O calendário do 13º salário de 2026 já permite que trabalhadores com carteira assinada organizem as finanças para o fim do ano. Pela legislação, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda tem como prazo legal 20 de dezembro. Como, em 2026, o dia 20 cai em um domingo, o pagamento da segunda parcela deve ser antecipado para sexta-feira, 18 de dezembro.
A gratificação também é devida aos empregados domésticos e pode ser paga de uma só vez, desde que o valor integral seja quitado dentro do prazo da primeira parcela. O cálculo ainda pode mudar conforme o tempo trabalhado no ano e a existência de remuneração variável.
Veja como funcionam as parcelas, quais descontos aparecem no pagamento e o que o trabalhador pode fazer caso o empregador não cumpra o prazo.
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Quando será pago o 13º salário em 2026?

O calendário do décimo terceiro segue as regras previstas na Lei nº 4.749/1965. A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro, com limite em 30 de novembro de 2026. Já a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro.
Em 2026, porém, há uma particularidade no calendário: 20 de dezembro será domingo. Por isso, o pagamento da segunda parcela deve ser realizado antecipadamente, até 18 de dezembro, sexta-feira, evitando que o trabalhador tenha de esperar o próximo dia útil.
Assim, o calendário de referência fica:
| Pagamento | Prazo em 2026 |
|---|---|
| 1ª parcela | Até 30 de novembro |
| 2ª parcela | Até 18 de dezembro |
| 13º em parcela única | Até 30 de novembro |
| Pedido de adiantamento nas férias | Até janeiro de 2026 |
A legislação estabelece que o 13º corresponde à gratificação anual calculada de acordo com a remuneração e o período trabalhado durante o ano. Para quem trabalhou os 12 meses, a regra geral é receber o equivalente a uma remuneração mensal.
Como funciona a primeira parcela do 13º?
A primeira parcela é um adiantamento do décimo terceiro. A empresa pode fazer esse pagamento em qualquer mês entre fevereiro e novembro, desde que respeite o limite de 30 de novembro.
Em regra, o adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento. Para empregados admitidos durante o ano, o valor é proporcional aos meses trabalhados, considerando como mês integral a fração de pelo menos 15 dias de trabalho.
A primeira parcela normalmente é paga sem os descontos de INSS e Imposto de Renda que incidem sobre o valor total do 13º. Esses descontos são considerados no cálculo da parcela final.
Exemplo de cálculo
Um trabalhador que recebe salário fixo de R$ 3.000 e trabalhou durante todo o ano teria, em uma situação simples, um 13º bruto de R$ 3.000.
Nesse exemplo:
- primeira parcela: R$ 1.500;
- segunda parcela: saldo restante de R$ 1.500, antes dos descontos aplicáveis.
O valor efetivamente recebido na segunda parcela será menor caso haja incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
Quando será paga a segunda parcela?
A segunda parcela é a complementação do décimo terceiro. Pela Lei nº 4.749/1965, ela deve ser paga até 20 de dezembro.
Como o dia 20 de dezembro de 2026 será domingo, o pagamento deverá ser antecipado para 18 de dezembro, sexta-feira. Essa é a data que o trabalhador deve considerar para se programar.
É na segunda etapa que entram os descontos legais incidentes sobre o 13º. O valor pago corresponde, portanto, ao total devido ao trabalhador, menos o adiantamento já recebido e os descontos cabíveis.
Empresa pode pagar o 13º em uma única parcela?
Sim. O pagamento integral em uma única parcela é admitido, desde que seja realizado até 30 de novembro. O próprio eSocial informa que a quitação integral em um único mês pode ser feita dentro desse prazo.
Isso significa que a empresa não pode simplesmente deixar todo o décimo terceiro para dezembro. Se optar por pagar tudo de uma vez, deverá quitar o benefício dentro do prazo correspondente à primeira parcela.
Nesse caso, os descontos que incidirem sobre o 13º devem ser considerados no pagamento integral, conforme as regras aplicáveis.
