A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, por unanimidade, a validade de uma cláusula de acordo coletivo que estabelece o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos distintos — um de 45 minutos e outro de 15 minutos. A decisão, divulgada nesta semana, reforça a possibilidade de flexibilização negociada entre empresas e sindicatos, desde que o tempo mínimo legal de 30 minutos seja assegurado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
TST reconhece validade de cláusula com intervalo intrajornada fracionado
TST reconhece validade de acordo coletivo que divide o intervalo intrajornada em dois períodos. Cláusula respeita CLT e jurisprudência do STF.
O julgamento reabre o debate sobre os limites da negociação coletiva no contexto da jornada de trabalho, especialmente em setores com escalas rotativas e demandas operacionais complexas.
Leia mais:
Concurso TST 2025: salários de até R$ 20 mil e estabilidade no topo da Justiça!

Entenda o caso julgado pelo TST
O processo envolve um operador de fábrica de uma empresa do ramo farmacêutico, localizada em São José dos Campos (SP). O trabalhador exercia atividades em turnos variáveis, conforme escala rotativa, com horários das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h. A jornada seguia o modelo de cinco dias de trabalho por dois de descanso.
Segundo relatado na ação, o operador usufruía diariamente de dois intervalos: um de 45 minutos para refeições e outro de 15 minutos para café. Com base nesse fracionamento, ele pleiteou o pagamento de horas extras, alegando violação ao artigo 71 da CLT e à jurisprudência consolidada do TST.
O argumento do trabalhador
O principal argumento apresentado pelo empregado era de que o intervalo para repouso e alimentação deveria ser usufruído em um bloco único de 60 minutos. Para ele, o fracionamento, mesmo mantendo o total de uma hora, descaracterizaria o objetivo da norma, que é garantir um período contínuo de descanso.
Além disso, o trabalhador sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria limitado a eficácia de acordos coletivos quando estes afrontam direitos fundamentais relacionados à saúde, segurança e higiene do trabalhador.
Sentenças divergentes: primeira instância e TRT
Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi acolhido. O juízo entendeu que a cláusula do acordo coletivo que permitia o fracionamento não respeitava a regra geral do artigo 71 da CLT e nem os precedentes da mais alta Corte Trabalhista.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) reformou a decisão. Os desembargadores regionais reconheceram a validade do acordo coletivo e consideraram que o total de uma hora de descanso estava mantido, mesmo com o intervalo fracionado.
A decisão do TST: validade da negociação coletiva
Ao julgar o recurso de revista apresentado pelo trabalhador, a 3ª Turma do TST manteve a decisão do TRT e consolidou o entendimento de que o fracionamento do intervalo é válido quando:
- resulta de negociação coletiva;
- mantém o tempo total de no mínimo 60 minutos;
- e respeita os 30 minutos mínimos exigidos pela legislação, conforme o artigo 71 da CLT.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento de que acordos e convenções coletivas de trabalho podem afastar ou limitar direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse caso, o ministro considerou que o intervalo intrajornada é um direito disponível dentro de certos limites legais e constitucionais, o que legitima a negociação coletiva, mesmo quando há fracionamento.
Fundamentos legais considerados
O artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora. Entretanto, a própria CLT permite, em seu § 3º, a redução ou fracionamento do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho ou por meio de acordo coletivo.
Jurisprudência do STF e do TST

O Supremo Tribunal Federal, desde 2021, consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a autonomia da negociação coletiva, respeitando os limites do patamar mínimo civilizatório. Ou seja, acordos que mantêm o essencial previsto em lei, mesmo que com flexibilizações, são considerados constitucionais.
No caso julgado pelo TST, a divisão de 45 minutos para almoço e 15 minutos para café não comprometeu o tempo total de repouso diário, nem desrespeitou os 30 minutos mínimos ininterruptos previstos como limite legal.
Saúde e segurança do trabalhador
Gostou? Siga o Seu Crédito Digital no Google e receba notícias de benefícios, INSS e crédito em primeira mão.
+311 mil seguidores
Embora o trabalhador tenha argumentado que a saúde e a segurança estariam comprometidas com o fracionamento da pausa, o TST afastou essa tese. A Corte entendeu que a divisão do intervalo não violou o direito à saúde, pois o repouso foi assegurado e, inclusive, distribuído em dois momentos do dia — o que pode, inclusive, contribuir para o bem-estar físico e mental do empregado.
Não houve prejuízo comprovado
Outro ponto fundamental na análise da 3ª Turma foi a ausência de prova de prejuízo efetivo à saúde do trabalhador. Sem laudos médicos, afastamentos ou demonstração de exaustão, não foi possível caracterizar dano ou vulneração a direitos indisponíveis.
Efeitos para empresas e trabalhadores

A decisão do TST tem implicações importantes tanto para empresas quanto para sindicatos e trabalhadores. Ela consolida o entendimento de que a negociação coletiva pode ajustar regras da CLT à realidade específica das categorias profissionais, desde que preserve os limites legais mínimos.
Segurança jurídica para os acordos
Para as empresas, a decisão representa maior segurança jurídica na elaboração de acordos e convenções coletivas que envolvam a jornada de trabalho. Já para os trabalhadores, reforça a importância da atuação sindical qualificada e da participação ativa na definição das cláusulas negociadas.
Críticas e receios
Apesar de seguir o entendimento do STF, a decisão do TST não é unânime entre juristas e entidades de defesa dos direitos trabalhistas. Críticos apontam que a ampliação da autonomia da negociação coletiva pode, em certos casos, enfraquecer a proteção legal mínima, especialmente em contextos de desequilíbrio de forças entre empregador e empregado.
Risco de precarização
Alguns especialistas argumentam que, mesmo respeitando a letra da lei, acordos coletivos podem ser usados para impor condições menos benéficas aos trabalhadores, sobretudo em categorias com baixa representação sindical ou com fragilidade econômica.
Imagem: Freepik/ Edição: Seu Crédito Digital
