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Aposentadoria não afasta proteção trabalhista após acidente de trabalho

Um trabalhador que já era aposentado [pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu na Justiça o reconhecimento da estabilidade acidentária depois de sofrer um acidente de trabalho e ser demitido sem justa causa ao retornar às atividades. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no […]

Avatar de Melissa Barbosa Melissa Barbosa · · 9 min de leitura
Aposentado

Um trabalhador que já era aposentado [pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu na Justiça o reconhecimento da estabilidade acidentária depois de sofrer um acidente de trabalho e ser demitido sem justa causa ao retornar às atividades.

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, que reformou a sentença de primeira instância. O caso envolve um controlador de materiais que ficou afastado por 60 dias após sofrer um traumatismo craniano durante o expediente.

Na prática, o entendimento garantiu ao trabalhador uma indenização correspondente ao período de estabilidade que deveria ter sido respeitado pela empresa. O caso chama atenção porque o empregado não recebeu benefício previdenciário durante o afastamento justamente por já ser aposentado.

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O que aconteceu com o trabalhador?

Aposentado
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

Segundo o processo, o empregado atuava como controlador de materiais e sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira.

Os exames médicos identificaram traumatismo craniano. O trabalhador precisou passar por cirurgia e permaneceu afastado de suas atividades por 60 dias antes de retornar ao emprego.

Depois do retorno, a empresa dispensou o empregado sem justa causa. O trabalhador então buscou na Justiça o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista para vítimas de acidentes relacionados ao trabalho.

O principal argumento era que o afastamento havia ultrapassado 15 dias e que a ausência de benefício previdenciário não ocorreu porque não existia incapacidade, mas porque ele já recebia aposentadoria.

Por que o aposentado não recebeu benefício do INSS?

Esse é o ponto central da decisão.

A legislação previdenciária estabelece restrições para o recebimento de determinados benefícios por quem já é aposentado e permanece trabalhando. A própria Lei nº 8.213/1991 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que continua ou retorna à atividade não recebe determinadas prestações previdenciárias decorrentes desse novo vínculo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Por isso, o trabalhador não conseguiu receber o benefício que normalmente estaria associado ao afastamento decorrente de um acidente de trabalho.

A discussão levada ao TRT-4 foi justamente se essa impossibilidade poderia eliminar também a proteção trabalhista.

A resposta da 6ª Turma foi negativa.

Aposentadoria impede a estabilidade acidentária?

Não necessariamente.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, considerou que seria inadequado retirar a proteção trabalhista do empregado apenas porque ele, por ser aposentado, não poderia cumprir uma exigência previdenciária.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, estavam comprovados o acidente de trabalho, a relação entre o acidente e o afastamento e a incapacidade temporária por período superior a 15 dias.

A relatora considerou que exigir a apresentação de um benefício previdenciário que o trabalhador legalmente não poderia receber criaria um requisito impossível de ser cumprido.

A interpretação também está alinhada a precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconheceu, em casos envolvendo trabalhadores aposentados, que a impossibilidade de acumular benefícios previdenciários não necessariamente elimina a garantia de emprego decorrente do acidente.

O que diz a Lei nº 8.213/1991?

A chamada estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

O dispositivo estabelece, em regra, que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato de trabalho por pelo menos 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente.

A proteção tem natureza trabalhista. Seu objetivo é evitar que o empregado seja dispensado logo após retornar de um período de afastamento decorrente de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

É justamente essa finalidade que ganhou peso no julgamento do TRT-4.

Como funciona a estabilidade acidentária?

De forma simplificada, quando reconhecida a estabilidade, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa durante o período protegido.

A regra geral prevê 12 meses de garantia de emprego após o encerramento do afastamento acidentário, observados os requisitos aplicáveis ao caso concreto. A Súmula 378 do TST trata dos pressupostos para o reconhecimento dessa estabilidade.

A jurisprudência trabalhista também admite situações em que o benefício previdenciário não foi efetivamente recebido, mas o vínculo entre o problema de saúde e o trabalho ficou demonstrado. O TST já decidiu, por exemplo, que a ausência do auxílio-doença acidentário não afasta automaticamente a estabilidade quando comprovado o nexo causal ou concausal em situações abrangidas pela jurisprudência.

Um exemplo prático

Imagine um empregado que sofre um acidente durante o expediente, precisa ficar afastado por mais de 15 dias e depois retorna ao trabalho.

Se os requisitos da estabilidade estiverem presentes, a empresa não pode simplesmente dispensá-lo sem justa causa durante o período protegido.

Se a dispensa ocorrer, o trabalhador poderá buscar a reintegração ou, dependendo do momento e das circunstâncias do processo, uma indenização correspondente ao período de estabilidade que foi desrespeitado.

Por que a decisão do TRT-4 é relevante para aposentados?