Quem pode receber o 13º salário?
O décimo terceiro é devido aos trabalhadores que se enquadram nas regras legais, inclusive empregados com contrato formal que não tenham trabalhado durante todo o ano.
Quem entrou na empresa no decorrer de 2026, por exemplo, pode ter direito ao 13º proporcional. Para o cálculo, cada mês em que houve pelo menos 15 dias de trabalho conta como um mês completo.
Também existem regras específicas para trabalhadores que recebem parcelas variáveis, como comissões, horas extras e adicionais. Nesses casos, o cálculo pode considerar médias da remuneração variável.
É possível receber o 13º junto com as férias?
Sim, mas o trabalhador precisa solicitar o adiantamento por escrito durante o mês de janeiro do respectivo ano. Essa possibilidade está prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965.
Portanto, para quem não fez o pedido em janeiro de 2026, o adiantamento junto às férias não poderá ser solicitado posteriormente para este ano com base nessa regra.
O trabalhador ainda receberá normalmente o 13º dentro do calendário anual, salvo situações específicas previstas na legislação ou em normas coletivas.
Trabalhador doméstico também recebe 13º?
Sim. O empregado doméstico tem direito ao décimo terceiro salário e segue regras específicas de pagamento regulamentadas pelo eSocial.
Para esse grupo, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Em 2026, como a data cai em um domingo, o pagamento deve ser antecipado para 18 de dezembro.
O eSocial também estabelece regras próprias para o recolhimento dos encargos relacionados ao 13º do trabalhador doméstico. O FGTS, por exemplo, possui tratamento específico conforme o momento do pagamento.
O que acontece se a empresa não pagar o 13º no prazo?
O não pagamento dentro do prazo pode gerar consequências trabalhistas e administrativas para o empregador.
O trabalhador que não receber a verba pode procurar os canais do Ministério do Trabalho e Emprego para registrar uma reclamação. Também é possível buscar orientação do sindicato da categoria ou, quando necessário, recorrer à Justiça do Trabalho para cobrar valores que não foram pagos.
A existência de eventual multa ou indenização adicional pode depender das circunstâncias do caso e também de previsão em convenção ou acordo coletivo.
Por isso, quem identificar atraso deve guardar documentos como contracheques, comprovantes bancários, contrato de trabalho e registros de comunicação com o empregador.
O que muda para o trabalhador em 2026?
A principal particularidade deste ano está no calendário de dezembro. O prazo previsto em lei continua sendo 20 de dezembro, mas a data cai em um domingo. Na prática, o trabalhador deve esperar o recebimento da segunda parcela até 18 de dezembro.
Para quem está organizando o orçamento de fim de ano, isso significa que a segunda parcela chegará antes do Natal e também alguns dias antes da data originalmente estabelecida pela legislação.
Já a primeira parcela continua com o prazo máximo de 30 de novembro.
Como se preparar para receber o 13º

O trabalhador pode conferir o valor esperado observando o salário, o tempo trabalhado durante 2026 e eventuais parcelas variáveis recebidas ao longo do ano.
Também é recomendável conferir o contracheque quando cada parcela for paga. Diferenças podem ocorrer quando houve reajuste salarial, remuneração variável, afastamentos ou períodos trabalhados por apenas parte do ano.
Se houver dúvida sobre o cálculo, o trabalhador pode comparar os valores com as informações disponíveis no contracheque e, em caso de divergência, procurar o setor de Recursos Humanos, sindicato ou orientação trabalhista.
Conclusão
Para o trabalhador, o principal é ficar atento ao calendário do 13º salário de 2026. A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda parcela terá de ser antecipada para 18 de dezembro, já que o prazo legal de 20 de dezembro cairá em um domingo.
Também é importante conferir o valor recebido e os descontos aplicados na segunda parcela, especialmente para quem teve reajustes salariais, remuneração variável ou trabalhou apenas parte do ano. Caso o empregador não cumpra os prazos, o trabalhador pode buscar orientação junto ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria ou à Justiça do Trabalho.
