refletem diferentes contextos e garantem ao trabalhador um conjunto variável de direitos. Conhecer essas possibilidades é crucial para tomar decisões conscientes e seguras no ambiente de trabalho.
Respeitar a legislação, documentar o processo e manter o diálogo transparente entre as partes são práticas que asseguram um encerramento de contrato menos traumático e mais justo para todos os envolvidos.
