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Quais tipos de demissão tem no Brasil? Confira

Conheça os tipos de demissão na CLT, seus impactos legais e os direitos garantidos ao trabalhador.

Fernanda RamosPor Fernanda Ramos4 min de leitura
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diferentes formas de término do contrato entre empregado e empregador. Cada uma dessas modalidades carrega implicações jurídicas específicas e determina o conjunto de direitos a que o trabalhador terá acesso no momento da rescisão. Compreender essas distinções é essencial tanto para empregados quanto para empregadores, evitando prejuízos, garantindo o cumprimento da lei e assegurando um processo de desligamento justo.

A seguir, vamos esclarecer os principais tipos de demissão previstos pela CLT, as diferenças entre eles e quais verbas rescisórias são devidas em cada caso.

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Demissão por justa causa: quando há falta grave do empregado

Empregado demitido levando da empresa seus objetos pessoais
Imagem: chayanuphol / shutterstock.com

A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma infração grave, conforme descrito no artigo 482 da CLT. Nessas situações, o vínculo é encerrado com prejuízos significativos ao empregado, que perde diversos direitos rescisórios.

Entre os motivos que podem justificar essa modalidade estão:

  • Improbidade (atos desonestos);
  • Embriaguez habitual;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ofensas físicas ou morais;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Prática de jogos de azar de forma constante;
  • Ações que atentem contra a segurança nacional.

Direitos mantidos nessa demissão:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
  • 13º salário proporcional.

Direitos perdidos:

Demissão sem justa causa: iniciativa do empregador

A demissão sem justa causa é a mais comum e acontece por decisão unilateral da empresa, mesmo que o empregado não tenha cometido nenhuma falta grave. Por ser uma escolha do empregador, a legislação garante ao trabalhador uma série de direitos rescisórios.

Verbas garantidas ao trabalhador:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Saque total do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Seguro-desemprego (caso cumpra os critérios legais).

Esse tipo de desligamento deve ser realizado com atenção aos prazos e à quitação correta das verbas, evitando reclamações trabalhistas futuras.

Pedido de demissão: iniciativa do empregado

Quando o trabalhador decide encerrar o vínculo empregatício por vontade própria, configura-se o pedido de demissão. Neste caso, os direitos rescisórios são mais restritos, já que o rompimento do contrato parte do empregado.

Direitos mantidos:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Consequências:

  • O empregado deve cumprir aviso prévio ou indenizá-lo;
  • Não há direito à multa de 40% do FGTS;
  • Não há direito ao saque do FGTS (exceto o saldo próprio);
  • Não há acesso ao seguro-desemprego.

Rescisão indireta: culpa do empregador

Conhecida como a “justa causa ao contrário”, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falhas graves que inviabilizam a continuidade do contrato. As situações estão previstas no artigo 483 da CLT.

Entre os motivos estão:

  • Atraso ou não pagamento de salários;
  • Assédio moral;
  • Exigência de atividades além da capacidade física do empregado;
  • Condições perigosas de trabalho;
  • Desrespeito às cláusulas contratuais;
  • Agressões físicas ou verbais.

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Para que a rescisão indireta seja validada, o trabalhador precisa procurar a Justiça do Trabalho e comprovar as irregularidades. Caso a decisão judicial seja favorável, o empregado recebe todos os direitos equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Acordo entre as partes: rescisão consensual

A Reforma Trabalhista de 2017 criou uma nova forma de encerramento contratual: a demissão por acordo entre empregado e empregador. A medida, prevista no artigo 484-A da CLT, permite uma saída negociada, reduzindo custos para a empresa e garantindo parte dos direitos ao trabalhador.

Direitos nesta modalidade:

  • 50% do aviso prévio (se indenizado);
  • 50% da multa do FGTS (20%);
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • Férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional.

Importante: o empregado não tem direito ao seguro-desemprego nesse tipo de rescisão.

Como escolher a forma adequada de demissão?

Consignado CLT
Imagem: Canva

Cada tipo de demissão exige atenção aos procedimentos legais e deve ser aplicada conforme o contexto. O empregador precisa ter provas sólidas ao demitir por justa causa, enquanto o empregado que pede rescisão indireta deve apresentar indícios concretos de irregularidade.

Já o acordo entre as partes é uma alternativa viável quando ambas as partes desejam encerrar a relação sem litígios. Em qualquer situação, é recomendável consultar um advogado trabalhista para evitar prejuízos e garantir que a rescisão seja feita dentro da lei.

Conclusão: direitos e deveres no encerramento do contrato

As formas de demissão previstas na CLT refletem diferentes contextos e garantem ao trabalhador um conjunto variável de direitos. Conhecer essas possibilidades é crucial para tomar decisões conscientes e seguras no ambiente de trabalho.

Respeitar a legislação, documentar o processo e manter o diálogo transparente entre as partes são práticas que asseguram um encerramento de contrato menos traumático e mais justo para todos os envolvidos.

Fernanda Ramos

Autor

Fernanda Ramos

Fernanda é graduanda em Letras Vernáculas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), com sólida formação em língua portuguesa. Atua na estruturação, revisão e aprimoramento textual dos conteúdos do portal Seu Crédito Digital, garantindo clareza, coesão e qualidade editorial. Apaixonada por comunicação, tem como missão facilitar o acesso à informação com linguagem acessível e confiável.

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