O caso mostra que aposentadoria e vínculo de emprego são situações jurídicas diferentes.

Uma pessoa pode receber aposentadoria e continuar trabalhando. Se sofrer um acidente no exercício dessa atividade, a impossibilidade de receber determinado benefício previdenciário não significa automaticamente que todas as garantias trabalhistas relacionadas ao acidente desapareçam.

Essa distinção foi determinante para o TRT-4.

A desembargadora Simone Maria Nunes considerou que a ausência do benefício não ocorreu porque o trabalhador não tivesse sofrido incapacidade temporária, mas por uma limitação decorrente de sua própria condição de aposentado.

Assim, usar a falta do benefício como motivo para negar a estabilidade acabaria penalizando o empregado por uma situação criada pela própria legislação previdenciária.

O trabalhador ganhou o direito de voltar ao emprego?

No caso analisado, a consequência reconhecida foi uma indenização substitutiva da estabilidade, e não simplesmente o retorno ao cargo.

O valor corresponde à remuneração referente ao período entre a dispensa e a data projetada para o encerramento dos 12 meses de estabilidade.

Isso ocorre porque a estabilidade pode ser convertida em indenização quando a reintegração não é mais adequada ou possível, conforme as circunstâncias do processo.

Portanto, a decisão não significa que todo aposentado vítima de acidente receberá automaticamente uma indenização de 12 meses. É necessário analisar as provas e os requisitos específicos de cada situação.

O que o trabalhador precisa comprovar?

O reconhecimento da estabilidade depende das circunstâncias concretas do caso.

Entre os elementos que podem ser relevantes estão:

  • existência de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
  • relação entre o problema e as atividades profissionais;
  • período de afastamento e incapacidade;
  • documentação médica;
  • registros do acidente;
  • eventual Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
  • circunstâncias da dispensa;
  • situação previdenciária do trabalhador.

No caso julgado pelo TRT-4, a existência do acidente, o nexo causal e o afastamento temporário superior a 15 dias foram considerados suficientes para reconhecer a garantia provisória, apesar da ausência do benefício previdenciário.

A empresa pode demitir um aposentado que continua trabalhando?

A aposentadoria, por si só, não impede uma pessoa de continuar trabalhando, nem cria uma imunidade geral contra demissão.

O ponto é que aposentados que permanecem empregados continuam sujeitos às regras trabalhistas aplicáveis ao vínculo. Entre essas regras podem estar garantias provisórias decorrentes de determinadas situações, como acidente de trabalho.

Por isso, uma empresa que pretende dispensar um empregado aposentado deve observar se existe alguma garantia provisória de emprego vigente.

O que muda para quem sofreu acidente e foi demitido?

A decisão pode ser especialmente relevante para trabalhadores aposentados que passaram por situação semelhante.

Quem sofreu acidente de trabalho, ficou afastado, retornou ao emprego e posteriormente foi dispensado sem justa causa pode ter direito de discutir judicialmente a existência da estabilidade, mesmo que não tenha recebido benefício previdenciário por ser aposentado.

Isso não significa, porém, que qualquer afastamento médico gere estabilidade. O acidente precisa estar relacionado ao trabalho e os demais requisitos jurídicos precisam ser avaliados individualmente.

Entenda a conclusão do TRT-4

Aposentado
Imagem: Edição/ Seu Crédito Digital

A decisão da 6ª Turma do TRT-4 reforça uma interpretação segundo a qual a aposentadoria não deve, por si só, retirar do trabalhador a proteção contra a dispensa decorrente de um acidente de trabalho.

No caso concreto, o empregado ficou afastado por 60 dias após sofrer traumatismo craniano, retornou às atividades e foi dispensado sem justa causa. Como ele já era aposentado, não recebeu o benefício previdenciário que normalmente estaria relacionado ao afastamento.

Para o tribunal, utilizar justamente essa impossibilidade para negar a estabilidade significaria exigir do trabalhador uma condição que ele não poderia cumprir.

O resultado foi o reconhecimento da garantia provisória e, diante da dispensa, do direito à indenização correspondente ao período protegido.

A decisão reforça que aposentadoria e estabilidade acidentária não são conceitos incompatíveis automaticamente. Cada caso deve ser analisado a partir do acidente, do afastamento, do vínculo com o trabalho e das circunstâncias da dispensa.

Conclusão

A decisão do TRT-4 reforça que ser aposentado pelo INSS não impede, por si só, o reconhecimento da estabilidade acidentária. No caso, como o trabalhador comprovou o acidente, o afastamento e a relação com o trabalho, a demissão durante o período protegido resultou no direito à indenização.

O caso mostra que a ausência de benefício previdenciário, quando decorrente da própria condição de aposentado, não elimina automaticamente os direitos trabalhistas.

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